TJES - 0000367-51.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:19
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000367-51.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR LITTIG Advogado do(a) REU: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por sua representante legal, denunciou Gilmar Littig, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta típica e antijurídica capitulada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Para tanto, por meio da denúncia, narrou que: Consta dos autos que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 22h10, na Rodovia Kurth Karl Ludwig Kerckhoff, no Bar do Macarrão (conhecido também como “varandas bar”), Vila Jetibá, neste município, o denunciado trazia consigo 05 (cinco) pinos de “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme B.U nº 50585478 de fls. 11/14, Auto de Apreensão de fls. 10 e Auto de Constatação Provisório de fls. 08/09.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, os policiais militares estavam realizando a operação “Força Total”, com foco em realizar abordagens a diversos bares desta Comarca.
Frente a isso, os policiais se dirigiram até o Bar do Macarrão (conhecido também como “Varandas Bar”), que fica localizado no endereço supracitado.
Dentre as abordagens, estava o nacional de nome GILMAR LITTIG, ora denunciado.
Feita a busca pessoal no denunciado, os militares lograram êxito em localizar 01 (um) pino de “cocaína” no bolso de sua bermuda.
Ato contínuo, por ter vários veículos estacionados próximo ao referido bar, foi questionado a GILMAR se algum dos veículos era seu, bem como se havia algum ilícito no interior do veículo.
Após o questionamento da Polícia Militar, GILMAR confirmou que o veículo Celta 1.0, cor vermelha, placa ODI7416, era de sua propriedade e que no interior do veículo havia 04 (quatro) pinos de “cocaína”.
Realizada a busca no interior do veículo, os militares encontraram na porta do motorista 04 (quatro) pinos de “cocaína”.
Ao ser questionado acerca das drogas apreendidas, GILMAR alegou ser usuário de drogas e que essas drogas seriam para consumo pessoal e que comprou cada pino no município de Cariacica/ES pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais em cada unidade.(…).
A petição inicial veio instruída com o termo circunstanciado de págs. 04/29 da parte 01 do ID 34823731.
Aplicado ao feito o rito instituído pela Lei nº 11.343/2006, determinei a notificação do acusado (pág. 32 da parte 01 do ID 34823731), levada a efeito em 23.08.2023 (pág. 01 da parte 02 do ID 34823731), seguindo defesa prévia (págs. 03/09 da parte 02 do ID 34823731).
Em decisão lançada no ID 37182127, recebi a exordial acusatória em 29 de janeiro de 2024 e designei audiência de instrução e julgamento, levada a efeito no ID 42123726, quando foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
No ID 47463583 foi acostado o laudo de química forense.
Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais no ID 48334272, ocasião em que requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação do acusado pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
A douta defesa, na mesma fase, em memoriais apresentados no ID 45679459, suscitou a imprestabilidade do laudo da seção laboratório de química forense nº 4737/2024, por, supostamente, se sustentar em informações desconexas àquelas produzidas nos autos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, seja o réu absolvido pela aplicação do princípio da insignificância, ou ainda, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a pena menos severa da advertência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Gilmar Littig, sendo-lhe imputado o crime de posse irregular de drogas para consumo pessoal, cuja apuração se dá por meio de ação penal pública incondicionada, implicando em legitimidade do denunciante.
Antes de adentrar no mérito da lide, porém, cumpre-me analisar a preliminar arguida pela douta defesa, eis que tocam as condições da ação e o devido processo legal, o que faço doravante, nos termos que seguem: a) Da preliminar de nulidade do laudo da seção laboratório de química forense Em suas alegações finais, a douta defesa do réu arguiu a imprestabilidade do laudo da seção laboratório de química forense acostado aos autos no ID 47463583, eis que este se sustentaria em informações desconexas àquelas produzidas nos autos.
Segundo argumento da defesa, o laudo faz referência a análise de 6 pinos contendo a substância cocaína, o que seria incongruente com a informação trazida aos autos pelos policiais militares que no termo de apreensão descreveram 05 (cinco) pinos de cocaína enquanto o réu afirmou em juízo que, no dia dos fatos, portava apenas 03 (três) pinos de cocaína.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que tal argumento não merece prosperar, visto que o laudo pericial está de acordo com as informações trazidas aos autos na lavratura do termo circunstanciado e auto de apreensão.
Senão vejamos: Ao registrar os fatos no BU nº 50585478 (págs. 13/16 da parte 01 do ID 34823731), o policial militar Leonardo Holanda Nascimento declarou que ao realizar busca pessoal em Gilmar Littig encontraram “no bolso de sua bermuda um pino de substância similar a cocaína” e ao realizarem busca no interior do veículo de propriedade do réu, qual seja, modelo Celta, de cor vermelha e placas ODI7416, encontraram “na porta do motorista 04 (quatro) pinos de substância similar a cocaína” e “realizado teste com reagente de Scott modificado o material apreendido apresentou a cor azul indicando se tratar de cocaína”.
Já o laudo da seção laboratório de química forense, acostado aos autos no ID 47463583, assim descreve os materiais analisados: ITEM 1) 5 unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 8,3 gramas.
Material todo retido para análise e contraperícia. (…).
ITEM 2) 1 microtubo plástico (pino) contendo resquício de substância de cor azul.
Material todo retido para análise e contraperícia.
Ora, é evidente que o item 1 faz referência aos pinos apreendidos em posse do acusado, enquanto o item 2 faz referência ao teste com reagente Scott (tiocianato de cobalto), realizados pelos agentes para constatação da presença de substância entorpecente (págs. 10/11 da parte 01 do ID 34823731).
Assim sendo, no caso dos autos, não há que se falar em imprestabilidade do laudo pericial nº 4737/2024, motivo por que afasto o argumento levantado pela Defesa do réu e passo, doravante, à análise do mérito, fazendo-o em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. b) Do mérito Da posse ilegal de drogas para consumo pessoal O artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê como conduta típica e antijurídica “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, havendo previsão como sanção a advertência, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Trata-se de crime classificado, doutrinariamente, como comum, formal, comissivo, de ação múltipla, de perigo abstrato e que tutela a saúde pública.
Pratica-o o agente que, com o dolo específico de destinação para consumo próprio, adquire, guarda ou mantém em depósito, transporta ou traz consigo, “drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Da materialidade do delito A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de apreensão de pág. 12 da parte 01 do ID 34823731, e do laudo de exame químico de ID 47463583, aliados às declarações dos policiais militares Leonardo Holanda Nascimento e Ítalo Diniz.
No caso em exame, a materialização do delito imputado ao acusado dá-se com manutenção, consigo, de droga, cuja destinação é o uso próprio.
Está-se, pois, diante do fim especial de agir.
Do histórico do fato registrado no BU nº 50585478 de págs. 13/16 da parte 01 do ID 34823731, extraio o seguinte relato: DURANTE OPERAÇÃO FORÇA TOTAL COM FOCO NA ABORDAGEM A BARES A GUARNIÇÃO REALIZOU ABORDAGEM A PESSOAS NO BAR DO MACARRÃO (TAMBÉM CONHECIDO COMO VARANDAS BAR) SITUADO NO BAIRRO VILA JETIBÁ, AS MARGENS DA ROD.
KURT CARL LUDWIG KERCKHOF.
DENTRE OS ABORDADOS ESTAVA 0 SENHOR GILMAR LITTIG QUE DURANTE BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA UM PINO DE SUBSTÂNCIA SIMILAR A COCAÍNA.
COMO HAVIAM VÁRIOS VEÍCULOS ESTACIONADOS PRÓXIMO AO REFERIDO BAR INDAGAMOS AO SENHOR GILMAR QUAL ERA SEU VEÍCULO E SE HAVIA ALGO DE ILÍCITO EM SEU INTERIOR AO QUE O SENHOR GILMAR INDICOU QUAL ERA SEU VEÍCULO E AFIRMOU QUE HAVIAM 04 (QUATRO) PINOS DE COCAÍNA EM SEU INTERIOR.
TRATAVA-SE DE UM CELTA VERMELHO DE PLACAS ODI7416 ONDE REALIZADA BUSCA EM SEU INTERIOR FOI ENCONTRADO NA PORTA DO MOTORISTA 04 (QUATRO) PINOS DE SUBSTÂNCIA SIMILAR A COCAÍNA.
INDAGADO SOBRE OS ENTORPECENTES O SENHOR GILMAR CONFIRMOU QUE É USUÁRIO DE COCAÍNA, QUE TERIA COMPRADO CADA PINO PELA QUANTIA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, PRÓXIMO AO BAIRRO FLEXAL, PORÉM, NÃO SOUBE DIZER O NOME DA PESSOA QUE LHE VENDEU OS ENTORPECENTES.
REALIZADO TESTE COM REAGENTE DE SCOTT MODIFICADO O MATERIAL APREENDIDO APRESENTOU A COR AZUL INDICANDO SE TRATAR DE COCAÍNA.
DIANTE DESSES FATOS ENCAMINHAMOS O SENHOR GILMAR LITTIG AO DPM DE SANTA MARIA DE JETIBÁ A FIM DE LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA ONDE O SENHOR GILMAR LITTIG SE COMPROMETEU A COMPRAR EM JUÍZO QUANDO REQUISITADO.
OS ENTORPECENTES FORAM APREENDIDOS E ACONDICIONADOS NO ENVELOPE DE NÚMERO 0006101.
NA POSSE DO SENHOR GILMAR TAMBÉM HAVIA A QUANTIA DE R$ 127,00 (CENTO E VINTE E SETE REAIS) QUE LHE FORAM RESTITUÍDOS AO TÉRMINO DOS PROCEDIMENTOS.
O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SENHOR GILMAR, ONDE FORAM ENCONTRADOS OS ENTORPECENTES, FOI DEIXADO DEVIDAMENTE ESTACIONADO NO LOCAL DA ABORDAGEM TENDO EM VISTA QUE NADA DE IRREGULAR FOI CONSTATADO COM O MESMO.
FINDO OS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO TCO O SENHOR GILMAR LITTIG FOI LIBERADO COM TODOS OS SEUS PERTENCES PESSOAIS.
Submetido o material a exame pericial, o laudo foi acostado aos autos no ID 47463583, do qual destaco a conclusão: Pelos resultados obtidos, a infra-assinada conclui que nos materiais descritos nos itens 1 e 2 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack. (…). (Destaques constantes do original).
O perito esclareceu, ainda, que o “éster metílico da benzoilecgonina, encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores”, restando, pois, comprovadas a nocividade e a ilegalidade das substâncias apreendidas.
No que concerne à outra elementar do tipo, qual seja, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo o material enquadrado nas condições supra para uso pessoal, esta resta impossível de se desvencilhar da autoria do crime.
Vejamos: Quando interrogado por este magistrado, o acusado confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, tendo Gilmar Littig afirmado que as drogas encontradas em seu veículo realmente eram para seu consumo, no entanto, negou que tenha sido apreendido droga em sua posse quando de sua abordagem pessoal, mas sim somente em seu veículo1.
O policial militar Leonardo Holanda Nascimento, em juízo, esclareceu que estavam realizando a operação Força Total e no Bar do Macarrão, localizado na Vila Jetibá, neste município, abordaram o acusado que trazia consigo pinos de cocaína, tendo ele sido o policial responsável pela busca no veículo, onde encontrou os 04 (quatro) pinos de cocaína2.
O policial militar Ítalo Diniz3, ao ser ouvido em juízo prestou declaração semelhante ao colega, afirmando que abordaram o acusado no Bar do Macarrão durante operação policial e na busca pessoal e veicular localizaram material entorpecente consistente em cocaína e que o acusado foi colaborativo durante a abordagem e condução.
Questionado, afirmou não se recordar se foi o responsável pela busca pessoal no réu.
Deste modo, diante do conjunto probatório acima exposto, é possível concluir que Gilmar Littig, trazia consigo, para consumo pessoal, 05 (cinco) pinos de cocaína, substância esta elevada à condição de entorpecente, capaz de causar dependência física ou psíquica.
No que toca à alegada atipicidade da conduta em razão da insignificância, levantada pela douta defesa, constitui entendimento consolidado pelos tribunais superiores que, para seu reconhecimento, faz-se necessária a presença de 04 (quatro) requisitos, a saber: “(I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada” (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004)4.
No caso dos autos, a conduta do agente não traz ofensividade mínima, notadamente porque o bem jurídico tutelado é a coletividade, a saúde pública, aí residindo também a sua periculosidade social.
Não é demais dizer que a apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do usuário é próprio do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que, do contrário, a conduta poderia ser enquadrada no tipo penal previsto no artigo 33 da mesma norma legal.
Quanto ao grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, César Dario Mariano da Silva5 discorre que: A saúde pública é bem difuso, mas perceptível concretamente.
E cabe ao Estado proteger seus cidadãos dos vícios que podem acometê-los.
O vício das drogas tem o potencial de desestabilizar o sistema vigente, desde que quantidade razoável de pessoas for por ele atingida.
Não há levantamento do número de mortes por overdose ou por doenças causadas pelo uso de drogas ilícitas.
Também não há estatística confiável do número de crimes que são cometidos por pessoas sob o seu efeito.
E também não são sabidos quantos crimes são praticados pelo fato de a vítima ser usuária de drogas.
Mas uma coisa não pode ser negada, o malefício das drogas, seja de forma direta ou indireta, é muito grande.
Bem por isso esse crime é considerado de perigo abstrato, ou seja, o risco de dano não precisa ser provado, sendo presumido de forma absoluta. (…) Um dos motivos que inibe o uso da droga é o fato dela ser proibida. (…). (Destaquei).
Ora, o comportamento assumido pelo usuário de drogas não gera danos somente a si mesmo, mas traz consequências nefastas à sociedade, sendo de elevada significância a lesão que o delito causa à coletividade.
Desta feita, à luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância, a conduta atribuída ao Sr.
Gilmar Littig é típica e antijurídica, impondo-se a sua condenação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Sr.
Gilmar Littig, qualificado nos autos, como incurso na prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Da dosimetria da pena Atento ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar, individualmente, a pena a ser cumprida pelo acusado.
Diante das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e em conformidade com o artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a culpabilidade é própria do tipo em análise; o acusado ostenta antecedentes criminais, eis que, conforme relatório da situação processual executória em anexo, Gilmar Littig possui condenação irrecorrível por delito praticado anteriormente (autos nº 1772577-47.2006.8.13.0105); não há nos autos elementos que autorizam um juízo de valor desfavorável sobre a conduta social e a personalidade do acusado; a prática da posse de drogas para consumo pessoal, em regra, é movida pela busca de saciar a própria dependência, o que é repugnante, dada a nocividade da conduta para o acusado e para a coletividade, razão por que reconheço os motivos como desfavoráveis; as circunstâncias que defluem do fato delituoso não extrapolam aquelas comuns aos crimes da espécie, em nada favorecendo ou desfavorecendo o acusado; as consequências do crime, consubstanciadas na repercussão negativa da conduta sobre a saúde dos usuários e sobre a sociedade, constitui circunstância judicial própria do crime; a vítima primária é a sociedade, motivo pelo qual deixo de proceder com valoração desfavorável do comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, as quais, em sua maioria (06), favorecem ao acusado, aplico ao acusado a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses.
Dada a concorrência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da multirreincidência (0000579-62.2008.8.08.0003, 0000577-21.2010.8.08.0004 e 0000101-92.2017.8.08.0050), em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (o tema nº 585)6, reconheço a preponderância da reincidência, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, e, em seguida, exaspero a pena em 1/4 (um quarto), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias.
Não há outras atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a incidir sobre o comportamento do acusado, motivo pelo qual condeno Gilmar Littig ao cumprimento, em definitivo, da pena de 04 (QUATRO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, cujo local e forma de cumprimento serão definidos pelo juízo da execução e em observância ao que dispõem os §§ 5º e 6º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Dada a natureza da pena imposta, seu regime inicial de cumprimento será o aberto.
Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem de concessão de sursis, face à vedação constante do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não foram contabilizados danos extrapenais, tampouco foram eles submetidos ao crivo do contraditório, inexistindo, ainda, pleito nesse sentido.
Outrossim, autorizo que o acusado, querendo, recorra em liberdade.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); 2.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e ao órgão estadual de cadastro de antecedentes; 3.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais.
Em seguida, cumpram-se as disposições inerentes ao recolhimento do respectivo valor; 4.
Expeça-se a guia de execução definitiva; e, 5.
Ao final, se inexistentes pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito 1 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/QMe7B71V1VTSldsYiBsZimJ1gLtCoa4yEuxMdnEtrmmfGpU94CPvq1m0nL0RTRzwgBXgMxF1PdwLVD2h.BvY0QFltEk5jn3vm?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FQGzXPzrqAHcKxo-t3HCcNOWICJbBvEDAseOIwsLDVO_N0RUSyEkBGY23f2D7xwOU.fNWYBbMrVvdsjNgL&autoplay=true&startTime=1714073995000 2 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/QMe7B71V1VTSldsYiBsZimJ1gLtCoa4yEuxMdnEtrmmfGpU94CPvq1m0nL0RTRzwgBXgMxF1PdwLVD2h.BvY0QFltEk5jn3vm?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FQGzXPzrqAHcKxo-t3HCcNOWICJbBvEDAseOIwsLDVO_N0RUSyEkBGY23f2D7xwOU.fNWYBbMrVvdsjNgL 3 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/QMe7B71V1VTSldsYiBsZimJ1gLtCoa4yEuxMdnEtrmmfGpU94CPvq1m0nL0RTRzwgBXgMxF1PdwLVD2h.BvY0QFltEk5jn3vm?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FQGzXPzrqAHcKxo-t3HCcNOWICJbBvEDAseOIwsLDVO_N0RUSyEkBGY23f2D7xwOU.fNWYBbMrVvdsjNgL&autoplay=true&startTime=1714073138000 4 In STF - HC: 202883 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2021. 5 In Lei de drogas comentada. 2. ed.
São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, 2016. p. 50. 6 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. -
07/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 13:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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26/04/2024 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
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10/04/2024 13:42
Juntada de Mandado - Intimação
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04/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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30/01/2024 12:58
Juntada de Informação interna
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30/01/2024 12:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/01/2024 22:15
Recebida a denúncia contra GILMAR LITTIG (REU)
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29/01/2024 22:15
Processo Inspecionado
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11/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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