TJES - 0010764-68.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010764-68.2014.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCSON ROSA MARTINS, VALDICEIA DE SOUZA MARTINS ESPÓLIO: DEUSDETE MONTEIRO REQUERIDO: WAGNER MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 Advogados do(a) REQUERIDO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839, DECISÃO Verifico que a audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de março de 2023, conforme termo de fl. 336, foi regularmente realizada sob a presidência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES, e registrada exclusivamente por meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPC.
Contudo, ao proceder à análise do conteúdo da mídia digital anexada aos autos eletrônicos, observou-se que a gravação encontra-se tecnicamente comprometida, com falhas graves na captação do áudio e inaudibilidade quase total dos depoimentos, situação que inviabiliza a compreensão clara e segura dos elementos colhidos em juízo.
A deficiência técnica impossibilita o controle jurisdicional sobre a prova oral produzida, impede a valoração adequada dos testemunhos, frustra o contraditório e, sobretudo, compromete a regular formação da convicção judicial.
Trata-se, portanto, de vício que afeta diretamente o devido processo legal e a instrução probatória essencial à causa.
Ressalte-se que, no caso concreto, a prova oral reveste-se de especial importância, tendo em vista a natureza possessória da demanda de usucapião extraordinária, em que a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e finalidade produtiva é elemento central e ainda controvertido nos autos.
A ausência de registro válido dos depoimentos impossibilita o juízo de aferir com segurança aspectos essenciais à configuração dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, tais como: delimitação fática da área e da posse alegada; natureza e forma de uso do imóvel; eventual exclusividade ou coexistência da ocupação; e concretude do exercício da função social da posse.
Ainda que o ato tenha sido formalmente realizado, o defeito técnico na gravação configura inutilização de meio de prova essencial, o que atrai a aplicação analógica do disposto nos §§ 3º e 9º do art. 357 do CPC, e impõe ao Juízo providenciar nova instrução, sob pena de nulidade.
Contudo, antes de redesignar a audiência, entendo prudente adotar providência prévia, voltada à tentativa de localização da mídia original e íntegra da audiência, que eventualmente tenha permanecido arquivada junto à Vara da Fazenda Pública de origem.
Tal medida visa preservar a cadeia de custódia da prova judicial, evitar a repetição desnecessária do ato e conferir racionalidade processual à marcha do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 355, parágrafo único, 357, §§ 3º e 9º, e 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO: A expedição de ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, com solicitação para que: a) Verifique nos registros administrativos daquela unidade a existência de cópia original da mídia audiovisual correspondente à audiência de instrução realizada em 01/03/2023, no processo n.º 0010764-68.2014.8.08.0030; b) Caso a mídia esteja disponível e íntegra, encaminhe cópia da gravação original por meio eletrônico ou físico adequado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a esta Vara, para fins de reanálise do conteúdo; c) Caso não seja localizada a mídia, certifique-se nos autos a inexistência, extravio ou impossibilidade técnica de recuperação da gravação.
Após o retorno da resposta ao ofício, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a redesignação da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 357, § 9º do CPC.
Certifique-se nos autos o comprometimento técnico e a inutilização da mídia atualmente disponível (fl. 336), para resguardo da cadeia de custódia da prova e integridade da futura decisão judicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Linhares/ES, data do sistema eletrônico.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010764-68.2014.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCSON ROSA MARTINS, VALDICEIA DE SOUZA MARTINS ESPÓLIO: DEUSDETE MONTEIRO REQUERIDO: WAGNER MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 Advogados do(a) REQUERIDO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839, DESPACHO Vistos etc.
Diante da regular tramitação do feito e considerando que todas as diligências probatórias já foram realizadas, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Assim, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas razões finais por escrito, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:12
Processo Inspecionado
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:22
Decorrido prazo de VALDICEIA DE SOUZA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:22
Decorrido prazo de MARCSON ROSA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:51
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:03
Juntada de Ofício
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13/08/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:32
Processo Inspecionado
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06/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCSON ROSA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCSON ROSA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:58
Decorrido prazo de VALDICEIA DE SOUZA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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