TJES - 5011780-11.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5011780-11.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA SANTANA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, narra a Requerente que constatou os descontos de 72 parcelas em seu benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes de um empréstimo consignado não solicitado, no valor de R$ 6.109,85 (seis mil cento e nove reais).
Ao final, busca a declaração da inexistência do débito de empréstimo do contrato nº 179561000, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, e à repetição em dobro do indébito.
Documentos no Id nº 29307324.
Decisão de Id nº 31260280 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 34931905, em que a Requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e apontou a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que: a) o empréstimo foi realizado mediante prévia requisição da parte Autora e assinatura de contrato digital entre as partes, na modalidade de contratação digital, realizado através de aplicativo eletrônico do banco Réu; b) houve a conferência de todos os dados cadastrais e medidas de segurança e a Requerente recebeu em conta-corrente de sua titularidade os valores objeto do contrato.
Da réplica Réplica no Id nº 46999041. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Tudo em ordem, atento à questão posta a julgamento, adoto as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil e, considerando a presença de questões preliminares a serem apreciadas, passo a suas análises.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Requerido pugna pela revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Requerente, com base no argumento de que a autora não faz prova mínima de condição de miserabilidade.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, tal Declaração poderá vir a ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante" (TJES, Agravo em Apelação *71.***.*95-00, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJ-e em 19/04/2016).
Isto é, embora a declaração de hipossuficiência econômica não possua presunção absoluta de veracidade, é imprescindível que o Requerido apresente elementos probatórios que evidenciem o contrário para que possua o condão de desconfigurá-la.
No caso em voga, as alegações do Requerido não me convencem de que a Requerente possa arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, tampouco há no caderno processual prova que me faça concluir pelo afastamento da presunção juris tantum da declaração de miserabilidade.
Além disso, é sólido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui impedimento à obtenção do referido benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o Requerido a ausência do interesse de agir da Requerente, uma vez que não restou demonstrada resistência do banco à pretensão deduzida, posto que o autor escolheu a via judicial como primeira tentativa de resolução de um conflito.
Todavia, tenho que não lhe assiste razão.
Embora verifique a ausência de comprovação de pretensão resistida pelo Requerido, na via administrativa, vislumbro claramente o interesse da Requerente.
Ademais, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, pelo qual se garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".
Consoante o aludido princípio constitucional, não há falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para as ações dessa natureza.
Confira-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040350-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Assim sendo, afasto a preliminar sob análise.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a validade da contratação sob análise; b) a ocorrência e, em caso positivo, extensão dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora; c) se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro.
A despeito da produção de provas, está o Juiz autorizado a determinar, de ofício, a realização daquelas que julgar relevantes para o deslinde da causa e formação de seu convencimento pessoal, bem como indeferir a produção daquelas que se mostrarem desnecessárias ao deslinde da demanda, segundo o princípio do livre convencimento, adotado no direito processual brasileiro, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o interesse na produção de novas provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Ressalvo que eventual ausência de manifestação das partes quanto às provas será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29307324 Petição Inicial Petição Inicial 23081118521514700000028093508 29307325 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081118521550300000028093509 29307326 3-HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23081118521577200000028093510 29307327 4-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MARIA Documento de Identificação 23081118521600000000028093511 29307328 5-EXTRATO DE DESCONTOS INSS Documento de comprovação 23081118521617800000028093512 29307329 6- CONTRATO DE PORTABILIDADE SANTANDER Documento de comprovação 23081118521641800000028093513 29307330 7-CONTRATO DE REFINANCIAMENTO Documento de comprovação 23081118521665000000028093514 29307331 8- VALOR DEPOSITADO Documento de comprovação 23081118521693800000028093515 29307332 9- DOSSIE Documento de comprovação 23081118521711700000028093516 29307333 10- EXTRATO SIMPLES Documento de comprovação 23081118521732600000028093517 29307335 11-RESUMO DO CONTRATO Documento de comprovação 23081118521754900000028093519 29359162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081417475704900000028142175 29456791 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081608403937200000028235512 29456794 PETIÇÃO HAB SANTANDER SUBS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081608403974800000028235515 34731056 Decisão Decisão 23112417234789200000029941062 34731056 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112417234789200000029941062 34731056 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112417234789200000029941062 34931905 Contestação Contestação 23120412595029100000033407265 34931918 ANEXO I - CONTRATO 179561000 + TED Documento de comprovação 23120412595057500000033407278 35200686 Petição (outras) Petição (outras) 23120715555150400000033660988 35200689 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SANTANDER - OLÉ CONSIGNADO Petição (outras) em PDF 23120715555164400000033660991 35200692 comprovante de determinação judicial Documento de comprovação 23120715555182200000033660994 37392429 Petição (outras) Petição (outras) 24020107261734100000035736524 38452661 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030815434490400000036731297 38452662 5011780-11.2023 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030815472038300000036731298 39393038 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030815472013100000037610918 44975292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061718284374900000042830734 46999041 Réplica Réplica 24071823594357300000044713872 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
30/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:50
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA PEREIRA SANTANA - CPF: *81.***.*02-53 (REQUERENTE).
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24/11/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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