TJES - 0015249-09.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de A.R. MEDINA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0015249-09.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: JOSE CARLOS TAVARES EXECUTADO: A.R.
MEDINA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO NEVES DE FREITAS - ES21879 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO NEVES DE FREITAS - ES21879 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Conexão – SICOOB Conexão, anteriormente denominada SICOOB Leste Capixaba, em face de A.
R.
Medina (sucessora da empresa Posto Interlagos Com.
Combustíveis Serviços Ltda) e José Carlos Tavares, com base em contrato de confissão e composição de dívida firmado em 30/07/2014, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 400.000,00.
Após tentativas frustradas de constrição de bens inicialmente indicados, inclusive veículos não mais em poder dos executados, a parte exequente apontou novos bens e formulou pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, o que foi acolhido no despacho de fls. 162/165, fixando-se o percentual de 12,5%.
Ainda, foi bloqueado valor via SISBAJUD, conforme ID 45903862, no montante de R$ 2.487,93, cuja liberação é requerida.
Requereu-se também a lavratura do termo de penhora de bens indicados às fls. 161 e do veículo HONDA CRV, ano 2014, conforme ID 45903865, com intimação dos devedores, restrição de circulação e remoção, além da nomeação de administrador judicial para o cumprimento das ordens de penhora sobre faturamento.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados, nos seguintes termos: Nomeio o patrono da parte exequente, Dr.
Rodrigo de Souza Grillo (OAB/ES 6766), como administrador judicial, exclusivamente para os fins de cumprimento das ordens contidas no despacho de fls. 162/165, que determinou a penhora de 12,5% do faturamento bruto mensal da empresa executada.
O administrador judicial nomeado deverá: Fiscalizar mensalmente o faturamento bruto da executada, com base em documentos fiscais e contábeis; Recolher e depositar em conta vinculada ao juízo, a título de penhora, o percentual de 12,5% do faturamento bruto mensal; Apresentar prestação de contas mensal, discriminando valores recebidos e depositados, juntando os documentos comprobatórios; Comunicar imediatamente ao juízo eventual descumprimento, obstáculo ou ocultação de informações por parte da executada.
Determino a liberação do valor de R$ 2.487,93, bloqueado via SISBAJUD em 21/06/2024 (ID 45903862), mediante expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente.
Determino a lavratura do termo de penhora dos bens descritos às fls. 161 e do veículo HONDA CRV, ano 2014, conforme ID 45903865, com a respectiva intimação dos executados.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção do referido veículo HONDA CRV, devendo o bem ser recolhido a local a ser indicado pela credora, que permanecerá como depositária fiel até posterior nomeação de leiloeiro.
A serventia deverá: Expedir alvará para levantamento do valor bloqueado; Lavrar termo de penhora conforme item 4; Expedir mandado de avaliação e remoção conforme item 5; Promover a anotação de restrição de circulação e transferência do veículo junto ao DETRAN; Lançar no sistema a nomeação do administrador judicial, com a intimação de sua designação e ciência das obrigações atribuídas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:59
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:45
Processo Inspecionado
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13/06/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA GRILLO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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