TJES - 5052425-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5052425-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 56698256.
Aduz a autora, que: a) é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo de comércio varejista, e que o imóvel está localizado em área aeroportuária, originalmente administrada pela Infraero e posteriormente sub-rogada à concessionária privada Aeroportos do Sudeste do Brasil S/A (ASEB); b) ocupa o imóvel com base em contrato de concessão de uso, que, após a privatização, passou a ser regido pelo direito privado.
Por isso, sustenta que não detém a propriedade, posse qualificada ou domínio útil do imóvel, requisitos necessários para ser considerada contribuinte do IPTU, nos termos da legislação tributária; c) que o Município de Vitória constituiu um débito tributário contra a requerente, baseado em interpretações equivocadas da legislação tributária municipal, resultando na emissão de lançamentos fiscais que, segundo a autora, estão viciados; d) que os lançamentos fiscais impugnados padecem de vícios materiais e formais, comprometendo sua validade.
Entre os vícios apontados, destaca-se a ausência de elementos essenciais à validade do ato administrativo tributário e a incorreta apuração da base de cálculo; e) argumenta que, em períodos anteriores, realizou pagamentos indevidos ou a maior, cujo reconhecimento e devolução são pleiteados nesta ação; f) aponta que a manutenção do débito fiscal na situação atual pode ocasionar restrições financeiras e dificuldades operacionais graves, prejudicando sua atuação comercial, além de gerar bloqueios ou sanções administrativas.
Dito isso, requer seja concedida tutela antecipada inaudita altera pars, com fulcro no art. 300, do CPC, para o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos débitos de IPTU do imóvel discutido nos autos dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e nos próximos anos, bem como o reconhecimento do direito da Demandante ao acesso à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e para determinar que não seja inscrito o nome da empresa Autora em órgãos de restrição de crédito, como o CADIN, SERASA e outros, além de obstar eventual protesto da dívida em cartório, nos termos do art. 151, V, do CTN.
No mérito, seja julgada procedente a presente ação para declarar a ilegitimidade passiva da Demandante para figurar com contribuinte do IPTU, com a consequente: a) extinção do crédito tributário referente aos débitos de IPTU do imóvel discutido nos autos dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos termos do art. 156, X, do CTN; e b) reconhecimento da inexistência da relação jurídico tributária para os anos subsequentes, eis que a DEMANDANTE não possui os atributos necessários para ser enquadrada como contribuinte do IPTU; c) Reconhecida a ilegitimidade passiva da DEMANDANTE para figurar com contribuinte do IPTU, seja condenado o DEMANDADO à restituição do valor pago a título de IPTU do exercício de 2020, com a devida correção pela Selic.
Decisão no ID 56796259, indeferindo o pedido de tutela, ora deduzido.
Contestação acompanhada de documentos no ID 61964383.
Réplica no ID 63343138.
Manifestação da Requerente no ID 63871055, reiterando o pedido liminar, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU de 2021, 2022, 2023 e 2024, mediante o seguro garantia apresentado anexo, bem como o reconhecimento de seu direito ao acesso à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do disposto nos arts. 151, II ou V, e 206, ambos do CTN, e para determinar que não seja inscrita em órgãos de restrição de crédito, como o CADIN, SERASA e outros, além de obstar eventual protesto da dívida em cartório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Sabe-se que a tutela de urgência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem por objetivo entregar o autor, total ou parcialmente, da própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos.
Para tanto, o requerente da tutela de urgência, deve demonstrar, na forma do art. 300 do CPC, de forma inequívoca a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se mister que a parte comprove a verossimilhança de suas alegações e o 'fumus boni iuris'.
Acerca da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 312).
Assim, a concessão de tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso.
Dito isso, em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no seguro-garantia, entendo por bem indeferir o pedido.
Isso porque, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o seguro-garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme consagrado na Súmula 112 do STJ.
Tal entendimento já foi reiterado em diversas decisões, inclusive em recursos repetitivos, onde a Corte Superior esclareceu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia não substitui o depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010).
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a pretensão da autora de suspender a exigibilidade do crédito tributário com base no seguro-garantia não encontra respaldo legal, uma vez que o seguro-garantia pode apenas garantir a execução fiscal, mas não suspende a exigibilidade do débito tributário.
Embora a questão tenha sido afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o número 1.203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), ainda não houve decisão sobre a matéria.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento até então dominante na Corte Superior, no sentido de que é o seguro-garantia é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
Nesse sentido, vejamos: “[…] 2.
Nos termos do art. 151, do CTN, o seguro-garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes [...] (AgInt no TP n. 2.764/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” “[…] embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SEGURO GARANTIA.
IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC). 2.
O oferecimento de seguro garantia não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), salvo se, por outro motivo “como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN)”, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 294/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Contudo, reconheço, conforme jurisprudência do TJES, que o seguro-garantia pode ter a eficácia de impedir a inscrição da autora no CADIN, uma vez que ele pode ser considerado suficiente para garantir a execução fiscal e, consequentemente, autorizar a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN).
Portanto, concedo à autora a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, impedindo sua inscrição nos cadastros de inadimplentes do CADIN. [...] O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa e suspensão de sua inscrição no Cadin Estadual. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209002815, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) [...] Sedimentou-se no acórdão recorrido que o seguro-garantia apresentado pela agravada, ora embargada, revelava-se suficiente para garantir futura execução fiscal, autorizando, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como evitar a inclusão do nome da empresa no CADIN, de forma ainda a impor a regularização da embargada perante os cadastros estaduais por conta do débito objeto da demanda geratriz. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 024199018755, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021) Quanto a pretensão da autora de obstar o protesto do crédito tributário, entendo que a medida deve ser indeferida.
O protesto da dívida ativa é uma faculdade da Administração Pública e constitui um meio legítimo de cobrança, não sendo uma medida coercitiva ou abusiva.
A jurisprudência do STJ e do TJES é firme ao afirmar que o seguro-garantia não tem o condão de impedir o protesto de dívida ativa, sendo tal providência somente possível caso demonstrada uma das hipóteses que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, cito o AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, vejamos: “o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária não serve à pretensão de impedir o protesto de crédito tributário inscrito em dívida ativa” (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Ante o exposto, DEFIRO DE FORMA PARCIAL, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: a) Determinar que o seguro-garantia apresentado pela autora seja considerado suficiente para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA e outros), bem como para autorizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPEN); b) Indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo em vista que o seguro-garantia não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN para tal suspensão; c) Manter a possibilidade de protesto da dívida, uma vez que tal medida constitui faculdade da Administração Pública e meio legítimo de cobrança, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se por mandado e oficial de plantão, caso necessário.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Concedida em parte a tutela provisória
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29/04/2025 15:24
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar a LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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