TJES - 5013090-75.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013090-75.2022.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AUREA COSME PORTO NOVAES INVENTARIANTE: AUREA COSME PORTO NOVAES INTERESSADO: MAXSUELEN AMORIM PEREIRA, MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES INVENTARIADO: CARLOS VINICIUS PORTO NOVAES DECISÃO Trata-se de petição interposta por MAXSUELEN AMORIM PEREIRA, já qualificada nos autos, na qual informa que foi intimada a apresentar comprovantes de valores recebidos a título de seguro DPVAT, verba rescisória do falecido e saldos em conta bancária, bem como depositá-los em conta judicial.
A Requerente alega que, em razão do nascimento de seu filho em 25/12/2024 e do período de licença-maternidade, encontra-se impossibilitada de diligenciar a obtenção de tais documentos.
Adicionalmente, informa que está acometida por doença grave, com quadro de depressão, cefaleia e insônia, fazendo uso de medicação e estando incapacitada para o trabalho, conforme laudo médico e protocolo junto ao INSS.
Diante dos fatos expostos, a Requerente pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no artigo 313, VI do CPC e no Princípio da Cooperação Processual, previsto no art. 6º do mesmo Diploma Legal.
Subsidiariamente, caso o pedido de suspensão seja indeferido, requer a dilação do prazo para obtenção de novos documentos pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente apresenta justificativas plausíveis para a dificuldade na obtenção dos documentos solicitados.
Todavia, o pedido de suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, embora embasado em motivos relevantes como a licença-maternidade e o estado de saúde da Requerente, mostra-se desproporcional à necessidade de impulsionamento do processo.
A paralisação do feito por um período tão extenso poderia prejudicar a celeridade processual e o andamento regular da demanda.
Entretanto, reconheço a dificuldade enfrentada pela Requerente para cumprir a determinação judicial em tempo hábil, especialmente considerando o parto recente e o quadro de saúde.
A dilação do prazo se mostra razoável para que a Requerente possa se restabelecer minimamente e providenciar os documentos exigidos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
DEFIRO o pedido subsidiário de dilação do prazo, concedendo à Requerente o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a apresentação dos comprovantes dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, verba rescisória do falecido e saldos existentes em conta bancária, bem como para efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo.
Outrossim, após a juntada dos referidos documentos pela herdeira MAXSUELEN, INTIME-SE a inventariante para manifestar em relação a contestação de ID. 45168525, assim como ter ciência da manifestação da herdeira acima e apresentar novo plano de partilha.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de AUREA COSME PORTO NOVAES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5013090-75.2022.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AUREA COSME PORTO NOVAES INVENTARIANTE: AUREA COSME PORTO NOVAES INTERESSADO: MAXSUELEN AMORIM PEREIRA, MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES INVENTARIADO: CARLOS VINICIUS PORTO NOVAES DECISÃO Após ser proferida decisão de ID. 37692308, a inventariante informou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão, assim como requereu a reconsideração, tendo em vista partir de premissa equivocada ao conceder direito real de habitação sobre o bem imóvel integrante do acervo hereditário, que jamais serviu de residência familiar ao casal, e direcionar as partes ao juízo cível ordinário para dirimir questões acerca dos débitos do próprio espólio, as quais já estão comprovadas por documentos, o que prejudica direito dos demais herdeiros e impõe desnecessária morosidade ao processo.
Considerando o pedido da inventariante esse juízo se manifestou (ID 40098993), mantendo a decisão proferida.
Assim como, determinou aguardar o julgamento do recurso.
No julgamento do recurso de agravo de instrumento, o eTJES conheceu o recurso e em seu mérito concedeu parcial provimento, para que os valores recebidos pela agravada MAXSUELEN AMORIM PEREIRA após o óbito do autor da herança, quais sejam, a verba rescisória do falecido, o valor do seguro DPVAT e os saldos existentes em contas bancárias, integrem o acervo patrimonial a ser partilhado.
Assim, considerando a decisão do recurso, intime-se a Sra.
Maxsuelen para apresentar os comprovantes dos valores acima recebidos, assim coo depositá-los em conta judicial a ser aberta vinculada a este processo.
Após, intime-se a inventariante para se manifestar em relação a contestação de ID. 45168525, assim como ter ciência da manifestação da herdeira acima e apresentar novo plano de partilha.
Diligencie.
Intimem-se para ciência.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
06/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AUREA COSME PORTO NOVAES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AUREA COSME PORTO NOVAES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de AUREA COSME PORTO NOVAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de AUREA COSME PORTO NOVAES em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50032112320248080000
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MAXSUELEN AMORIM PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA NOVAES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 20:38
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Mandado
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27/09/2023 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:01
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/08/2023 12:54
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2023 15:27
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:40
Decisão proferida
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01/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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