TJES - 5034451-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIANA LOPES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES GALVAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LICERIA VAZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA CUZINI DE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOVANA SANTOS BELLATO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de VANESSA FRANGILO LEAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034451-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA CUZINI DE AGUIAR, CLAUDIANA LOPES DOS SANTOS, JOVANA SANTOS BELLATO, LICERIA VAZ, MARIA DE LOURDES GUIMARAES GALVAO, VANESSA FRANGILO LEAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Ana Paula Cusine de Aguiar, Claudiana Lopes dos Santos, Jovana Santos Bellato, Licéria Vaz, Maria da Lourdes Guimaraes Galvão e Vanessa Frangilo Leal, ora Requerentes, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alegam as Requerentes, em epítome, em sua peça de ingresso, que foram nomeadas em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, no período compreendido entre 2019 e 2024, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público.
Pretendem a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Argumenta a licitude das contratações, que teriam obedecido ao mandamento constitucional de excepcional interesse público e para suprir a necessidade temporária da administração e pede a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito das Requerentes quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Por meio do ARE nº709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (destaquei).
Definiu-se na ocasião, que por motivos de segurança jurídica, os efeitos do acórdão deveriam ser modulados com efeitos ex nunc, nos seguintes termos: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". É certo, portanto, que a regra de transição é a seguinte: o prazo prescricional é de 30 anos contados do termo inicial ou de 05 anos a partir do julgamento pelo Excelso STF (13/11/2014), contado o que ocorresse em primeiro.
Desta forma, se a ação que cobra FGTS foi ajuizada antes de 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre trintenário; se foi ajuizada após 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre quinquenal.
Nosso egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE PROFESSORA.
NULIDADE.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
RECEBIMENTO DE FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do ARE n. 709.212/DF, realizado em 13.11.2014, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária para as pretensões de recebimento de FGTS, concluindo ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido julgamento, para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data daquela decisão (13.11.2014), seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão. 3.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12.11.2019, antes dos 5 (cinco) anos contados do citado julgamento, e que as parcelas pleiteadas pela autora/Recorrida referem-se a contratos firmados entre o período de 1993 a 2004, não há que se falar em prescrição no presente caso. 4.
Com relação aos demais reflexos trabalhistas e à indenização por dano moral pleiteados, deve ser mantida a sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre as obrigações em desfavor da Fazenda Pública em geral. 5.
A validade das contratações temporárias pela Administração perpassa pela demonstração da indispensabilidade, excepcionalidade e transitoriedade do vínculo, de modo que a burla à regra do concurso público implica a nulidade do ato. 6.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
Precedentes do TJES. 7.
No caso em julgamento, não houve delimitação da temporariedade da contratação e/ou plausível justificativa pela municipalidade quanto à excepcionalidade do interesse público para a designação. 8.
O e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de precedente submetido à repercussão geral, reafirmou entendimento jurisprudencial de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS (STF, RE nº 705.140, Relator: Exmo.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014 e data da publicação no diário em 04/11/2014) - (destaquei). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em reexame necessário" (TJES, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 024190309930, Relator: Exmo.
Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/05/2022 e data da publicação no Diário: 10/06/2022) - (destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 608 (RE Nº 709.212/DF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 13/11/2019.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do RE nº 709.212/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema nº 608), fixou-se a tese jurídica de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
Ao modular seus efeitos, o STF determinou que: 1) para as hipóteses em que o termo inicial da prescrição quinquenal ocorra após o julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; 2) para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso aplica-se o que ocorrer primeiro ou 2.1) 30 (trinta) anos do termo inicial ou 2.2) 05 (cinco) anos a contar daquela decisão (13/11/2014). 3.
Quanto à incidência da tese jurídica fixada no RE nº 709.212/DF, em recentes julgados o STF e o STJ tem se manifestado no sentido de serem aplicáveis nas relações que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Dessa forma, aplicável a tese jurídica fixada para aquelas hipóteses em que, em razão da nulidade da contratação temporária, se pretende o recebimento dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, especialmente porque não houve exclusão expressa de tal relação jurídica. 5.
Considerando que os prazos prescricionais já estavam em curso quando do julgamento do RE (13/11/2014), não há se falar em prescrição, haja vista que a ação fora proposta antes do prazo de 05 (cinco) anos daquele julgamento. 6.
Sentença reformada para afastar a prescrição.
Recurso conhecido e provido" (TJES, Apelação Cível nº 004190000127, Relator: Exmo.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 05/04/2022 e data da publicação no Diário: 11/05/2022) - (destaquei).
Logo, como a prescrição se consumaria em 13/11/2019 e a petição inicial foi ajuizada em 20/08/2024, tendo ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido pelo Excelso STF, razão a prescrição a ser aplicada ao caso dos autos é a de cinco anos.
Deste modo, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 20/08/2019, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
DO MÉRITO A controvérsia trazida à análise, diz respeito à contratação temporária de servidor público para o exercício de funções de natureza permanente da administração.
Nesse contexto, há de se aferir se os contratos temporários firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a possibilidade de contratação temporária nas hipóteses de excepcional interesse público.
Trata-se de norma de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. É clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 809/2015 regulamentou o dispositivo constitucional e assim definiu: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Tem-se assim, que não há omissão legislativa no âmbito das contratações por tempo determinado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O pleito inaugural, por sua vez, está embasado no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916, onde foram fixadas as teses de julgamento no sentido de que os vínculos precários mantidos em desacordo com o regramento constitucional regulamentado, implica em nulidade do vínculo e o direito ao recebimento do FGTS: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” (TEMA 191) [...] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TEMA 916) Resta nítido que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu critérios para decretação da nulidade de contratos temporários, conferindo ao julgador no caso concreto analisar a validade ou não dos vínculos.
Isto porque não é toda a contratação temporária renovada que pode ser considerada nula, havendo de se perquirir se houve desvirtuação da contratação pelo ente público.
O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que: “A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional que exige a previsão legal, a temporariedade, o interesse público excepcional e a indispensabilidade do vínculo.
Contratações em desacordo com esses requisitos são nulas.
A renovação sucessiva e reiterada dos contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, tornando inválidas as contratações.
A nulidade do contrato temporário não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado no STF no Tema nº 916.” (TJ/ES Apelação 5000577-95.2022.8.08.0009, Relator Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025) Também já decidiu que: “trabalhador contratado temporariamente pela administração pública, cujo contrato é declarado nulo por ausência de caráter transitório e excepcional, possui direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Contratações temporárias sucessivas sem justificativa excepcional configuram desvio de finalidade, ensejando a nulidade do vínculo.” (TJ/ES Remessa 0003152-85.2015.8.08.0049, Relator Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cìvel, julgado em 07/02/2025).
Fixadas essas premissas, registro que o entendimento que este juízo passa a adotar para a análise da validade dos vínculos temporários é o exame individualizado de cada vínculo, sua correlação com o vínculo seguinte e, se há ou não a extrapolação do quanto previsto em lei em relação aos motivos da administração e ao atendimento dos prazos legais.
Em sendo o caso, somente o período que extrapolar a limitação legal é que será considerado nulo, mantida a validade da contratação no que não exceder as disposições da lei.
Descendo ao caso concreto, vejo que as Requerentes asseveram que foram contratadas pelo Requerido em vínculos administrativos sucessivos e que fariam jus ao recebimento do FGTS em razão da nulidade dos contratos, no período compreendido entre 2019 e 2024.
Segundo o id Num. 52861287, a Requerente ANA PAULA CUSINE DE AGUIAR foi admitida com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na EEEFM Major Alfredo Pedro Rabaioli, como auxiliar de secretaria escolar nos seguintes vínculos: VÍNCULO 7: 02.07.2019 a 15.12.2020; VÍNCULO 8: 15.12.2020 a 18.02.2022; VÍNCULO 9: 18.02.2022 a 02.05.2023; VÍNCULO 10: 02.05.2023 a 01.08.2024.
A Requerente CLAUDIANA LOPES DOS SANTOS, segundo o id Num. 52861288, foi admitida com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na CEEMTI Prof Maria Penedo, como auxiliar de secretaria escolar no vínculo: 01.02.2018 a 23.01.2020, na EEEFM Adolfina Zamprogno no VÍNCULO 9: 23.01.2020 a 26.10.2021 e no VÍNCULO 10: 26.10.2021 a 12.12.2022 e no Almoxarifado no VÍNCULO 11: 17.05.2023 a 01.08.2024.
JOVANA SANTOS BELLATO (id Num. 52861289) foi admitida com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na CEEJA de Vitória, como auxiliar de secretaria escolar nos seguintes períodos: VÍNCULO 6: 12.07.2019 a 20.01.2021; VÍNCULO 7: 20.01.2021 a 04.04.2022; VÍNCULO 8: 04.04.2022 a 14.06.2023; VÍNCULO 9: 14.06.2023 a 01.07.2024.
A Requerente LICÉRIA VAZ, segundo o id Num. 52861290, admitida com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na CEEJA de Vitória, como auxiliar de secretaria escolar nos seguintes períodos: VÍNCULO 9: 12.07.2019 a 20.01.2021; VÍNCULO 10: 20.01.2021 a 04.04.2022; VÍNCULO 11: 04.04.2022 a 01.06.2023; VÍNCULO 12: 01.06.2023 a 29.07.2024.
MARIA DA LOURDES GUIMARAES GALVÃO (id Num. 52861291) foi admitida com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na SEDU, como auxiliar de secretaria escolar: VÍNCULO 4: 10.06.2019 a 14.12.2020; VÍNCULO 5: 14.12.2020 a 18.02.2022; VÍNCULO 6: 18.02.2022 a 02.05.2023; VÍNCULO 7: 02.05.2023 a 01.08.2024.
E a Requerente VANESSA FRANGILO LEAL, conforme id Num. 52861292, também, com base no artigo 17 da Lei Complementar 809/2015 para atuar na CEEJA de Vitória, como auxiliar de secretaria escolar nos seguintes vínculos: VÍNCULO 6: 18.07.2019 a 26.01.2021; VÍNCULO 7: 26.01.2021 a 11.04.2022; VÍNCULO 8: 11.04.2022 a 01.06.2023; VÍNCULO 9: 01.06.2023 a 22.04.2024.
O artigo 17 da LCE 809/2015, que serviu de base para a contratação temporária das Requerentes assim estabelece: Art. 17.
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Pelas diretrizes do § 2º, do artigo 17 da Lei Complementar 809/2015, os vínculos das Requerentes poderiam perdurar, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
Entretanto, verifico que todas possuem vínculos renovados sem nenhum intervalo, para exercício da mesma função e no mesmo local de trabalho, o que demonstra o desvirtuamento da prorrogação travestida de novos vínculos precários realizadas pelo Requerido.
Assim sendo, tenho por certo que os vínculos das Requerentes são nulos de pleno direito naquilo que ultrapassam o limite de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei Complementar 809/2015, já que se tratam de vínculos seguidos e que caracterizam a sucessividade de que trata o Tema 916 do STF.
Ana Paula Cusine de Aguiar cujo primeiro vínculo ocorreu em 02.07.2019 poderia permanecer temporariamente até 02.07.2021, no que reputo nula a prorrogação havida entre 03.07.2021 e 01.08.2024; Claudiana Lopes dos Santos, observado o marco prescricional, teve o primeiro vínculo considerado em 23.01.2020 e poderia permanecer até 23.01.2022 no exercício daquelas funções.
Reconheço a nulidade da prorrogação entre 24.01.2022 e 01.08.2024; Jovana Santos Bellato, com vínculo deflagrado em 12.07.2019, poderia permanecer vinculada ao Requerido até 12.07.2021, pelo que reconheço a nulidade da prorrogação entre 13.07.2021 e 01.07.2024; Licéria Vaz, também iniciou seu vínculo em 12.07.2019 e poderia permanecer vinculada ao Requerido até 12.07.2021, pelo que reconheço a nulidade da prorrogação entre 13.07.2021 e 29.07.2024; Maria Da Lourdes Guimaraes Galvão, admitida em 10.06.2019, poderia permanecer até 10.06.2021, pelo que reconheço a nulidade da prorrogação entre 11.06.2021 e 01.08.2024; Vanessa Frangilo Leal, admitida em 18.07.2019, poderia permanecer com vínculo precário até 18.07.2021, de modo que declaro a nulidade da prorrogação entre 19.07.2021 e 22.04.2024.
O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 impõe ao poder público o dever de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço do servidor cuja forma de admissão foi decretada nula (CRFB, art. 37, § 2º): “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, após apreciar amplamente a questão através dos precedentes REsp nº 1.110.848/RN (1ª S 24/06/2009 - DJe 03/08/2009), REsp nº 827.287/RN (1ª T 01/06/2006 - DJ 26/06/2006), REsp nº 863.453/RN (1ª T 20/09/2007 - DJ 12/11/2007), REsp nº 781.365/RN (2ª T 11/10/2005 - DJ 07/11/2005), REsp nº 861.445/RN (2ª T 26/09/2006 - DJ 19/10/2006), REsp nº 877.882/RN (2ª T 13/02/2007 - DJ 28/02/2007), REsp nº 892.719/RN (2ª T 13/03/2007 - DJe 02/06/2008), REsp nº 892.451/RN (2ª T 10/04/2007 - DJ 25/04/2007) editou a Súmula 466, com o seguinte verbete: “Súmula nº 466.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Acerca da base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade de parte do contrato temporário não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo.
Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que “aos contratos temporários de trabalhado declarado nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT.” (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000, Relator Marcelo Menezes Loureiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2021).
Trago ainda, aresto da 5ª Turma Recursal nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado 5025290-28.2022.8.08.0012, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 05.08.2024) Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ.
Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024).
Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 20/08/2019, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a nulidade das prorrogações dos contratos temporários das Requerentes Ana Paula Cusine de Aguiar no período de 03.07.2021 e 01.08.2024, Claudiana Lopes dos Santos no período de 24.01.2022 e 01.08.2024, Jovana Santos Bellato no período de 13.07.2021 e 01.07.2024, Licéria Vaz no período de 13.07.2021 e 29.07.2024, Maria Da Lourdes Guimaraes Galvão no período de 11.06.2021 e 01.08.2024 e Vanessa Frangilo Leal no período de 19.07.2021 e 22.04.2024 e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS às Requerentes, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos nos referidos períodos.
Atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA CUZINI DE AGUIAR - CPF: *70.***.*55-70 (REQUERENTE), CLAUDIANA LOPES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*51-76 (REQUERENTE), JOVANA SANTOS BELLATO - CPF: *27.***.*74-57 (REQUERENTE), LICERIA VAZ - CPF: 077.290.137
-
14/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:25
Decorrido prazo de NEILIANE SCALSER em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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