TJES - 0001964-41.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001964-41.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO MARCIO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: WERIQUE BLADES SOARES, DANILTO BLADES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CLÉVIO MÁRCIO RAMOS DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos acessórios de lucros cessantes e pensão mensal, em face de WERIQUE BLADES SOARES e DANILTO BLADES SOARES, alegando que, em 29 de junho de 2019, por volta das 04h10 da manhã, foi vítima de acidente de trânsito na BR-101, altura do Km 127,6, no município de Sooretama/ES.
Segundo narra, o veículo VW/Voyage, placa OVJ-8431, de propriedade de Danilto e conduzido por Werique, colidiu frontalmente com sua motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa PPQ-1891, após o primeiro réu realizar conversão indevida à esquerda, invadindo a contramão de direção, manobra essa que se destinava a acessar o centro urbano de Sooretama de forma irregular.
A dinâmica do acidente foi detalhadamente descrita no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), juntado às fls. 36 a 43 do volume digital "Otimizado I" e às fls. 01 a 11 do volume "Otimizado II", onde consta que a colisão frontal foi causada pela desobediência à sinalização e pela invasão da pista contrária pelo condutor do Voyage, que não avistou o veículo da vítima que vinha no sentido oposto.
O autor foi socorrido em estado grave, apresentando traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta de fêmur e metatarso direitos, e permaneceu em coma por cerca de 30 dias.
Foi internado inicialmente no Hospital Rio Doce e depois transferido ao Hospital Estadual Dório Silva, onde foi submetido a diversas cirurgias e procedimentos de alta complexidade, como instalação de fixador externo tipo Ilizarov, transporte ósseo diafisário, tratamento de pseudoartrose, administração contínua de antibióticos de última geração (Teicoplanina, Linezolida, Daptomicina e Vancomicina), com acompanhamento prolongado por equipes de traumatologia, infectologia e fisioterapia.
Além da perda total da motocicleta, avaliada em R$ 5.288,00, e de despesas comprovadas em medicamentos e transporte na ordem de R$ 2.503,78, o autor também sofreu incapacidade funcional parcial para o exercício da profissão de motorista, anteriormente exercida na empresa Viação Joana D’Arc S/A, conforme fichas funcionais e convenção coletiva juntadas aos autos.
Por tais fundamentos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal até os 71 anos de idade ou até a recuperação funcional integral.
A gratuidade de justiça foi deferida nos termos do art. 98 do CPC.
Os réus foram citados e apresentaram contestação às fls. 191/195, na qual alegaram ausência de culpa de Werique, sustentando que este teria agido em reflexo diante da manobra de outro veículo, aplicando a chamada “teoria do corpo neutro”.
Sustentaram ainda a existência de culpa concorrente do autor, que supostamente poderia ter evitado a colisão.
Questionaram a legitimidade passiva do corréu Danilto Blades Soares e, de forma subsidiária, pleitearam compensação de valores eventualmente recebidos via INSS ou seguro DPVAT, bem como impugnaram os valores pretendidos nas rubricas de danos morais, materiais e estéticos.
Foi apresentada réplica pelo autor, em que rebateu todas as alegações defensivas, mantendo os pedidos e sustentando a culpa exclusiva de Werique, bem como a responsabilidade objetiva e solidária de Danilto, conforme previsão dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
O juízo saneador (ID 36295166) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Danilto e fixou os seguintes pontos controvertidos: (i) responsabilidade civil dos réus, (ii) culpa concorrente, (iii) incapacidade laborativa, (iv) existência e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos, (v) necessidade de pensão.
Em sequência, foi aberta a fase de especificação de provas.
O juízo, todavia, entendeu que a prova oral era desnecessária, diante da suficiência do conjunto documental, conforme decisão de ID 53703245.
As partes apresentaram suas razões finais por memoriais.
O autor ratificou a narrativa fática, destacando os relatórios médicos, boletim de ocorrência, despesas comprovadas, impactos psicológicos, deformidades físicas e a interrupção de seu projeto de vida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 55856828).
Por sua vez, os réus reiteraram suas alegações de defesa, sustentando ausência de culpa, necessidade de compensação de valores já recebidos e impugnação de todos os pedidos, inclusive quanto à extensão dos danos e à legitimidade do proprietário do veículo (ID 67014934) Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Marco Jurídico da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O primeiro estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O artigo 927 complementa, determinando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A reparação, por sua vez, deve observar o princípio da reparação integral (art. 944, CC), que assegura à vítima a restituição plena do status quo ante, tanto quanto possível em termos econômicos e compensatórios.
Além disso, o artigo 950 do mesmo diploma prevê que, se da ofensa resultar redução da capacidade de trabalho ou perda total da aptidão laborativa, a indenização deve incluir não só as despesas com tratamento e lucros cessantes, mas também uma pensão proporcional ao grau de incapacidade.
No tocante à responsabilidade por ato de terceiro, o artigo 932, inciso III, impõe ao proprietário do veículo o dever de responder objetivamente pelos danos causados por quem conduz o automóvel com sua permissão, ainda que sem culpa direta.
O artigo 933 reforça que essa responsabilidade subsiste mesmo que o responsável não haja concorrido culposamente para o fato.
No campo do direito de trânsito, a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) prevê, no artigo 165, a proibição expressa da condução de veículo automotor sob a influência de álcool.
Já o artigo 306 tipifica como crime a condução com teor alcoólico acima de 0,3mg/L de ar alveolar, prescrevendo sanções penais e administrativas severas.
Essas normas formam o marco legal de responsabilidade que embasa a análise do caso concreto.
II.2 - Da Dinâmica do Acidente e da Culpa do Réu Segundo os documentos constantes dos autos, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), o réu Werique Blades Soares, ao conduzir o veículo VW/Voyage, placa OVJ-8431, invadiu a contramão de direção da BR-101 ao tentar acessar o centro urbano de Sooretama, realizando manobra de conversão proibida.
O teste de etilômetro colhido pela Polícia Rodoviária Federal no local constatou concentração de 0,62 mg/L, valor superior ao permitido legalmente, sendo este resultado incontroverso nos autos (BAT – fls. 36 a 43 do volume “Otimizado I”; também reproduzido nas fls. 01 a 11 do volume “Otimizado II”, confirmado em ID 55856828, p. 2).
Tal concentração alcoólica configura infração gravíssima e crime de trânsito, tornando a conduta do réu objetivamente ilícita.
A colisão com a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa PPQ-1891, ocorreu de forma frontal e direta, indicando que o autor trafegava corretamente na sua faixa de rolamento, não havendo qualquer elemento que indique participação culposa da vítima.
A alegação defensiva de que Werique teria agido sob impulso reflexo — invocando a "teoria do corpo neutro" — não se sustenta diante da prova constante dos autos.
A teoria do corpo neutro, amplamente reconhecida na doutrina e jurisprudência pátrias, consiste em uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito.
Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald em seu "Novo Tratado de Responsabilidade Civil" (São Paulo: Saraiva, 2019, p. 772), "a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas.
Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável".
O Professor Pablo Stolze também define a teoria do corpo neutro como "uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito", aplicável na "situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente".
Esta teoria tem sido reiteradamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 37.062/MG e no REsp 1.796.300/PR, nos quais se afirma que "não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro".
No entanto, para a aplicação da referida teoria, é imperativo que o condutor seja mero instrumento físico e não tenha ação voluntária na cadeia causal do dano, sendo arremessado ou impelido por força externa e imprevisível contra terceiro.
Em outras palavras, deve ocorrer o rompimento do nexo causal entre a ação do condutor e o dano causado.
Vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO .
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais . 2.
No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3.
Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) No caso em tela, tal hipótese não se verifica, uma vez que o réu Werique realizou uma manobra voluntária, consciente e proibida (conversão indevida à esquerda, invadindo a contramão de direção), agravada pelo fato de estar conduzindo o veículo sob efeito de álcool com teor de 0,62 mg/L, como atesta o boletim da PRF.
A conduta do réu viola frontalmente o disposto no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que proíbe expressamente a condução de veículo sob efeito de álcool.
Ademais, não consta nos documentos oficiais qualquer menção a um veículo terceiro interferindo na cena, sendo essa versão apenas alegada em defesa, sem qualquer respaldo probatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação, desprovida de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
II.3 - Da Responsabilidade do Proprietário do Veículo O veículo envolvido no acidente, VW/Voyage, placa OVJ-8431, é de propriedade de Danilto Blades Soares e era conduzido, à época dos fatos, por Werique Blades Soares.
A existência do vínculo familiar entre ambos é incontroversa, e não há nos autos qualquer indício de que o uso do veículo tenha se dado contra a vontade do proprietário ou de forma indevida.
A responsabilidade civil de Danilto Blades Soares decorre da sua condição de proprietário do automóvel, que permitiu, por ação ou omissão, que o veículo fosse conduzido por terceiro.
Trata-se de hipótese consolidada na jurisprudência, em que se reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário pelo uso do bem por outrem, com base nos artigos 932 (caput) e 933 do Código Civil.
No caso, o proprietário do automóvel, ao permitir que o veículo fosse utilizado por terceiro, assume o risco da condução e responde solidariamente pelos danos causados, ainda que não tenha concorrido diretamente para o evento lesivo.
A posse e o uso do veículo por Werique Blades Soares eram, no mínimo, tolerados e frequentes, conforme se infere da ausência de qualquer registro de subtração, uso indevido ou oposição à condução.
Com base na teoria do risco e no dever de guarda e vigilância sobre o uso do bem, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva de Danilto Blades Soares, como proprietário que colocou o veículo em circulação e contribuiu, por ação ou omissão, para a concretização do risco que se materializou em dano.
Assim, está presente a responsabilidade solidária do proprietário, nos termos da legislação civil e da orientação jurisprudencial dominante.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é objetiva e solidária pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por culpa do condutor.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES, Data: 04/Dec/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0013617-73.2011.8.08.0024, Magistrado: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Acidente de Trânsito) II.4 - Da Inexistência de Culpa Concorrente da Vítima A tese de culpa concorrente da vítima, embora aventada pela defesa (ID 67014934), não encontra respaldo fático nem documental.
O autor trafegava corretamente pela BR-101, não há indícios de imprudência, excesso de velocidade ou omissão de cautela.
O boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial rodoviária federal não imputa qualquer conduta imprópria ao autor.
Tampouco há elementos técnicos que indiquem que ele poderia ter evitado a colisão ou contribuído para o resultado.
O impacto frontal se deu em pista reta, durante tentativa ilícita de conversão.
Portanto, não se aplica o art. 945 do Código Civil, não havendo que se cogitar de redução proporcional da indenização.
II.5 - Dos Danos Materiais Comprovados A responsabilidade civil impõe ao causador do dano a reparação integral das perdas experimentadas pela vítima, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Essa reparação abrange não apenas os danos de natureza extrapatrimonial, mas também os prejuízos materiais diretamente derivados do evento lesivo, desde que comprovados por meio de documentação idônea, conforme exigência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, os autos demonstram de forma inequívoca que o autor experimentou perdas econômicas substanciais e diretamente relacionadas ao acidente de trânsito.
Em primeiro lugar, está comprovada a perda total da motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa PPQ-1891, que era conduzida pela vítima no momento da colisão.
A Tabela FIPE, acostada ao volume Otimizado 17, p. 22, indica o valor de mercado da referida motocicleta à época dos fatos, fixado em R$ 5.288,00, valor que será tomado como referência para a indenização correspondente.
Além disso, o autor apresentou vasta documentação de despesas médicas, medicamentosas, ortopédicas e alimentares diretamente relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente.
Nos volumes Otimizado 11 (p. 3 a 14) e Otimizado 16 (p. 13 e 14), constam notas fiscais, recibos e comprovantes de compras de medicamentos de uso controlado, curativos, suplementos nutricionais, utensílios ortopédicos e serviços auxiliares à recuperação.
A soma dos valores apresentados atinge o montante de R$ 2.503,78, não impugnado de forma específica pelos réus, o que reforça sua verossimilhança e admissibilidade como prova de prejuízo efetivamente suportado.
Além dessas despesas já documentadas, há ainda um terceiro grupo de prejuízos de natureza material que, embora não comprovados por notas fiscais individualizadas, podem ser considerados presumíveis, em razão da gravidade do quadro clínico do autor.
Tratam-se de gastos contínuos e recorrentes com transporte para sessões de fisioterapia, alimentação especial para pacientes em reabilitação, aquisição de itens de higiene, além de custos acessórios ao acompanhamento médico ambulatorial e à locomoção com limitações físicas.
Esses itens, ainda que não exijam liquidação imediata, reforçam a necessidade de reconhecer que o dano material não se exaure nas despesas já pagas, mas se projeta no tempo como efeito direto e previsível do fato lesivo.
Diante disso, acolho como incontroverso o total de R$ 7.791,78 a título de dano material emergente, valor que será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
II.6 - Do Dano Moral e Sua Quantificação O dano moral é aquele que causa ao ofendido dor ou sofrimento (dano moral em sentido próprio) ou que resulta em lesão a direitos da personalidade (dano moral em sentido impróprio).
Pode ser direto, quando atinge a própria pessoa, ou indireto, quando afeta reflexamente alguém próximo.
Pode ainda ser provado, quando exige demonstração específica da aflição suportada, ou presumido, quando decorre logicamente da gravidade do fato.
No caso em exame, o dano que se pretende ver reparado classifica-se como dano moral em sentido próprio, direto e presumido.
As duas primeiras classificações são autoexplicativas.
Quanto à terceira, tem pertinência especial, já que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que, em acidentes de trânsito que envolvem lesões corporais graves e consequências permanentes, o dano moral é presumido, dispensando prova específica de sofrimento.
Como exemplo, destacam-se os seguintes precedentes: a) TJES – Apelação Cível n.º 5001486-51.2021.8.08.0049, Rel.
Des.
CARLOS SIMOES FONSECA, DJE 28.02.2025; b) TJES – Apelação Cível n.º 0006536-46.2010.8.08.0012, Rel. p/o Ac.
Des.
Subst.
Julio César Costa de Oliveira, DJE 01.04.2015; c) TJES – Apelação Cível n.º 0702929-50.2007.8.08.0024, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, DJE 05.06.2014.
Assim, tratando-se de acidente de trânsito que resultou em lesão corporal grave com consequências permanentes, torna-se desnecessária a prova do sofrimento subjetivo.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, presume-se de forma absoluta (iuris et de jure) do fato e da sua gravidade, sendo “da natureza das coisas” que o sofrimento suportado pelo autor — após coma, cirurgias múltiplas, infecção óssea, dependência funcional e perda parcial da capacidade laboral — seja intenso, profundo e duradouro.
Ocorrido o evento danoso (acidente), presente a dor física e o abalo psicológico duradouro (dano), e estabelecido o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta ilícita do réu (colisão frontal provocada por manobra irregular e direção sob efeito de álcool), surge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Para a fixação do valor da indenização, adoto como critérios a extensão do dano suportado pela vítima, o grau de culpa do agente, e as condições socioeconômicas das partes, em conformidade com o disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No presente caso, o autor sofreu consequências gravíssimas: traumatismo cranioencefálico, coma de 30 dias, fraturas expostas, cirurgias múltiplas com instalação de fixador externo Ilizarov, infecção hospitalar (osteomielite), longos períodos de internação, dores contínuas e perda parcial da capacidade de trabalho como motorista profissional.
Essas circunstâncias, por si só, transbordam o padrão de intercorrências cotidianas, revelando sofrimento agudo e prolongado.
Não há dúvidas quanto à relevância do dano experimentado, cuja intensidade decorre de todas as condições materiais, emocionais e funcionais impostas à vítima.
Quanto à culpa, a conduta do réu foi gravemente ilícita: ingressou em faixa contrária em BR-101, por conversão proibida, durante a madrugada, sob efeito de álcool (0,62 mg/L), assumindo risco extremo para si e para terceiros, o que agrava a sua responsabilidade.
Por outro lado, não há qualquer indício de que o autor tenha concorrido para o resultado danoso.
Em relação às condições econômicas, sabe-se que o autor é hipossuficiente, tendo sido beneficiário da justiça gratuita (ID 22906928, cf. despacho de 14.10.2020 – Otimizado 19, p. 1).
Já os réus, Werique e Danilto Blades Soares, embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência, não tiveram a gratuidade deferida, pois deixaram de apresentar a documentação comprobatória exigida pelo juízo (IDs 36295166 e 44422988).
Diante disso, considerando (i) a extrema relevância e extensão do dano; (ii) o elevado grau de culpa do réu; e (iii) o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importância que entendo proporcional, razoável e adequada aos parâmetros jurisprudenciais do TJES e do STJ.
II.7.
Do Dano Estético Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, são cumuláveis as indenizações por danos moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que se identifiquem repercussões distintas, como ocorre no presente caso.
Fixada essa premissa, passo à análise do pedido específico de indenização por dano estético.
O dano estético caracteriza-se por qualquer alteração ou deformação física que comprometa a harmonia corporal da vítima, seja ela visível ou não, afetando sua aparência, simetria, mobilidade ou funcionalidade.
Pode se manifestar tanto em lesões externas — como cicatrizes, queimaduras, deformações — quanto em alterações internas que repercutem na estrutura física da pessoa, como amputações, retrações musculares, encurtamentos ósseos ou perda de simetria anatômica.
No caso em análise, embora não tenha sido realizada perícia judicial específica para apuração do dano estético, a prova documental constante dos autos, especialmente os laudos médicos, prontuários hospitalares e fotografias acostadas com a inicial e em fases posteriores (cf. volumes Otimizados 6, 8, 9 e 11), é suficiente para comprovar a existência de deformidades corporais permanentes decorrentes do acidente de trânsito.
Ressalte-se que a utilização prolongada de fixador externo tipo Ilizarov, a extração óssea, o encurtamento do membro inferior direito em 6 cm e a presença de cicatrizes visíveis, todas documentadas em laudos e exames, configuram, de forma inequívoca, o dano estético indenizável.
Além disso, a extensão das incisões cirúrgicas, a assimetria funcional do corpo e o impacto visual permanente contribuem para a caracterização do dano estético relevante, sendo prescindível a realização de exame físico judicial, diante da robustez do acervo probatório já disponível.
Assim, demonstrado que o autor sofreu alteração morfológica relevante e permanente, com repercussões visuais e funcionais sobre sua imagem corporal, é devida a reparação específica por dano estético.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é clara nesse sentido, conforme se extrai, por exemplo, da Apelação nº 0006536-46.2010.8.08.0012, Rel. p/o Ac.
Subst.
Julio César Costa de Oliveira, DJe 01.04.2015, em que se reconheceu a reparação autônoma por deformidade permanente em razão da alteração perceptível da anatomia da vítima.
No presente caso, o autor conviverá por toda a vida com cicatrizes extensas, assimetrias visuais nos membros inferiores, limitação funcional e impacto direto sobre sua imagem pessoal e autoestima, o que reforça a natureza e a intensidade do dano.
Dessa forma, considerando a extensão das lesões, sua irreversibilidade, a visibilidade da deformação e os parâmetros jurisprudenciais estaduais, fixo a indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo proporcional à gravidade do prejuízo estético experimentado, e compatível com a função compensatória da reparação civil.
II.8 - Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes consistem na perda efetiva de ganhos esperados que a vítima razoavelmente teria auferido, não fosse a ocorrência do evento danoso.
Trata-se de modalidade autônoma de dano patrimonial, prevista no artigo 402 do Código Civil, que deve ser ressarcida quando demonstrada a privação de rendimentos habituais em razão direta do ilícito.
Ao contrário dos danos emergentes — que se referem ao que efetivamente se perdeu — os lucros cessantes abarcam aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.
No caso concreto, restou suficientemente comprovado que o autor, à época do acidente, exercia a função de motorista profissional na empresa Viação Joana D’Arc S/A, com remuneração mensal fixada em R$ 1.816,00.
Tal valor consta em contracheque acostado ao volume Otimizado 12, p. 1, e é compatível com a base remuneratória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho juntada no volume Otimizado 13.
Trata-se, portanto, de base objetiva para mensuração dos lucros cessantes.
Em virtude das gravíssimas lesões decorrentes da colisão — fraturas expostas, coma, intervenções cirúrgicas e necessidade de reabilitação — o autor foi afastado das atividades laborais por período comprovadamente superior a oito meses.
Durante esse intervalo, entre julho de 2019 e março de 2020, percebeu benefício previdenciário espécie 91 – auxílio-doença acidentário, no valor de R$ 2.215,90 (volume Otimizado 19, p. 8 a 12).
Cessado o benefício, não há nos autos prova de retorno à atividade profissional ou percepção de nova fonte de renda, sendo presumível a continuidade da limitação funcional parcial.
Todavia, para efeito de lucros cessantes, considera-se o período compreendido entre a data do acidente e o final do afastamento com cobertura previdenciária, ou seja, os nove meses entre julho de 2019 e março de 2020.
Nesse período, é razoável deduzir que o valor recebido pelo INSS não substituiu integralmente a remuneração líquida habitual, especialmente considerando a ausência de adicionais, como horas extras, vale-alimentação e periculosidade, usuais na categoria profissional.
Assim, com base na documentação constante dos autos e adotando como critério de liquidação o valor líquido da remuneração mensal habitual (arbitrado em R$ 1.816,00), reconheço como devidos lucros cessantes correspondentes a nove salários mensais líquidos, no total de R$ 16.344,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais).
II.9 - Da Pensão Mensal Proporcional O autor formulou pedido expresso de pensão mensal proporcional, sustentando que, em razão das lesões decorrentes do acidente, não mais possui condições de exercer sua função habitual de motorista profissional.
Na petição inicial (volume Otimizado 1, fl. 15), requereu pensão mensal correspondente à remuneração percebida à época dos fatos, acrescida da cesta básica, com vigência até os 71 anos ou até eventual recuperação da capacidade funcional.
Nas alegações finais (ID 55856828), reiterou a pretensão, sustentando que a limitação funcional decorrente do encurtamento do membro inferior direito inviabiliza o retorno às atividades de transporte coletivo.
Os réus impugnaram o pedido inicialmente em sua contestação (Otimizado 3, pp. 3-12), alegando inexistência de incapacidade laborativa, ausência de culpa do condutor Werique, tese de culpa concorrente da vítima e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos a título de INSS ou seguro DPVAT.
Esses mesmos fundamentos foram reiterados nas alegações finais (ID 67014934), onde impugnaram expressamente o valor postulado, o termo inicial da pensão e a sua duração, reputando-os excessivos e não comprovados.
Superadas essas objeções, verifica-se que os autos contêm documentação clínica idônea e suficiente para atestar a redução funcional parcial e permanente do autor, especialmente para o exercício da atividade anteriormente desempenhada.
Dentre os documentos, destaca-se o laudo médico subscrito pelo Dr.
Sander Amorim (CRM 8372), acostado ao ID 38171273 e reiterado no ID 55856828, p. 5, que descreve o seguinte quadro: “Sequela de fratura de fêmur direito com encurtamento do fêmur direito em 6 cm, amplitude de movimento do joelho direito em 70°, varismo do joelho, claudicação de membro inferior direito, sequela permanente e irreversível.” Para além do referido laudo, que atesta a sequela ortopédica permanente decorrente do acidente, há robustíssimo conjunto documental hospitalar e ambulatorial, que reforça o quadro de incapacidade funcional parcial e justifica o arbitramento da pensão mensal.
Nos registros médicos emitidos pelo Hospital Rio Doce, constantes do volume Otimizado 6, p. 4-12, verifica-se que o autor foi inicialmente internado em estado gravíssimo, com fratura exposta do fêmur direito e traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido à cirurgia ortopédica de emergência (fixação externa), conforme o boletim de atendimento médico-cirúrgico datado de 29/06/2019.
Há menção explícita à necessidade de fixador externo com haste Ilizarov, ao procedimento de enterectomia e ao quadro de infecção pós-operatória com osteomielite, que evoluiu para uma longa jornada de reabilitação funcional.
Os laudos de controle evolutivo, relatórios de reavaliação e prescrições para fisioterapia e antibióticos de última geração (como Daptomicina e Linezolida) constam no volume Otimizado 10, p. 2-6, evidenciando que o autor permaneceu sob tratamento ambulatorial prolongado, com mobilidade reduzida e dor crônica em membro inferior direito, conforme reafirmado em prontuário clínico do volume Otimizado 11, p. 3-5.
No volume Otimizado 3, encontram-se atestados médicos e fichas de internação emitidos diretamente pelo Hospital Dório Silva, com timbre institucional e assinatura de profissionais de saúde vinculados àquela unidade.
Um exemplo emblemático está no documento que atesta: “Atesto para os devidos fins que Clévio Márcio Ramos de Souza necessita de (15) dias de afastamento, sendo esta uma extensão do tratamento ortopédico por fratura diafisária de fêmur direito”.
Esses documentos indicam internações consecutivas, prescrição de repouso absoluto e afastamento das atividades laborativas por períodos sucessivos.
No volume Otimizado 11, há relatórios médicos de evolução clínica, também assinados por profissionais do Dório Silva, que detalham o acompanhamento pós-operatório da fratura diafisária, a necessidade de uso prolongado de fixador externo do tipo Ilizarov, e a posterior identificação de pseudoartrose com osteomielite crônica, situação que demandou tratamento cirúrgico complexo, antibioticoterapia com medicamentos de ponta e longos períodos de reabilitação.
Complementando essas informações, no volume Otimizado 9, há registros clínicos que descrevem de forma inequívoca a limitação funcional permanente do membro inferior direito, decorrente da sequela ortopédica.
Constam observações sobre claudicação acentuada, encurtamento de membro em 6 cm, deformidade anatômica e restrição da amplitude de movimento do joelho, além de restrições importantes à capacidade de locomoção e condução de veículos.
A somatória desses fatores — encurtamento de membro, limitação de flexão, claudicação e deformidade anatômica — impacta diretamente a mobilidade e inviabiliza a retomada da atividade de motorista profissional, que exige simetria postural, força, reflexo e pleno controle dos membros inferiores.
Com base na análise integrada dos fatores clínicos e funcionais, bem como à luz do princípio da razoabilidade e da equidade, conforme autorizado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, arbitro a perda da capacidade laborativa em 30%, percentual que se revela proporcional à repercussão concreta da sequela na atividade habitual do autor.
Considerando que a remuneração média mensal à época dos fatos era de R$ 1.816,00 (conforme contracheque – Otimizado 12, p. 1), fixo a pensão mensal no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), equivalente ao percentual arbitrado.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), a pensão deve ser devida desde o evento danoso (29 de junho de 2019), pois se trata de verba compensatória destinada a recompor a perda de capacidade produtiva sofrida pelo autor.
O termo final será no dia em que o autor completar 71 anos de idade, expectativa de vida ativa compatível com sua história profissional, e com o padrão de vida anterior ao acidente.
Ressalva-se, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, a possibilidade de revisão judicial da pensão, caso sobrevenha eventual recuperação funcional ou reinserção no mercado de trabalho com compatibilidade de funções.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/06/2019).
II.10 - Da Compensação de valores do INSS e do seguro DPVAT Os réus, em sede de contestação, requereram expressamente a compensação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário – espécie 91) e indenização securitária (seguro DPVAT), no intuito de evitar enriquecimento indevido ou duplicidade indenizatória.
No tocante ao auxílio-doença acidentário, não cabe compensação com as indenizações fixadas nesta sentença, por se tratar de verba de natureza assistencial, previdenciária e substitutiva de renda, vinculada ao regime da seguridade social.
Não há correspondência direta entre esse benefício e a reparação civil decorrente de ato ilícito, sendo, portanto, incabível a dedução sob pena de violação ao princípio da reparação integral.
Quanto ao seguro obrigatório DPVAT, é pacífico o entendimento de que seu valor pode ser compensado com as indenizações civis patrimoniais, desde que respeitados os limites legais e observada a efetiva comprovação de seu recebimento.
Embora a Súmula 246 do STJ disponha que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, a interpretação que se adota — em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo — é a de que a dedução não pode ser automática, sendo indispensável que a parte interessada demonstre nos autos, ainda que de forma mínima, que o valor foi efetivamente recebido pelo autor.
Nesse sentido, colhe-se orientação recente da 3ª Câmara Cível do TJES, na Apelação Cível nº 0000111-08.2017.8.08.0028, Rel.
Desª Débora Maria Ambos Correa da Silva, julgado em 08/08/2024: Conforme a Súmula 246 do STJ, ‘o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada’, o que justificaria, em tese, a compensação.
Entretanto, [...] o requerido não trouxe aos autos nenhuma prova e sequer indícios suficientes de que os autores teriam recebido o seguro do DPVAT, razão pela qual não há espaço para a compensação pleiteada.
A mesma orientação consta na Apelação Cível n.º 0002303-10.2019.8.08.0038, da 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 27/10/2023: A jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem.
Dessa forma, afasta-se a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por ausência de identidade jurídica com a indenização civil.
Por outro lado, admite-se a compensação do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprovado nos autos, em sede de liquidação de sentença, o efetivo recebimento e o valor correspondente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÉVIO MÁRCIO RAMOS DE SOUZA em face de WERIQUE BLADES SOARES e DANILTO BLADES SOARES, para: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 7.791,78 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais emergentes, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES), desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29/06/2019), conforme Súmula 54/STJ; b) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 16.344,00 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde a data em que os valores deixaram de ser percebidos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29/06/2019), conforme Súmula 54/STJ; c) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), devida desde a data do evento danoso (29 de junho de 2019) até que o autor complete 71 anos de idade, com correção monetária pelos índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (dia 05 de cada mês), ressalvando-se a possibilidade de revisão judicial em caso de reinserção no mercado de trabalho ou recuperação funcional, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; d) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária desde a data do arbitramento (publicação desta sentença), conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (29/06/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual. f) Admitir a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, desde que comprovado, em fase de liquidação de sentença, o efetivo recebimento e o valor correspondente.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes dos índices da CGJ/ES.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 10:37
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido de CLEVIO MARCIO RAMOS DE SOUZA - CPF: *75.***.*85-81 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de DANILTO BLADES SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de WERIQUE BLADES SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:47
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/10/2024 16:30 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de DANILTO BLADES SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEVIO MARCIO RAMOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WERIQUE BLADES SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 16:30 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:23
Decorrido prazo de WALACE MACEDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:47
Decorrido prazo de WALACE MACEDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de WALACE MACEDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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