TJES - 5041973-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041973-36.2024.8.08.0024 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ESTEFANIA BARBOSA DE JESUS SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO C6 S.A. em face de ESTEFÂNIA BARBOSA DE JESUS conforme inicial ID 52284712.
Alega a parte autora que: a) em 08/07/2023, as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (nº AU0000622971), no qual o banco concedeu crédito de R$ 38.798,51 ao Requerido, comprometendo-se este a pagar 48 parcelas mensais de R$ 1.257,86; b) o Requerido deixou de pagar a parcela nº 12, com vencimento em 07/07/2024, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 35.450,89 em 30/09/2024.
Diante do exposto, requer: 1) a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo; 2) a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo; 3) julgamento procedente da ação, com consolidação da posse do bem.
Decisão/Mandado, ao ID 52528471, que defere o pedido de liminar e determina a citação da parte requerida.
Certidão, ao ID 53995436, indica que o bem foi apreendido mas não houve a citação da parte requerida uma vez que a mesma não se encontrava no local da apreensão do veículo.
Contestação, ao ID 55238995, onde a parte requerida sustenta que: a) tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça, destacando que sua renda é comprometida com despesas essenciais e de seu filho menor; b) há abusividade contratual, pois o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa; c) tal abusividade no período de normalidade contratual afasta a mora, inviabilizando a busca e apreensão.
Diante do exposto, requer: 1) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova em seu favor; 2) concessão da gratuidade de justiça; 3) revogação da liminar de busca e apreensão e devolução imediata do veículo; 4) seja reconhecida a abusividade contratual pela falta de indicação da taxa de capitalização diária, julgando-se a ação improcedente com revisão do contrato; 5) caso o bem já tenha sido alienado, requer que a ação seja convertida em perdas e danos.
Decisão no agravo de instrumento, ao ID 55287734, que defere o pedido antecipatório, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida (52528471 - que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo).
Após decisão no agravo que determina a restituição do veículo para a requerida (ID 55287734), manifestação do autor indicando que procedeu com a restituição ao ID 56251114.
Manifestação da parte autora, ao ID 62606544, que propõe acordo de parcelamento do saldo devedor e requer a juntada do comprovante de pagamento da parcela de julho/2024.
Réplica ao ID 64517927. 2.
Fundamentação 2.1 Da Gratuidade de Justiça A requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, justificando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo em razão da sua situação econômica, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos (CTPS ao ID 55239430).
Após a análise dos elementos apresentados, ACOLHO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a situação financeira fragilizada da requerida, conforme documentos apresentados, que evidencia a dificuldade atual em suportar os encargos processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. 2.2 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Da capitalização diária de juros Alega a parte requerente que é estipulado no contrato a cobrança de juros de forma diária, mas não está expressa no instrumento a taxa cobrada diariamente, o que configura descumprimento do dever de informação.
Neste ponto, observo que, de fato, há previsão da possibilidade de cobrança de juros de forma diária, expressa nas cláusulas gerais do contrato (Id n.º 52284750– pg. 02 - parágrafo 8).
No entanto, diante da expressa estipulação das taxas de juros mensal (1.98%) e anual (26,46%) e do custo efetivo total mensal (2,36%) e anual (32,31%), conforme Id n.º 52284750– pg. 01, itens “F.4” e “H”, verifica-se a desnecessidade de estipulação de forma expressa da capitalização diária de juros, pelo fato de o custo efetivo total anual englobar a discutida modalidade de capitalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Temas devolvidos: Abusividade dos juros remuneratórios por serem superiores à taxa média do mercado, ilegalidade da capitalização diária dos juros e das tarifas de cadastro, avaliação do veículo e registro do contrato e do seguro de proteção financeira.
Mora caracterizada.
Comissão de permanência: Acessório não previsto. - a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de crédito. - a fundamentação apelativa nada expõe quanto à ilegalidade da cobrança/repasse do imposto sobre operações financeiras, não se podendo conhecer do tema. - a suposta aplicação da tabela price como método de amortização do saldo devedor constitui inovação recursal, posto que não constou dos fundamentos do pedido e do pedido expostos na petição inicial. - o apelo defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior em 1,7% à média praticada no mercado, porém, a taxa média somente pode ser adotada quando houve significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, ante a ínfima diferença entre a taxa contratada e a média do mercado, alegada pela recorrente, salientando que as operações de crédito trazidas a cotejo possuem natureza diversa. - quanto à abusividade da taxa de juros capitalizadas diariamente, verifica-se que a cédula de crédito direto ao consumidor prevê, nos seus quadros "f.4" e "g" as taxas de juros remuneratórios mensal e anual e o custo efetivo total da operação, estimando-o em 3,74% mensal e anual (56,45%), previsão esta que engloba o total dos acessórios envolvidos na contratação.
Como há a previsão das taxas de juros remuneratórios em períodos mensal e anual, bem como o custo efetivo total por ano e por mês, de forma expressa, entendo que os requisitos legais e jurisprudenciais estão cumpridos, afastando a tese relativa à ilegalidade da capitalização em periodicidade diária, uma vez que o custo efetivo total anual engloba esta última.
Aplica-se o disposto nas Súmulas nº 539 e 541 do tribunal da cidadania. - possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito, como expõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de justiça: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (segunda seção, julgado em 24/2/2016, dje de 29/2/2016.) - no que tange à tarifa de avaliação do veículo, tem-se que o valore revertido para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo tribunal da cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: "2. 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:". - a tarifa de avaliação é justificada para que se proceda à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal. - o seguro de proteção financeira contratado de forma facultativa possui a finalidade de cobrir os eventos invalidez permanente total por acidente e morte acidental, no qual o autor teve a expressa opção de não o celebrar, estipulando-o com seguradora distinta da promovida, não sendo procedente, a partir da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, tanto que o contratou em termo separado da cédula de crédito.
Inexiste violação ao tema repetitivo nº 972 do STJ. - a desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. - a comissão de permanência constitui acessório típico do período de anormalidade contratual, todavia, não foi prevista na cláusula n "deveres", que trata a respeito das obrigações do contratante e do atraso do pagamento, motivo pelo qual não se pode tutelar sobre dispositivo contratual inexistente. - condenação do promovido em pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que continuam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na sentença. - não se mostra possível a repetição de indébito e a consignação de valores diversos dos pactuados a título de pagamento.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJCE; AC 0206260-30.2024.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 16/09/2024; Pág. 129) (grifei) Portanto, não há que se falar em descaracterização da mora, diante da legalidade da forma de capitalização de juros. 3.
Mérito Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a requerida, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento autoriza a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a sua conversão em definitiva. 4.
Dispositivo Ante o exposto, 1) ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor. 2) Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida. 3) CONFIRMO novo mandado de busca e apreensão do veículo.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE servindo esta de mandado.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTEFANIA BARBOSA DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5041973-36.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ESTEFANIA BARBOSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: GUILHERME OLIVEIRA MENDES - DF52853 D E S P A C H O Promovi a baixa do Renajud, conforme documento em anexo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em conciliar e/ou na produção de provas, justificando a sua pertinência.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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