TJES - 5004583-37.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5004583-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MONTEIRO ROSA, CPF nº *23.***.*31-89 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer relação negocial subjacente existente entre as partes, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário, de modo que a noticiada ausência de negociação entre as partes impediria, pois, a efetivação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque referidos descontos não estariam lastreados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação dos descontos podem gerar, por si, danos de difícil reparação, em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767” no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 173.588.629-4), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 173.588.629-4) referentes à rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767”, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a presença de vínculo negocial entre as partes que pudesse justificar os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/05/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:32
Concedida em parte a tutela provisória
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30/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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