TJES - 0000550-55.2018.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000550-55.2018.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: ROSILAINE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) REU: YASMIM SALOTTO DA COSTA - ES25954 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal que resultou na condenação da acusada ROSILAINE APARECIDA DA SILVA, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme sentença proferida em ID 55847152.
Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", sendo certo que, no caso em exame, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 29/05/2025 (ID 73279986).
Aplica-se, portanto, a regra da prescrição da pretensão punitiva superveniente, ou intercorrente, com base na pena concretamente aplicada.
Considerando a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
Constata-se que a denúncia foi recebida em 18/05/2018 (fl. 31) e a sentença condenatória foi publicada em 09/12/2024 (ID 55847152), portanto, decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão punitiva estatal e, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da acusada ROSILAINE APARECIDA DA SILVA, relativamente ao delito previsto no art. 140, §3º, na forma do art. 141, III, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire–ES, 17 de julho de 2025.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
18/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 17:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), ROSILAINE APARECIDA DA SILVA (REU) e VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR).
-
17/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:11
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSILAINE APARECIDA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000550-55.2018.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: ROSILAINE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) REU: YASMIM SALOTTO DA COSTA - ES25954 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROSILAINE APARECIDA DA SILVA, imputando-lhe o crime tipificado no art. 140, §3º, na forma do art. 141, III, todos do Código Penal.
Inquérito policial acostado às fls. 05/29.
Decisão de fl. 31 que recebeu a denúncia e determinou a citação da ré para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Mandado de citação devidamente cumprido à fl. 37.
Resposta à acusação às fls. 43/43-v, em que a advogada dativa nomeada para patrocinar a defesa da ré reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais.
Decisão de fl. 45, que designou audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência de fl. 139, que certificou a ausência da ré, embora devidamente intimada; a presença do Defensor Público que lhe representa.
No ato realizou-se a colheita das declarações das testemunhas, tendo o MPES apresentado alegações finais orais.
Na oportunidade, o Ministério Público opinou pela condenação da ré nas iras do art. 140, §3º, na forma do art. 140, III, todos do Código Penal A defesa apresentou suas alegações finais escritas, às fls. 140/146, pugnando pela absolvição na forma do art. 386, inciso III, do CPP; fixação da pena base no mínimo legal; regime inicial aberto e substituição da pena corpórea por restritivas de direitos (art. 44, CP). É o relatório, no essencial.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO Mérito Em síntese, narra a denúncia de fls. 02/04 que no dia 17 de março de 2018, por volta das 21h30min, na rua Francisco Martins, São Vicente de Paula, nesta cidade e comarca, a denunciada ofendeu a dignidade da vítima Vânia Cristina de Oliveira com utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, na presença de diversas pessoas, proferindo os seguintes dizeres chifruda, macaca, negra, fedorenta.
Com base nisso, o Ministério Público requer a condenação da ré nas penas do art. 140, §3º, na forma do art. 140, III, do Código Penal.
O dispositivo legal em voga incrimina a conduta do indivíduo que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Disciplina o legislador a forma qualificada do tipo penal, prescrevendo no §3º do art. 140, antes da inovação introduzida pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 (tipificou como crime de racismo a injúria racial), que “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.” Feita essa breve explanação e analisando detidamente as provas orais carreadas no curso da instrução criminal, constato que a materialidade do crime resta sobejamente demonstrada através do boletim unificado nº 35697247 (fls. 07/13).
A autoria delitiva, por sua vez, pode ser extraída dos depoimentos prestados em sede administrativa pelos envolvidos, bem como pelos testemunhos prestados em Juízo.
A vítima relatou perante a Autoridade Policial (fl. 10) que “no último sábado Rosilaine estava no rua de frente a casa da declarante e ela começou a ofender a declarante e seus familiares; que Rosilaine chamou a declarante de piranha, chifruda e chamou a declarante de gorda; que Rosilaine disse isso gritando; que a Rosilaine xingou Vânia de macaca, negra, gorda, catinguda…” Na oportunidade, ainda, Diones Ribeiro informou que a acusada Rosilaine “xingou a esposa do declarante de chifruda, macaca, negra, fedorenta e etc” (fl. 21).
No mesmo sentido foram os depoimentos dados em sede judicial.
Jéssica da Silva Bento, informante, disse que “a Rosilaine era casada com seu enteado; que ele estava no bar; aí a Roselaine chegou no bar alterada; que após isto, pediram para a Rosilaine se recolher; que a Rosilaine ficou alterada, xingou a Vânia, falou um monte de coisa com ela; que a Rosilaine chamou a Vânia de macaca, de negra fedorenta, chifruda…” Diones Ribeiro, esposo da vítima, ratificou seu depoimento prestado em sede policial perante o Juízo na condição de informante.
Desse modo, concluo que as provas de materialidade e autoria delitivas são fartas, no sentido de que a ré agiu com animus doloso, visando ofender e denegrir a honra subjetiva do agente, utilizando-se de palavras ofensivas à sua cor e raça.
Importante destacar que o fato da ré encontrar-se sob efeito de álcool à época da empreitada delitiva não afasta a tipicidade penal.
A uma porque a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, CP).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DE CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO.
EXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTES.
INJUSTA PROVOCAÇÃO.
ARREPENDIMENTO SINCERO.
NÃO RECONHECIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, já que a tese acerca da inimputabilidade do réu foi devidamente analisada, bem como foi afastada, de forma fundamentada, pelo Juízo sentenciante.
O conjunto probatório demonstra com clareza e segurança que o acusado agiu com o dolo específico de ofender a vítima, de atingir a honra subjetiva, por meio de expressões depreciativas, de cunho discriminatório e preconceituoso, em razão de sua cor e raça.
O possível comportamento alterado ou exaltado do réu, em razão do consumo de álcool ou drogas, não enseja o reconhecimento de sua inimputabilidade, tampouco é capaz de afastar o dolo (artigo 28, inciso II, do Código Penal).
Demonstrado nos autos que não houve injusta provocação por parte da vítima ou da testemunha, não é possível aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.
Configurado nos autos que o suposto arrependimento do réu não foi manifestado de forma totalmente espontânea no interrogatório, sobretudo porque afirmou não se lembrar de ter utilizado as expressões discriminatórias mencionadas na denúncia e negou ser racista, não incide a atenuante inominada disciplinada no artigo 66, do Código Penal.
Diante da ausência de comprovação robusta da alegada embriaguez patológica e das possíveis doenças mentais dela decorrentes, capazes de prejudicar o inteiro entendimento do acusado sobre o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, incabível reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena disposta no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Considerando que o pedido indenizatório foi formulado expressamente na peça inicial acusatória e que o dano possui natureza in re ipsa, não há dúvida quanto ao cabimento da reparação mínima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal. (TJDF.
Acórdão 1815082, 07278403720218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Isto posto, por serem fartas as provas de materialidade e autoria delitivas, inviável acolher a pretensão absolutória (art. 386, CPP), pelo que condeno a ré nas iras do art. 140, §3º, do Código Penal.
Colaciono os seguintes precedentes sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável o pleito de absolvição pelo crime de injúria racial.
As firmes e uníssonas declarações da vítima, na fase administrativa e judicial, somadas ao depoimento da testemunha presencial, são suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime de injúria racial praticado pelo acusado. 2.
Recurso desprovido. (TJDF.
Acórdão 1824435, 07241632820238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Inviável o pleito de absolvição pelo crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima, na fase administrativa e em juízo, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime de injúria racial praticado pelo acusado contra a vítima, ao chamá-la de: nega imunda", "preta imunda", "nega safada". 4.1.
O dolo de injuriar evidencia-se a partir da análise da expressão empregada pelo autor, as circunstâncias em que foi proferida e o constrangimento capaz de causar no ofendido. 4.2.
O fato de ser casado com uma mulher preta não impediu o réu de manter ideias e conceitos racistas que se manifestaram em uma situação de conflito com a esposa, como ocorreu na hipótese, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 5.
A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica) pode incidir na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de injúria racial e ameaça, uma vez que esses tipos penais não preveem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em dupla valoração negativa pelo mesmo fato "bis in idem". 6.
Recurso desprovido. (TJDF.
Acórdão 1807192, 07186976320228070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO Isso posto, sem mais delongas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré ROSILAINE APARECIDA DA SILVA no delito tipificado no art. 140, §3º, na forma do art. 141, III, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria de pena da ré ROSILAINE APARECIDA DA SILVA, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
DELITO DE INJÚRIA RACIAL - ART. 140, §3º, CP - ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.532/2023: O preceito secundário do crime prescreve sanção penal abstrata de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; a ré não ostenta antecedentes maculados; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada influenciou para o cometimento do crime.
Pendendo 01 (duas) circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base da ré em 01 (um) ano de reclusão e 10 (onze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem aplicadas (arts. 61 e 65, CP).
Incide, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do CP.
Dessa forma, torno definitiva a pena da ré ROSILAINE APARECIDA DA SILVA em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Consoante disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, deve a ré iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
Reputo preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena corporal imposta à ré por 02 (duas) penas restritivas de direitos (§2º), a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire/ES, 09 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
08/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001964-41.2020.8.08.0030
Clevio Marcio Ramos de Souza
Werique Blades Soares
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00
Processo nº 0011544-03.2017.8.08.0030
Jesuel Borges Miranda
E J Fae EPP
Advogado: Diego Carvalho Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 5000657-10.2025.8.08.0056
Adelino Tesch
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 16:35
Processo nº 5024833-25.2024.8.08.0012
Marcionilia Alves Neto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Alvaro Ramos Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 13:19
Processo nº 5011700-27.2022.8.08.0030
Kleber Gabriel
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Tiago Cacao Vinhas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 12:14