TJES - 5003548-31.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DIONES TAYLOR VIANA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003548-31.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONES TAYLOR VIANA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Aplica-se ao caso em concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Destarte, impôs-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a existência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à parte ré fazer prova de que tenha agido diligentemente.
Em suma, o autor, cliente da instituição bancária ré há anos, teve sua conta encerrada sem justificativa, apesar de não possuir pendências.
Como consequência, cheques emitidos foram devolvidos por suposta ausência de fundos, resultando em prejuízo financeiro e moral, além da inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
Pois bem.
Cumpre destacar, que o ordenamento jurídico e a regulamentação específica conferem à instituição financeira a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato de conta bancária, desde que observadas as formalidades legais – especialmente a prévia notificação ao correntista.
Nesse sentido, a Resolução nº 4.753/2019, estabelece que: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Assim, o encerramento de conta deve observar, dentre outros requisitos, a comunicação entre as partes, na qual a intenção de rescindir o contrato é informada, bem como os procedimentos para a destinação do eventual saldo credor e para o cancelamento das folhas de cheque.
Complementarmente, o art. 6º da referida norma autoriza o encerramento, inclusive na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados, assegurando ao titular a possibilidade de solicitar o encerramento pelo mesmo canal utilizado para a abertura da conta.
Neste cenário, não é equivocado afirmar a possibilidade de encerramento unilateral da conta bancária.
A jurisprudência também tem reconhecido que a instituição financeira detém a prerrogativa de proceder ao encerramento unilateral da conta, desde que haja a devida comunicação prévia ao correntista, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Encerramento de conta bancária, de forma unilateral.
A instituição financeira possui a liberdade de encerrar, unilateralmente, o contrato de conta bancária, desde que a rescisão pretendida seja precedida por notificação prévia ao correntista .
Banco réu que não comprovou haver notificado, previamente, a autora.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Danos morais configurados, pois a Autora se viu impossibilitada de receber seu salário, verba alimentar.
Quantum indenizatório, fixado em R$4 .000,00 (quatro mil reais), que se mostra proporcional ao caso.
Valor de astreintes diárias, R$500,00, que se mostra razoável e proporcional.
Devida a fixação de limite para a multa, no valor de R$3.000,00 .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJ-RJ - APL: 02089853420218190001 202300163718, Relator.: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/10/2023) Compulsando os documentos ID 55952504, constata-se a regular comunicação prévia acerca do encerramento da conta, contendo todas as informações essenciais e em estrita observância aos ditames estabelecidos na resolução supracitada.
No que tange à devolução dos cheques, fundamentada na alegação de insuficiência de fundos e que culminou na inscrição do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), entende-se que inexiste amparo fático ou jurídico que justifique o deferimento do pleito indenizatório.
Ao se proceder à análise da causa que resultou na devolução dos títulos, conforme delineado na exordial, observa-se que tal fato decorre da alegada ausência de crédito na conta (insuficiência de fundos), e não do encerramento unilateral da mesma.
Esta conclusão é corroborada pelos parâmetros normativos divulgados pelo Banco Central, os quais explicam de forma inequívoca os motivos para a devolução dos cheques (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques), vejamos: Código:13 Motivo: conta encerrada Explicação do motivo: “Utilizado quando a conta estiver encerrada e não houver outro motivo para justificar a devolução”.
Código:11 Motivo: Cheque sem fundos - 1ª apresentação Explicação do motivo: “Cheque sem fundos apresentado uma única vez”.
Código:12 Motivo: Cheque sem fundos – 2ª Apresentação Explicação do motivo: “Cheque sem fundos apresentado em duas datas diferentes”.
Destarte, o encerramento da conta, em princípio, não guarda relação com a devolução dos cheques sob o argumento de insuficiência de fundos.
Por fim, cumpre salientar que a inércia da parte autora em regularizar, junto à instituição financeira, os compromissos assumidos por meio dos cheques emitidos, com o intuito de oportunizar deliberadamente o inadimplemento, não pode ser considerada razão apta a fundamentar o deferimento do pedido indenizatório.
Assim, considerando que a parte autora tinha conhecimento do encerramento da conta e deixou de adotar medidas alternativas para adimplir suas obrigações, não se justifica a concessão da indenização pleiteada.
Indefere-se o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita por parte do requerido, restando configurado o legítimo exercício do direito, o que afasta a incidência de responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e REVOGO a tutela de urgência.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação em quinze dias, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIONES TAYLOR VIANA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido de DIONES TAYLOR VIANA - CPF: *76.***.*82-12 (AUTOR).
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10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/12/2024 14:28
Juntada de
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09/12/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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