TJES - 5001347-68.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001347-68.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, GECELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOBEL DIAS PAES, EMERSON PINTO FAISCA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANUELLE GUIZZARDI DA MATA SILVA - ES38803, LEONARDO COSTA DA SILVA - ES34232 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS e GECÉLIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de JOBEL DIAS PAES e EMERSON PINTO FAÍSCA, todos devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento da presente demanda. 1.
Das considerações preliminares.
Como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, como bem lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo (STJ, REsp. nº 65.906, 4ª Turma, DJ 02/03/1998, p. 93.), que o “processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania”.
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, será aplicada as sanções legais, seja ao formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, inc.
I).
Vencido tal ponto e analisando detidamente os presentes autos, incursiono no saneamento da presente demanda. 2.
Da preliminar de impugnação a concessão da gratuidade da justiça para os autores.
Em sua contestação, alegou a parte requerida que os autores não juntaram aos autos documentos que comprovariam a sua hipossuficiência, bem como contrataram advogado particular e, portanto, não fariam jus ao benefício concedido.
A hipossuficiência é presumida para pessoas naturais que solicitam a gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Essa presunção porém é relativa, ou seja, o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que indiquem que a pessoa não é hipossuficiente.
No caso em tela, é ônus da parte impugnante comprovar, de forma inequívoca, não bastando mera alegação, a capacidade financeira da parte impugnada, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da revelia e da necessidade da juntada aos autos do mandado de cumprimento de citação do primeiro requerido.
Considerando que o requerido Emerson Pinto Faísca foi devidamente citado, conforme certidão em ID 33483420, tendo decorrido o seu prazo para apresentar contestação (ID 35054550), decreto a sua revelia, porém sem os seus efeitos, nos termos do artigo 344 e 345, I, do CPC.
Com o escopo de se evitar eventuais alegações de nulidade, determino a juntada aos presentes autos do mandado de citação do requerido Jobel Dias Paes. 4.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de contestação, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos a: (a) posse anterior; (b) turbação ou o esbulho praticados pelo requerido; (c) data da turbação ou do esbulho; (d) continuação da posse; 5.
Da distribuição do ônus da prova.
Atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto ao seu pleito possessório, por se tratar de fato constitutivo do direito deduzido na inicial.
Atribuo a parte requerida o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito alegado. 6.
Das provas.
Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida.
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC) sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
25/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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11/03/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 20:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001347-68.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, GECELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOBEL DIAS PAES, EMERSON PINTO FAISCA DECISÃO/MANDADO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 13 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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06/02/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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29/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOBEL MÁRCIO RIVALDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON PINTO FAISCA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:29
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:48
Processo Inspecionado
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08/02/2024 15:51
Juntada de Decisão
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05/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de JOBEL MÁRCIO RIVALDO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de EMERSON PINTO FAISCA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de EMERSON PINTO FAISCA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:39
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de JOBEL MÁRCIO RIVALDO em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EMERSON PINTO FAISCA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GECELIA SILVA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 13:33
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GECELIA SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:36
Audiência de Justificação realizada para 18/07/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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19/07/2023 14:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/07/2023 14:12
Processo Inspecionado
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19/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 12:40
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:44
Audiência de Justificação redesignada para 18/07/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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03/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*53-91 (REQUERENTE) e GECELIA SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*00-50 (REQUERENTE).
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03/07/2023 21:28
Processo Inspecionado
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26/06/2023 12:47
Audiência de Justificação designada para 05/09/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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14/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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27/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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