TJES - 5041378-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WALTER SERAPIAO GARCIA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041378-37.2024.8.08.0024 REQUERENTE: WALTER SERAPIAO GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WALTER SERAPIÃO GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S.
A.
Decisão de ID 52469116, que intimou a parte autora para emendar a inicial, bem como para comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Ao id 55887705, a parte autora informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que, intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o autor se restringiu a requerer a extinção do feito pela desistência.
Conforme disposto no artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 90, “cabeça”, do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se as custas remanescentes, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
13/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER SERAPIAO GARCIA - CPF: *02.***.*08-87 (REQUERENTE).
-
02/02/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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