TJES - 5005756-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WENDELL ANDRADE RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005756-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDELL ANDRADE RODRIGUES COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDELL ANDRADE RODRIGUES, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES.
Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora Edwiges Dias, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005756-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDELL ANDRADE RODRIGUES COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A, PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDELL ANDRADE RODRIGUES, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...] Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDELL ANDRADE RODRIGUES, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Inicialmente, descreve a denúncia que: [...] Noticia o inquérito policial que no dia 12 de novembro de 2024, por volta de 18h45min, no Distrito de Ponte do Itabapoana, nesta Comarca, o denunciado Wendell Andrade Rodrigues, de forma livre e consciente, mantinha em sua residência para a venda 03 (três) pedras de crack e uma balança de precisão, bem como possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
Conforme se depreende, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Polícia Militar (PMES) ao realizar patrulhamento tático recebeu denúncia de que no Distrito de Ponte do Itabapoana, o denunciado, pertencente a facção criminosa TCP (terceiro comando puro) estaria portando arma de fogo e ameaçando moradores.
Diante dessa situação, a guarnição da Polícia Militar se deslocou ao citado distrito e realizaram um cerco na residência do denunciado.
Ao perceber que a polícia estava no local, o denunciado empreendeu fuga, pulando os muros das residências vizinhas, e dispensou uma sacola branca no trajeto.
Ato seguinte, quando os policiais lograram êxito na abordagem, recolheram a sacola branca por ele descartada e localizaram em seu interior uma porção de crack.
O acusado assumiu a propriedade da droga e admitiu que dentro de sua residência havia outros ilícitos.
Diante de tais informações, na companhia no denunciado deslocaram-se até sua residência, assim, após autorização da mãe do mesmo de nome Claudia, foi realizada revista na residência e encontrada no quarto de Wendell, dentro de uma sapateira, duas porções de crack, 01 balança de precisão e 01 revólver calibre 22 com sete munições intactas do mesmo calibre, além de uma espingarda de pressão que estava por cima da sapateira.
A materialidade delitiva encontra-se robustecida no auto de apreensão, auto de constatação de eficiência de arma de fogo e auto de constatação de substância entorpecente [...] Pois bem.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Não vejo como acolher a pretensão defensiva.
Assim, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria dos fatos em apuração.
Em que pese a primariedade do paciente, entendo que a prisão preventiva do mesmo, revela-se necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, em especial, diante da gravidade concreta dos fatos, o que constitui hipótese idônea de segregação cautelar, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e, ainda, da prolação de sentença condenatória pelo magistrado de primeira instância.
Desse modo, considerando as drogas, a arma e os demais objetos apreendidos e, diante das circunstâncias em que se deu a prisão de Wendell, entendo indispensável a manutenção da prisão preventiva do mesmo, pelos fundamentos já exarados.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se. [...] Verifico, ainda, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:08
Denegado o Habeas Corpus a WENDELL ANDRADE RODRIGUES - CPF: *19.***.*85-57 (PACIENTE)
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WENDELL ANDRADE RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005756-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDELL ANDRADE RODRIGUES COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A, PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444-A DECISÃO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDELL ANDRADE RODRIGUES, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Inicialmente, descreve a denúncia que: [...] Noticia o inquérito policial que no dia 12 de novembro de 2024, por volta de 18h45min, no Distrito de Ponte do Itabapoana, nesta Comarca, o denunciado Wendell Andrade Rodrigues, de forma livre e consciente, mantinha em sua residência para a venda 03 (três) pedras de crack e uma balança de precisão, bem como possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
Conforme se depreende, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Polícia Militar (PMES) ao realizar patrulhamento tático recebeu denúncia de que no Distrito de Ponte do Itabapoana, o denunciado, pertencente a facção criminosa TCP (terceiro comando puro) estaria portando arma de fogo e ameaçando moradores.
Diante dessa situação, a guarnição da Polícia Militar se deslocou ao citado distrito e realizaram um cerco na residência do denunciado.
Ao perceber que a polícia estava no local, o denunciado empreendeu fuga, pulando os muros das residências vizinhas, e dispensou uma sacola branca no trajeto.
Ato seguinte, quando os policiais lograram êxito na abordagem, recolheram a sacola branca por ele descartada e localizaram em seu interior uma porção de crack.
O acusado assumiu a propriedade da droga e admitiu que dentro de sua residência havia outros ilícitos.
Diante de tais informações, na companhia no denunciado deslocaram-se até sua residência, assim, após autorização da mãe do mesmo de nome Claudia, foi realizada revista na residência e encontrada no quarto de Wendell, dentro de uma sapateira, duas porções de crack, 01 balança de precisão e 01 revólver calibre 22 com sete munições intactas do mesmo calibre, além de uma espingarda de pressão que estava por cima da sapateira.
A materialidade delitiva encontra-se robustecida no auto de apreensão, auto de constatação de eficiência de arma de fogo e auto de constatação de substância entorpecente [...] Pois bem.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Não vejo como acolher a pretensão defensiva.
Assim, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria dos fatos em apuração.
Em que pese a primariedade do paciente, entendo que a prisão preventiva do mesmo, revela-se necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, em especial, diante da gravidade concreta dos fatos, o que constitui hipótese idônea de segregação cautelar, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e, ainda, da prolação de sentença condenatória pelo magistrado de primeira instância.
Desse modo, considerando as drogas, a arma e os demais objetos apreendidos e, diante das circunstâncias em que se deu a prisão de Wendell, entendo indispensável a manutenção da prisão preventiva do mesmo, pelos fundamentos já exarados.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
30/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar WENDELL ANDRADE RODRIGUES - CPF: *19.***.*85-57 (PACIENTE).
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22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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22/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/04/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 14:02
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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