TJES - 5040056-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:23
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040056-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIGIA MARIA GOMES NICOLAU REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, faço um breve resumo das alegações das partes.
Cuidam os autos de ação ajuizada por LIGIA MARIA GOMES NICOLAU em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte peticiona aos autos requerendo ao requerido que procedesse a finalização do processo de averbação de tempo de serviço, bem como, seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude do descaso, negligência e morosidade na promoção de suas demandas, o que vem impossibilitando a concretização do direito dos servidores.
A antecipação de tutela não foi deferida.
O requerido apresentou contestação alegando que o processo administrativo já havia sido encaminhado ao órgão administrativo da segurada e que agiu de forma adequada.
A parte requerente no ID56174598 requereu a desistência do feito.
DECIDO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO Diante do pedido de desistência da ação, tenho por acolhê-lo.
A desistência da ação é, em tese, ato unilateral da parte autora, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, não necessitando da concordância do réu.
Com efeito, no procedimento dos Juizados Especiais não se exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, em razão dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei 9.099 /95.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII, CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
08/05/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIGIA MARIA GOMES NICOLAU - CPF: *27.***.*21-76 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000295-61.2025.8.08.0006
Bruno Jose de Alvarenga
Aracruz Telecom LTDA
Advogado: Roberto Carlos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 18:52
Processo nº 5000209-74.2023.8.08.0034
Alex Goncalves Ferreira
Juizo da Vara Unica da Comarca de Mucuri...
Advogado: Adilson Goncalves Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 19:05
Processo nº 5000982-48.2025.8.08.0035
Breno Fernandes Bauser
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 15:21
Processo nº 5020684-43.2022.8.08.0048
Jose Augusto da Silva
Tiago Marques Santos Teixeira
Advogado: Vitor de Oliveira Cavotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2022 10:15
Processo nº 5012466-30.2024.8.08.0024
Braz Carrafa Filho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 11:41