TJES - 5004353-35.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004353-35.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BECO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: NAILTON ALMEIDA DA PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA BECO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs a presente ação de cobrança em face de NAILTON ALMEIDA DA PAIXÃO, alegando que firmou com o réu uma promessa de compra e venda referente ao lote 27, quadra 07, no Loteamento Residencial Villagio Jaguaré, localizado em Jaguaré/ES, cujo valor total ajustado foi de R$ 41.515,00.
Contudo, após adimplir parcialmente o contrato, o requerido deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 10/01/2025, acumulando um débito atualizado de R$ 3.083,48.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual, que caracterizaria descumprimento da obrigação assumida, nos termos do art. 481 e seguintes do Código Civil, com fundamento adicional no art. 389 do mesmo diploma, que prevê responsabilização por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ao final, pediu a citação do réu e a condenação ao pagamento do valor devido, com atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, incluindo também parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC.
NAILTON ALMEIDA DA PAIXÃO não apresentou contestação no prazo legal, mas posteriormente firmou acordo com a parte autora, mediante aditivo contratual assinado por meio eletrônico (DocuSign), confessando a dívida no valor de R$ 3.522,10, incluindo custas e encargos.
Pelo acordo, o montante seria pago em duas parcelas de R$ 1.761,05, com vencimentos em 20/05/2025 e 20/06/2025.
No aditivo, pactuou-se também a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor em caso de inadimplemento, aplicação de multa de 20%, título executivo extrajudicial, e a vedação de substituição do comprador antes da quitação integral do acordo.
Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação judicial da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o que foi acolhido, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:32
Homologada a Transação
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08/06/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Despacho - Mandado em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5004353-35.2025.8.08.0030 REQUERENTE: BECO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 Nome: BECO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: OTHOVARINO DUARTE SANTOS, 1946, KM 3, RESIDENCIAL PARK WASHINGTON, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-015 Nome: NAILTON ALMEIDA DA PAIXAO Endereço: Crg Pontal Do Ipiranga, s/n, - de 1436 ao fim - lado par, zona Rural, LINHARES - ES - CEP: 29903-008 DESPACHO/MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: Trata-se de ação de cobrança proposta por BECO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de NAILTON ALMEIDA DA PAIXÃO, fundamentada em inadimplemento contratual decorrente de promessa de compra e venda de lote.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual a recebo.
Determino a CITAÇÃO do Requerido, NAILTON ALMEIDA DA PAIXÃO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, advertido de que a ausência de manifestação poderá implicar os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do mesmo diploma processual.
A citação deverá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041016060841300000059436809 CONTRATO-VJ-07AREA27 Documento de Identificação 25041016060866000000059436829 DOCUMENTOS PESSOAIS-NAILTON ALMEIDA Documento de Identificação 25041016060932900000059436831 SALDO DEVEDOR - NAILTON Documento de comprovação 25041016060960600000059436834 CONTRATO SOCIAL BECO Documento de Identificação 25041016060986500000059436836 PROCURAÇÃO SOMA BECO INCORPORADORA (1) Documento de representação 25041016061049900000059437652 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041016431958800000059441445 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041016431958800000059441445 Petição (outras) Petição (outras) 25042216152402900000059924347 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042515070743300000060152147 CERTIDÃO DE QUITADA - NAILTON Documento de comprovação 25042515070759000000060152151 LINHARES, 30/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:01
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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