TJES - 0020883-33.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020883-33.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RAMALHO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MACHADO LIMA - ES12130, BRUNA MIKELE LOPES DE SOUZA THOMASI - ES21169, CAMILA CORREA RIBEIRO - ES23459, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO - ES23836, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719, MARINA ZON BALBINO - ES23559, MATHEUS GONCALVES AMORIM - ES27496 DESPACHO Considerando que os presentes autos foram remetidos de outra Vara, ratifico todos os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo de origem, inclusive no que tange às decisões proferidas, mantendo-os válidos para todos os efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020883-33.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RAMALHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MACHADO LIMA - ES12130, BRUNA MIKELE LOPES DE SOUZA THOMASI - ES21169, CAMILA CORREA RIBEIRO - ES23459, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO - ES23836, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719, MARINA ZON BALBINO - ES23559, MATHEUS GONCALVES AMORIM - ES27496 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (com pedido de antecipação de tutela)” ajuizada por RAFAEL RAMALHO DE SOUZA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da etapa do teste de aptidão física do Concurso Público regido pelo Edital nº 28/2018/CESAN e posterior contratação de acordo com a sua classificação na primeira etapa do certame.
A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, é uma sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Estadual número 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, alterada pelas leis 2.295/67, nº 4.809/93, nº 6.863/01, nº 6.679/01, nº 7.734/04, nº 9.096/08, nº 9.772/2011 e regulamentada pelo Decreto nº 2.575, de 11 de setembro de 1967, que possui o Estado do Espírito Santo como acionista controlador.
Diante de sua natureza jurídica, a contratação de funcionários depende da realização de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
A partir desses fatores, entendo que, demandas referentes aos concursos públicos realizados pela CESAN, devem ser dirimidas na Vara da Fazenda Pública Estadual, diante do seu caráter público.
Sobre o tema, cumpre colacionar os julgados dos Tribunal do Espírito Santo e Bahia.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – REGIME JURÍDICO HÍBRIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compete às varas da Fazenda Pública Estadual conhecer, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por prepostos da Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN no âmbito de procedimentos licitatórios realizados em virtude da parcial derrogação do regime jurídico de direito privado. (Data: 21/Jun/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5011651-42.2023.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Competência)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA .
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTERESSE DO ESTADO DA BAHIA NO DESENVOLVIMENTO DA LIDE .
FUNÇÃO DELEGADA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXEGESE DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS A E B DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART . 64, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS .
PRETERIÇÃO VERIFICADA.
DIREITO EVIDENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Da detida análise dos autos, observa-se que o caso em análise busca discutir o direito de nomeação da agravada no Concurso Público promovido pela Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás que, em razão de sua condição de sociedade de economia mista, revela o interesse do Estado da Bahia no deslinde do feito, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Frise-se, outrossim, que a Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás exerce função delegada pelo Poder Público, o que atrai a competência da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 1.1 .
Diante de tais considerações, imperioso se torna reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar a presente demanda, devendo os atos judiciais serem mantidos, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil até ulterior deliberação promovida pelo M.M.
Juízo da Vara da Fazenda Pública . [...] 3 .
Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento para reconhecer a incompetência da 8a Vara Cível da Comarca de Salvador para apreciar e julgar a demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública desta capital.
No mais, permanece inalterada a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8038843-48 .2021.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS e THIALA CRISTINE MENDES DA SILVA.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto do Relator adiante expostos .
Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80388434820218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)” Dito isto, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, motivo pelo qual a remessa dos autos deve ser imediata.
Isto posto e com fulcro no art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos para uma das varas da fazenda estadual da comarca de Vitória.
Dê-se baixa na distribuição devendo ser realizada as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
Devendo a remessa ser IMEDIATA para uma das varas da fazenda estadual da comarca de Vitória.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20941110 Petição Inicial Petição Inicial 23012412492440200000020124975 20941110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012412492440200000020124975 23098176 PET DIGITALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO - RAFAEL RAMALHO DE SOUZA X CESAN - P. 1645 Petição (outras) 23032216591669800000022172522 23178545 Petição (outras) Petição (outras) 23032412483852300000022248924 23178548 MF - digitalização dos autos - 0020883-33.2019.8.08.0024 - Rafael Ramalho da Silva X CESAN Petição (outras) em PDF 23032412483866200000022248927 31545044 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23092914512524000000030209452 31545047 0020883-33.2019 fls. 291, 292, 293 e 368 Outros documentos 23092914512572200000030209455 31545793 Certidão Certidão 23092914524160400000030210250 31624695 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092914580413700000030285160 32027204 PETIÇÃO - RAFAEL RAMALHO DE SOUZA X CESAN - P. 1645 Petição (outras) 23100617285839400000030664645 32670899 Petição (outras) Petição (outras) 23102015550027100000031275127 43045789 Decisão Decisão 24051413014930000000041023914 43045789 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051413014930000000041023914 43721681 PET REQUER PROVA ORAL - RAFAEL RAMALHO DE SOUZA X CESAN - P. 1645 Petição (outras) 24052317060400400000041657084 43799866 Sem provas a produzir Petição (outras) 24052715013431800000041731631 -
08/05/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:08
Declarada incompetência
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12/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDWAR BARBOSA FELIX em 29/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNA MIKELE LOPES DE SOUZA THOMASI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA CORREA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES AMORIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MACHADO LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA ZON BALBINO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2024 13:01
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL RAMALHO DE SOUZA - CPF: *37.***.*01-25 (REQUERENTE).
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16/02/2024 06:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL RAMALHO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 17:11
Decorrido prazo de RAFAEL RAMALHO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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