TJES - 5006433-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006433-29.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ROSILENE RIGOTI Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em Liquidação Extrajudicial, em face de Rosilene Rigoti, com fundamento no título judicial oriundo de processo de conhecimento que transitou em julgado em 29/09/2023.
Durante o cumprimento de sentença, houve tentativas de citação e intimação da devedora em diversos endereços, todas sem êxito, tendo a parte exequente apresentado: Pedido de nova citação/intimação por oficial de justiça; Fornecimento de novos endereços; Solicitação de pesquisas junto ao SISBAJUD, INFOJUD e SIEL; Alegação de nulidade do AR anteriormente expedido; Substabelecimento de patronos e pedido de regularização da representação processual Importante destacar que a executada já fora regularmente citada no processo de conhecimento, e houve tentativa válida de intimação também na fase de cumprimento, inclusive com emissão de AR e mandado, ainda que com retorno negativo.
DECISÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DACASA FINANCEIRA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ROSILENE RIGOTI, com base em título judicial oriundo de processo de conhecimento, cuja sentença transitou em julgado em 29/09/2023, conforme certidão acostada aos autos.
A parte exequente informou insucesso nas diligências de localização da executada e requereu a realização de nova citação pessoal por oficial de justiça, com fundamento no art. 829, §1º do CPC, alegando risco de nulidade da citação anterior por AR.
Contudo, não assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de nova intimação pessoal da executada, uma vez que, a executada já foi regularmente citada no processo de conhecimento e cumprimento de sentença, tendo sido oportunizada ampla defesa; Portanto, não há nulidade a ser reconhecida e não se justifica a expedição de nova citação ou intimação pessoal da executada.
Diante disso, para o regular prosseguimento do feito: DISPOSITIVO Rejeito o pedido de nova intimação pessoal da parte executada, por ausência de necessidade, tendo em vista que esta foi devidamente citada no processo de conhecimento e regularmente intimada nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC.
Determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento e inércia.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:53
Processo Inspecionado
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 14:43
Expedição de carta postal - intimação.
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15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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23/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ROSILENE RIGOTI - CPF: *75.***.*99-71 (REU).
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23/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:32
Processo Inspecionado
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06/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:12
Decorrido prazo de ROSILENE RIGOTI em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:30
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 06:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 15:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2021 23:59.
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20/07/2021 20:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2021 23:59.
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02/07/2021 17:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2021 15:39
Declarada incompetência
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06/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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