TJES - 5000209-74.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000209-74.2023.8.08.0034 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: ALEX GONCALVES FERREIRA EXCEPTO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCURICI/ES SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de exceção de incompetência oposta por ALEX GONÇALVES FERREIRA, com fundamento nos arts. 95, II, e 108 e seguintes do Código de Processo Penal, alegando que os fatos descritos nos processos nº 0000093-37.2015.8.08.0034 e nº 0000303-88.2015.8.08.0034 deveriam ser processados e julgados pela Justiça Federal, em razão de suposta lesão a bem jurídico de autarquia federal - INMETRO (id. 24372365).
Afirma o excipiente que, após apresentação de memoriais nos referidos autos, o Ministério Público Estadual encaminhou documentação à Justiça Federal, dando ensejo à instauração de inquérito e posterior ação penal na 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (processo nº 5002617-07.2022.4.02.5003), envolvendo fatos que teriam ocorrido no mesmo contexto temporal e funcional em que o excipiente atuava como Contador Judicial na Comarca de Mucurici/ES.
Defende, portanto, a existência de conexão entre as infrações e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os feitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da exceção, ressaltando que os fatos descritos nos processos em trâmite perante esta Justiça Estadual dizem respeito a valores pertencentes ao Poder Judiciário Estadual e não à União ou suas autarquias, não havendo, portanto, qualquer interesse federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal (id. 36670612). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a competência da Justiça Federal é de natureza funcional e está expressamente prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo restrita aos casos em que o bem jurídico tutelado pertença diretamente à União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nos autos dos processos mencionados, verifica-se que a materialidade dos fatos investigados está vinculada à suposta apropriação de valores provenientes de depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o que afasta, de plano, qualquer alegação de interesse federal direto.
Os documentos encaminhados pelo Ministério Público Estadual à Justiça Federal referem-se a possíveis outros fatos, autônomos, ainda que supostamente semelhantes, mas com objeto distinto dos presentes autos.
A argumentação defensiva baseada na conexão ou continência não se sustenta neste caso concreto.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera semelhança fática ou temporal entre delitos não é suficiente para justificar a reunião de processos sob a competência federal.
A Súmula 122 do STJ, invocada pelo excipiente, não é aplicável quando não há infração de competência federal no feito originário.
Além disso, a própria Justiça Federal, ao receber a ação penal derivada do inquérito instaurado a partir dos documentos enviados, não determinou a reunião dos feitos ou declinou da competência da Justiça Estadual, o que indica não haver reconhecimento de conexão capaz de atrair os processos para sua jurisdição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA suscitada pelo réu ALEX GONÇALVES FERREIRA, mantendo-se a tramitação regular dos processos-crimes 0000093-37.2015.8.08.0034 e nº 0000303-88.2015.8.08.0034, neste Juízo.
Após o trânsito, certifique desta julgamento nos referidos processos-crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:16
Processo Inspecionado
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06/05/2025 10:16
Rejeitada a exceção de incompetência
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05/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:41
Juntada de Ofício
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28/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:35
Declarada suspeição por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:59
Processo Inspecionado
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19/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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