TJES - 5020684-43.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES SANTOS TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020684-43.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: TIAGO MARQUES SANTOS TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES COELHO - ES25572, VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO proposta por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em face de TIAGO MARQUES SANTOS TEIXEIRA.
A parte autora, em síntese, aduz que: I - celebrou contrato de locação residencial com o réu em 10/08/2015, referente ao imóvel situado na Rua Dionizio Linhares, nº 52, Bairro Enseada de Jacaraípe, Serra/ES, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com valor de aluguel de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais; II - em 08/01/2022, notificou pessoalmente o locatário sobre a rescisão contratual, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, informando a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio e de sua filha; III - o locatário ignorou as tentativas de contato e notificações subsequentes, incluindo notificação extrajudicial enviada em 21/07/2022; IV - o réu descumpriu o contrato.
Requereu a procedência da ação com a decretação do despejo, condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de não desocupação no prazo.
Por meio de despacho em ID 18298106, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora, em petição de ID 18601449, requereu a juntada de comprovantes de rendimentos para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em decisão de ID 19723037, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição da parte autora em ID 20033745, informando a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (ID 20034206).
Despacho/AR em ID 22124509, que determinou a intimação do demandado para manifestar-se sobre a concordância com a desocupação nos termos do art. 61 da Lei 8.245/91 e, suprimindo a audiência de conciliação/mediação, ordenou a citação do requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências legais.
Certidão de Juntada de Mandado/Ofício devolvido em ID 31924311, onde consta que o Mandado 4601238 (ID 31924319) foi cumprido positivamente, conforme certidão do Oficial de Justiça, que atestou ter contatado o intimando TIAGO MARQUES SANTOS TEIXEIRA por telefone em 29/09/2023, o qual ficou ciente do conteúdo da intimação, tendo sido enviada cópia do mandado via WhatsApp com confirmação de recebimento.
Contestação apresentada pelo réu TIAGO MARQUES SANTOS TEIXEIRA em ID 33180739.
Em sua defesa, requereu preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
Arguiu, como preliminar de mérito, a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor, conforme art. 47, § 2º da Lei do Inquilinato, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, discorreu sobre a função social do contrato e o direito à moradia, afirmando não ter encontrado outro imóvel para residir e solicitando prazo maior para desocupação.
Requereu a designação de audiência de conciliação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a improcedência da demanda, a designação de audiência de conciliação e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora em ID 42107757.
Petição do autor em ID 64698246, formulando pedido de tutela de evidência com pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
Alegou que o réu não paga o valor correto do aluguel, desconsiderando reajustes anuais, não paga IPTU e utiliza ligação clandestina de água, estando inadimplente com a CESAN.
Afirmou que o débito total ultrapassa R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fundamentou o pedido de tutela de evidência nos incisos II e III do art. 311 do CPC e no art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato.
Requereu a concessão da tutela de evidência para despejo imediato, citação do réu, condenação ao pagamento dos aluguéis devidos (R$ 32.040,00 - trinta e dois mil e quarenta reais), IPTU (R$ 4.045,05 - quatro mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos), contas de consumo, custas e honorários, e pagamento do aluguel devidamente atualizado. É o relatório.
Decido. 1 - Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Réu: Considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. 2 - Da Preliminar de Ausência de Documento Essencial (Comprovação da Propriedade): O réu arguiu, em sede de contestação (ID 33180739), a ausência de comprovação da propriedade do imóvel pelo autor, o que, segundo alega, seria requisito do art. 47, § 2º, da Lei nº 8.245/91 para a retomada para uso próprio.
Contudo, a ausência da juntada imediata da certidão de propriedade atualizada do imóvel não configura, por si só, inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual que impeça o prosseguimento do feito para a fase instrutória.
A relação locatícia, in casu (ID 17466967), está demonstrada pelo contrato.
Extrai-se da ementa de julgamento do AgInt no AREsp 1563912/SP (DJe 21/02/2020) que “o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação.” Isso porque, segundo consta do voto do Relator, Ministro Raul Araújo, “tratando-se de relação obrigacional, de cunho pessoal, dispensa-se a comprovação da propriedade do bem locado.” No mesmo sentido, precedentes da Corte Superior e do e.TJES: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. […] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DISPENSADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Consoante o inciso IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91, para o deferimento da liminar de desocupação do imóvel deverão ser observados os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) fundamentação da demanda na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; c) ausência de qualquer das garantias mencionadas no art. 37 da Lei n. 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou por ter sido extinta ou por haver exoneração quanto à garantia. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação”.
Isso porque, “tratando-se de relação obrigacional, de cunho pessoal, dispensa-se a comprovação da propriedade do bem locado”. (AgInt no AREsp 1563912/SP) 3 - Com efeito, assim como a lei, o contrato é fonte primária de obrigação, implicando dizer que, sendo formulado por agentes capazes, sem qualquer indício de vulnerabilidade, deve ser presumida a paridade e a simetria, por força da incidência dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória. 4 - A prévia notificação, segundo se observa dos incisos IX e VIII do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, constitui pressuposto necessário apenas nas ações de despejo fundadas em “denúncia vazia ou imotivada”, mas não naquelas cuja causa de pedir seja a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação. 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 5004168-58.2023.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 2ª Câmara Cível).
Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de documento essencial para fins de extinção prematura do feito, sem prejuízo da análise da efetiva comprovação da propriedade e dos demais requisitos para a retomada para uso próprio em momento oportuno. 3 - Do Pedido de Tutela de Evidência formulado pelo Autor: A parte autora, em petição de ID 64698246, formulou pedido de tutela de evidência, cumulado com pedido de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil e no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Alegou, em suma, o inadimplemento de aluguéis em seus valores corretos e de encargos locatícios, como IPTU e contas de água.
Cumpre salientar desde já que a causa de pedir da presente Ação de Despejo, conforme delineada na petição inicial (ID 17466958), cinge-se exclusivamente à retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91.
Não houve, na exordial, cumulação de pedidos de cobrança de aluguéis ou encargos, tampouco alegação de inadimplemento como fundamento para o despejo, tendo a parte autora, inclusive, declarado expressamente que não havia pedido liminar.
A pretensão de despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação) é, portanto, incabível no presente momento processual, porquanto tal fundamento não integrou a causa de pedir original.
A alteração da causa de pedir e do pedido após a citação do réu, sem o seu consentimento, encontra óbice no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou nos autos.
Assim, o pleito de tutela de evidência, tal como formulado com base no inadimplemento, não prospera pela inadequação à causa de pedir primeva.
Não obstante, a situação dos autos reclama análise sob a ótica do art. 61 da Lei nº 8.245/91.
A presente ação de despejo está fundada no inciso III do art. 47 da referida lei (retomada para uso próprio), hipótese expressamente contemplada pelo mencionado art. 61.
Consta dos autos que o Despacho que ordenou a citação do réu (ID 22124509) determinou, expressamente, sua intimação para que, no prazo da contestação, se manifestasse acerca do disposto no art. 61 da Lei do Inquilinato, o qual faculta ao locatário, em casos como o presente, anuir com a desocupação do imóvel, estabelecendo-se, nessa hipótese, um prazo de seis meses para a entrega voluntária.
Em sua contestação (ID 33180739), o réu, conquanto tenha formulado pedido de improcedência da ação, também requereu a "designação de Audiência de Conciliação" e, de forma expressiva para o deslinde da questão sob este prisma, aduziu dificuldades em encontrar nova moradia, "solicitando prazo maior para desocupação".
Ocorre que, desde a efetivação da citação do réu, ocorrida em 29/09/2023 (conforme certidão ID 31924319), até a presente data (07/05/2025), transcorreu um período superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
Tal lapso temporal excede, em muito, não apenas o prazo de seis meses usualmente concedido em situações de concordância com a desocupação (art. 61 da Lei nº 8.245/91), mas qualquer parâmetro de razoabilidade para a permanência do locatário no imóvel após a inequívoca ciência da pretensão de retomada para uso próprio e da faculdade legal de uma desocupação programada.
A excessiva delonga na tramitação processual, somada à natureza da ação e à manifestação do réu que, no mínimo, ventila a necessidade de prazo para sair, impõe uma solução que prestigie a efetividade do processo e o direito do locador, sem olvidar as balizas legais.
A finalidade da norma inserta no art. 61 é, também, a de buscar uma solução menos gravosa e mais célere para as hipóteses de retomada motivada, e a inércia em desocupar o imóvel por período tão prolongado justifica a atuação judicial para pôr termo à locação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, interpretado em consonância com os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo e, considerando o longo tempo de permanência do réu no imóvel após a citação e a sistemática do art. 61 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO O PEDIDO DE DESPEJO do imóvel objeto da lide.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão.
Não havendo desocupação no prazo assinalado, autorizo desde já a expedição de mandado de despejo compulsório, ficando autorizada a ordem de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
A presente decisão serve como mandado. 4 - Considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a necessidade e pertinência da produção de novas provas. 5 - Altere-se a classe processual para “Ação de Despejo”.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
08/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 18:35
Proferida Decisão Saneadora
-
07/05/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 25/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:27
Juntada de
-
13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:23
Juntada de
-
27/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2023 12:21
Juntada de
-
04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 23:38
Processo Inspecionado
-
28/02/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 14:26
Decisão proferida
-
27/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000406-44.2022.8.08.0004
Kirlian Miranda de Lima
Municipio de Anchieta
Advogado: Skarllaty Moraes de Alpoim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00
Processo nº 0020883-33.2019.8.08.0024
Rafael Ramalho de Souza
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Edwar Barbosa Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 13:44
Processo nº 5000295-61.2025.8.08.0006
Bruno Jose de Alvarenga
Aracruz Telecom LTDA
Advogado: Roberto Carlos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 18:52
Processo nº 5000209-74.2023.8.08.0034
Alex Goncalves Ferreira
Juizo da Vara Unica da Comarca de Mucuri...
Advogado: Adilson Goncalves Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 19:05
Processo nº 5000982-48.2025.8.08.0035
Breno Fernandes Bauser
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 15:21