TJES - 5010272-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA FAVERO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010272-57.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LORENA DE ALMEIDA FAVERO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Lorena de Almeida Favero em face de Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 51785012, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 54372063, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 55738201), tendo, todavia, renunciado ao excedente para recebimento na modalidade de RPV no ID 64734666. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 64734666).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 64734666).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/05/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LORENA DE ALMEIDA FAVERO - CPF: *71.***.*97-57 (REQUERENTE).
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA FAVERO em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA DE ALMEIDA FAVERO - CPF: *71.***.*97-57 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 11:28
Processo Inspecionado
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19/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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