TJES - 5010104-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5010104-26.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.012,00 (vinte e quatro mil e doze reais), valor correspondente à indenização paga pela seguradora ao condomínio segurado, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
Para tanto, a parte autora alega que: (i) na qualidade de seguradora, firmou contrato com o Condomínio do Edifício Pietrangelo de Biase, garantindo cobertura securitária contra danos elétricos; (ii) no mês de fevereiro de 2021, a unidade segurada foi atingida por distúrbios elétricos oriundos da rede de distribuição da ré, EDP Espírito Santo, os quais teriam causado danos a diversos equipamentos eletrônicos instalados no condomínio, como o sistema de portão, o sistema de monitoramento, o rack de imagem e o sistema de interfonia; (iii) foi registrado sinistro e, após inspeção técnica realizada pela empresa AJG Pereira ME, concluiu-se que os danos decorreram de variações de tensão na rede, ocasionadas por tempestade com raios, o que evidenciaria falha na prestação do serviço pela concessionária; (iv) tal conclusão foi corroborada por parecer técnico complementar elaborado pela empresa Allcor Engenharia, que apontou vulnerabilidades estruturais na rede externa da requerida, tais como exposição a intempéries, ausência de blindagem e utilização de condutores nus; (v) vistoria conduzida pela reguladora de sinistros Uon, com base em relatório meteorológico, confirmou a ocorrência de temporal com ventos intensos e descargas elétricas, sem, contudo, identificar queda de raios no interior ou nas imediações do imóvel segurado, circunstância que reforça a origem externa do dano; (vi) diante desse cenário, reconheceu-se o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e a falha na prestação do serviço pela requerida, que teria se omitido quanto à adoção das medidas técnicas necessárias à prevenção de distúrbios elétricos; (vii) a autora indenizou o segurado no valor de R$ 24.012,00 (vinte e quatro mil e doze reais), valor líquido, já deduzida a franquia contratual, conforme comprovante inserido nos autos; (viii) sustenta que os prejuízos decorreram do fornecimento de energia elétrica em desconformidade com os padrões regulatórios da ANEEL, o que configura prestação defeituosa e consequente descumprimento do dever legal da concessionária; (ix) afirma que, frustrada tentativa de composição extrajudicial mediante envio de notificação à ré, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação regressiva; (x) salienta, por fim, que os laudos técnicos apresentados foram elaborados por empresas idôneas, imparciais e tecnicamente habilitadas, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, o que reforçaria a origem elétrica do dano e a responsabilidade da requerida.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos de IDs 13152317/13152675.
Por meio de despacho/carta constante do ID 14785408, o Juízo reconheceu que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de verificar o recolhimento regular das custas iniciais (ID 13152675).
Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação/mediação e determinou a citação da ré para integrar a lide.
Em contestação ao ID 22508344, a parte requerida sustenta que: (i) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, em especial o comprovante idôneo do pagamento da indenização, tratando-se de prova unilateral e sem autenticação bancária; (ii) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação jurídica de consumo entre seguradora e concessionária de energia, tampouco se configura a alegada vulnerabilidade técnica da autora; (iii) a inversão do ônus da prova seria incabível, porquanto os atos praticados pela concessionária, na qualidade de delegatária de serviço público, gozam de presunção de legitimidade, competindo à autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade; (iv) não houve falha no fornecimento de energia elétrica, conforme registros constantes nos sistemas CRI, CRO e Platoe, da ANEEL, que não apontaram qualquer anomalia na rede no local e data do evento; (v) o segurado deixou de observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, ao não formalizar pedido de ressarcimento nem submeter os equipamentos danificados à análise técnica em oficina autorizada, comprometendo a validade do laudo apresentado, por tratar-se de prova unilateral dissociada das normas regulatórias; (vi) não há comprovação suficiente nos autos quanto aos danos materiais alegados, tampouco quanto ao nexo causal entre esses danos e a atuação da requerida, sendo os laudos genéricos e tecnicamente frágeis; (vii) inexiste culpa da concessionária, não sendo razoável presumir que todo e qualquer dano a equipamentos eletrônicos decorra da rede elétrica, sobretudo sem comunicação prévia e sem verificação técnica no momento do sinistro; (viii) os danos podem ter origem em fatores alheios à atuação da requerida, inclusive fenômenos naturais como tempestades e raios, que caracterizam caso fortuito, excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil; (ix) por fim, entende não haver qualquer ilicitude ou falha no serviço que justifique responsabilização.
A parte autora apresentou réplica ao ID 24228974, na qual reiterou os argumentos da petição inicial e refutou as alegações da parte adversa.
No ID 36861553, as partes foram intimadas a se manifestarem, em prazo comum, sobre os pontos controvertidos da demanda e a indicarem eventual interesse na produção de outras provas.
A autora requereu a produção de prova documental, requerendo que a ré apresente em juízo os relatórios referidos no Módulo 09 da Agência Reguladora (ID 42926886).
Por sua vez, a ré postulou a produção de prova pericial em engenharia elétrica, com a finalidade de apurar a existência, ou não, de nexo causal entre os danos narrados e a prestação do serviço pela EDP (ID 43427929). É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que a parte ré suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora deixou de instruir a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária, por tratar de prova unilateral e desprovida de autenticação bancária.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
A petição inicial, ora em análise, observa os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e está devidamente instruída com documentos aptos a conferir suporte à pretensão deduzida, dentre os quais se destacam: a apólice de seguro, os documentos relativos ao sinistro, os laudos técnicos, a nota fiscal dos reparos e o comprovante de pagamento da indenização (ID 13152312).
A impugnação da parte ré quanto à unilateralidade ou à autenticidade dos documentos não configura, por si só, causa de inépcia da inicial, mas diz respeito à força probante e à suficiência do conjunto documental, matéria que deverá ser apreciada no mérito, após regular instrução do feito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ato contínuo, a requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, o que restou impugnado pela requerida.
Quanto à questão posta, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque, segundo os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a relação estabelecida entre o segurado e a concessionária de serviço público de energia elétrica é de natureza consumerista, razão pela qual, uma vez operada a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a seguradora que sucede o segurado nos seus direitos também se beneficia da aplicação das normas protetivas do CDC.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do c.
STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] “Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária.” (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE. “Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. […] A produção de prova sobre eventuais falhas de oscilação na rede elétrica envolve maior complexidade por demandar demonstração e análise de questões técnicas, sendo induvidoso que a concessionária de energia possui melhores condições de desincumbir-se do encargo probatório.” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001835-02.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Júnior, 1ª Câmara Cível, DJe 05/06/2024) Diante da confirmação da relação consumerista entre as partes, cumpre averiguar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, sendo certo que tais requisitos não exigem presença cumulativa.
Analisando os autos, verifico que os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a hipossuficiência técnica da autora em face da ré, concessionária de serviço essencial, sobretudo porque a controvérsia dos autos envolve aspectos técnicos da rede de distribuição e registros que estão exclusivamente sob posse da ré.
Ressalte-se que a cobrança regressiva está amparada em supostos danos materiais causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica, cuja origem e natureza técnica extrapolam o alcance de conhecimento ordinário da parte autora.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência técnica da autora frente à parte requerida.
Superada a preliminar supra, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia em aferir: (i) a ocorrência de distúrbios elétricos na rede da requerida na data e local dos fatos; (ii) a existência de nexo causal entre os distúrbios e os danos sofridos pelo segurado da autora; (iii) a responsabilidade da ré pelos prejuízos indenizados pela autora.
Nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, indicarem pontos controvertidos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante à fase probatória, a parte autora requereu a produção de prova documental, requerendo que a ré apresente, em juízo, os relatórios previstos no Módulo 09 da Agência Reguladora (ID 42926886).
Por sua vez, a parte ré postulou a realização de prova pericial em engenharia elétrica, com a finalidade de apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço por ela executado (ID 43427929).
Quanto à prova documental requerida pela parte autora, consistente na apresentação dos relatórios técnicos elencados no item 6.2, seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição da ANEEL), entendo que o pedido é pertinente, por se tratar de documentos técnicos essenciais à verificação da ocorrência de distúrbios elétricos na rede de distribuição, no local e período apontados nos autos.
Considerando que os documentos em questão encontram-se exclusivamente sob posse da ré, e com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, bem como no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determino que a parte requerida apresente os seguintes relatórios: (i) atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; (ii) ocorrências em subestação de distribuição que pudessem afetar a unidade consumidora; (iii) manobras emergenciais ou programadas; (iv) eventos no sistema de transmissão com potencial de impactar o fornecimento; (v) eventos na rede que tenham provocado alterações nas condições normais de fornecimento, inclusive aqueles decorrentes de ação da natureza ou de terceiros.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida junte aos autos os documentos acima elencados ou apresente justificativa idônea para a sua não apresentação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
No tocante à prova pericial, nos termos do art. 464, caput, do CPC, sua produção é cabível quando a apuração dos fatos controvertidos exigir conhecimento técnico especializado, o que se constata na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à suposta oscilação da rede elétrica, à origem dos distúrbios alegados e à possível relação com os danos em equipamentos eletrônicos do segurado Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial em engenharia elétrica, nomeando como perito o Engenheiro Vanlesti Gomes (registro nº ES-055549/D), e-mail: [email protected] e telefone: (27) 99624-3110.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se a Sra. perita para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:10
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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20/04/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/06/2022 18:21
Processo Inspecionado
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02/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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