TJES - 5002900-49.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002900-49.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LUIZ DA CRUZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL ajuizada por RODRIGO LUIZ DA CRUZ em face de a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada em sede de contestação (ID 41819876) a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) se há a existência de danos materiais morais e, em caso positivo, o quantum; (2) se houve falha na prestação de serviço da requerida.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6o, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua hipossuficiência econômica e jurídica face à requerida, recaindo sobre está o ônus de comprovar os pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:03
Processo Inspecionado
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05/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/01/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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19/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO LUIZ DA CRUZ - CPF: *08.***.*18-41 (REQUERENTE).
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08/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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