TJES - 5005692-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:56
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
-
27/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005692-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANGELICA GOMES CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARYNNA LINS DE MEIRA CASTRO - PE45736 INTIMAÇÃO Para ANGELICA GOMES CAMPOS apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 13453526, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
12/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005692-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANGELICA GOMES CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vila Velha, nos autos da ação de responsabilidade civil por omissão, registrada sob o nº 5037317-70.2023.8.08.0024, ajuizada por ANGELICA GOMES CAMPOS que majorou os honorários periciais antes mesmo da manifestação da perita nomeada, fixando-os com base na Resolução CNJ nº 232/2016, em valor superior à tabela da Resolução TJES nº 06/2012.
Em seu recurso (id. 13208301), o recorrente alega que a decisão agravada incorre em nulidade, pois violou o procedimento legal previsto para arbitramento de honorários periciais, estabelecido no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sustenta que a majoração dos honorários foi feita de forma prematura, sem a prévia manifestação da perita quanto à complexidade da prova e à sua proposta de honorários.
Defende a aplicação da Resolução TJES nº 06/2012, atualizada pelo Ato Normativo nº 258/2021, em detrimento da Resolução CNJ nº 232/2016, por esta ser subsidiária e caber ao Tribunal regulamentar a matéria em seu âmbito.
Afirma, ainda, que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade, limitando-se à análise de prontuário médico e documentos já anexados aos autos, razão pela qual não se justifica o arbitramento do valor máximo previsto na resolução do CNJ.
Por fim, sustenta que a decisão agravada abre precedente perigoso ao admitir que peritos judiciais profissionais sejam remunerados com valores de mercado às custas do erário estadual, desviando a finalidade do sistema de custeio pericial nas ações com gratuidade de justiça.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, ou, alternativamente, o efeito ativo, para que seja anulada a decisão agravada, determinando-se que a perita judicial se manifeste quanto à complexidade da perícia e apresente proposta de honorários, ou, sucessivamente, que se reformule o valor arbitrado com base na Resolução TJES nº 06/2012.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que majorou o valor dos honorários periciais, fixando-os com base na Resolução CNJ nº 232/2016.
Inicialmente, convém esclarecer que se mostra desnecessária a intimação para a Recorrente se manifestar a respeito do cabimento do recurso nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
Em igual posicionamento, este Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que “as questões afetas a inadmissibilidade de Recurso não exigem a prévia manifestação do Recorrente”. (TJES; AgInt 0018335-98.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 16/08/2022; DJES 01/09/2022).
Frente a esse raciocínio, o recurso não deve ser conhecido.
Explica-se. É cediço que o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta senda, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A esse respeito, eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, no caso em comento, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência, sendo possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento do Agravo de Instrumento em tais casos, confira-se jurisprudência deste E.
TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO.
QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE LEGITIME A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento, visto que a decisão impugnada – referente à distribuição do ônus pelo adiantamento das despesas com honorários periciais e o valor arbitrado – não é agravável.
No mérito, a recorrente sustenta que o rateio determinado pelo juízo de origem desrespeita o previsto no art. 95 do CPC/2015, além de alegar a aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar a interposição do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que distribui o ônus do adiantamento dos honorários periciais e define o seu valor pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre sua taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
A decisão que trata da distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e que define o valor desta despesa processual não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não configura hipótese de urgência, pois pode ser impugnada oportunamente no recurso de apelação. 5.
O adiantamento dos honorários periciais não compromete a esfera jurídica da agravante de forma irreversível, pois, caso seja vencedora, poderá ser ressarcida nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em casos análogos, reforçando a inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se interpretação mitigada apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que distribui o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e define o valor desta despesa processual não é agravável por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/2015 nem configurar hipótese de urgência. 3.
O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais pode ser revisto na sentença e, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado pode ser responsabilizado pelo ressarcimento, conforme o disposto nos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, ambos do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º; 95; 1.009, § 1º; 1.015, XI; 1.021, § 4º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.597.940/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024; TJES, AIn no AI nº 5004513-87.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Janete Vargas Simões, j. 06.12.2024; TJES, AIn no AI nº 5002711-54.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Marianne Júdice de Mattos, j. 04.07.2024. (AgInt no Agravo de Instrumento nº 5006202-69.2024.8.08.0000, Relª.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Data de Julgamento: 09/04/2025).
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
06/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
16/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022038-37.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jomar Ceglias
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 5006128-31.2023.8.08.0006
Joelma de Carvalho Rufino da Silva
Fundacao Renova
Advogado: Jose Marques Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 12:58
Processo nº 5018451-16.2024.8.08.0012
Marisa Pavan
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 16:20
Processo nº 0000926-13.2016.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Hamilton Machado de Carvalho Junior
Advogado: Celio de Carvalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2016 00:00
Processo nº 0000644-18.2015.8.08.0066
Marlene Maria Maximiano Dias
Municipio de Marilandia
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:43