TJES - 0011544-03.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JESUEL BORGES MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de KAYLANE GARCIA MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JAILSON DIAS GARCIA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 03:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011544-03.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DIAS GARCIA, KAYLANE GARCIA MIRANDA, JESUEL BORGES MIRANDA REQUERIDO: E J FAE EPP Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E.
J.
FAÉ - EPP, às fls. 344-347, em face da sentença prolatada às fls. 332-337, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JAILSON DIAS GARCIA, KAYLANE GARCIA MIRANDA e JESUEL BORGES MIRANDA em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
A ação foi ajuizada em 19/09/2017, alegando, em síntese, que em 11/02/2017, o Sr.
Claudiomiro, motorista da empresa requerida, conduzindo veículo Mercedes-Benz/LS 1938 (carreta), ultrapassou sinal vermelho na BR 101, Linhares/ES, colidindo com o veículo onde estava a vítima Mábile Batista Garcia, de apenas 23 anos, que faleceu no local do acidente.
Na petição inicial (fls. 02-14), os autores sustentaram que o motorista da requerida trafegava em alta velocidade, em estado de embriaguez, e com CNH vencida desde 02/03/2011, caracterizando negligência e imprudência por parte da empresa requerida.
Os autores requereram: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens do requerido; b) a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo; c) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00; d) constituição de capital para garantir o pagamento da pensão; e) condenação por danos materiais relativos às despesas com funeral.
Decisão à fl. 133 indeferiu o pleito de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Contestação da requerida apresentada às fls. 145, argumentando culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade, não utilizava cinto de segurança, e o condutor do caminhão afirmava não ter ultrapassado o sinal vermelho.
Réplica à contestação foi apresentada às fls. 178, reafirmando os pedidos e argumentos da inicial.
Laudo pericial (fls. 256-307) concluiu que o veículo da requerente transitava em direcionamento de sinal verde enquanto o caminhão estava em direcionamento de sinal vermelho, sendo o causador determinante do acidente.
A sentença de fls. 332-337, proferida em 24/03/2022, após análise da responsabilidade civil da requerida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar: 1) pensão mensal ao esposo e filha da vítima no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo para cada um, sendo que para a filha até completar 25 anos e para o esposo até a data em que a vítima completasse 75 anos; 2) constituição de capital para garantia da pensão; 3) danos morais no valor de 300 salários-mínimos vigentes à época do fato, divididos igualmente entre os requerentes, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
A embargante, em petição de fls. 344-347, protocolada em 26/01/2024, alega dois pontos de omissão/obscuridade na sentença: a) Argumenta que a sentença não especificou qual salário-mínimo seria utilizado como base para o cálculo da pensão de 1/3 para cada beneficiário: se o vigente à época do acidente, da prolação da sentença ou do vencimento da obrigação.
Cita a Súmula 490 do STF, que determina que "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores"; b) Alega obscuridade quanto ao marco inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento, pois a sentença fixou "dia 05 do mês subsequente à data do acidente", enquanto a Súmula 490 do STF menciona ajuste após a data da sentença.
Os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 349-351, protocoladas em 08/02/2024, sustentando: a) Não há omissão ou obscuridade na sentença, que foi bastante clara quanto ao pensionamento; b) A pensão corresponde a 1/3 do salário-mínimo para cada beneficiário, conforme disposto na sentença; c) A Súmula 490 do STF é clara quanto à utilização do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença; d) Os embargos têm caráter manifestamente protelatório, devendo o embargante ser condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Estes são os fatos relevantes.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração encontram previsão taxativa no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, constituindo instrumento recursal de fundamentação vinculada, destinado à integração ou ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim aperfeiçoar a compreensão da sentença ou acórdão, garantindo maior clareza e precisão nos seus termos.
Seu cabimento é restrito a situações em que a decisão judicial proferida contenha algum dos vícios específicos previstos no dispositivo legal supracitado, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito já decidido.
Nesse sentido, cristalina é a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (original sem grifo).
A omissão, especificamente, que legitima a oposição dos aclaratórios, caracteriza-se quando o decisum deixa de apreciar questão relevante suscitada pelos litigantes ou cognoscível ex officio, sendo imprescindível que tal pronunciamento seja efetivamente necessário à completude da prestação jurisdicional e ao adequado deslinde da controvérsia sub examine.
No caso vertente, a embargante E.
J.
FAÉ - EPP aponta obscuridade específica na sentença prolatada às fls. 332-337, quanto à base de cálculo da pensão mensal e ao termo inicial da correção monetária fixados na condenação pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito que vitimou fatalmente Mábile Batista Garcia.
Com efeito, verifica-se que o decisum embargado, ao fixar pensão mensal correspondente a 1/3 do salário-mínimo para o esposo e para a filha da vítima, não especificou qual seria o salário-mínimo a ser considerado como base para o cálculo (se o vigente à época do acidente ocorrido em 11/02/2017, à época da prolação da sentença em 24/03/2022, ou outro marco temporal), questão juridicamente relevante que influencia diretamente o quantum indenizatório a ser pago pela empresa requerida e a forma de atualização monetária das parcelas futuras.
Os embargos declaratórios, in casu, apresentam-se, portanto, cabíveis, porquanto voltados à eliminação de obscuridade específica e juridicamente relevante para a correta execução da sentença, havendo sido opostos tempestivamente, considerando que a intimação da sentença foi publicada no Diário da Justiça nº 6997, em 15/01/2024 (fls. 341), e os embargos foram protocolados em 26/01/2024 (fls. 344-347), observando-se a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2023 e 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
II.2 - DO MÉRITO DOS EMBARGOS Verifico que a sentença embargada, ao fixar o pensionamento, assim dispôs (fls. 334-335): Assim, entendo razoável fixar a título de pensão mensal ao esposo e à filha da vítima o valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo para cada, sendo que o termo final para a filha da vítima fatal deverá ser a data em que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Em relação ao esposo da de cujus, o termo final deve corresponder à data em que a vítima completasse 75 anos de idade.
Sobre o valor devido a título de danos materiais/pensionamento mensal, deve incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria do Egrégio TJES e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela (dia 05 do mês subsequente à data do acidente).
II.2.1 - Da obscuridade quanto à base de cálculo da pensão A embargante questiona qual salário-mínimo deve servir como base para o cálculo do pensionamento: se o vigente à época do acidente, da prolação da sentença ou do vencimento da obrigação.
Assiste razão à embargante neste ponto.
A sentença não foi explícita quanto ao marco temporal do salário-mínimo a ser considerado para o cálculo da pensão.
O tema é regulado pela Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.
Embora a Súmula referida seja clara, o comando sentencial não explicitou a adoção do entendimento sumulado.
Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de seguir enunciado de súmula sem demonstrar a existência de distinção ou superação.
Logo, presume-se a aplicação da Súmula 490 do STF, mas é prudente o esclarecimento para evitar discussões na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, acolho o embargos neste ponto para esclarecer que, em consonância com a Súmula 490 do STF, o salário-mínimo a ser considerado como base de cálculo para o pensionamento é aquele vigente na data da prolação da sentença (24/03/2022), devendo ser ajustado conforme as variações posteriores do salário-mínimo.
II.2.2 - Da obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária Quanto ao termo inicial da correção monetária do pensionamento, a sentença determinou que incidiria "a contar do vencimento de cada parcela (dia 05 do mês subsequente à data do acidente)".
A embargante alega obscuridade, uma vez que a Súmula 490 do STF menciona que a pensão deve ser "calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".
Neste ponto, é necessário estabelecer com precisão a distinção entre dois institutos jurídicos que, embora relacionados, não se confundem: (i) a base de cálculo da pensão e sua atualização pelo reajuste do salário-mínimo, e (ii) a correção monetária incidente sobre parcelas vencidas e não pagas tempestivamente.
A Súmula 490 do STF trata especificamente da parametrização do valor nominal da pensão, estabelecendo que deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da sentença e, posteriormente, acompanhar os reajustes oficiais do salário-mínimo.
Trata-se de regra que define o valor básico da obrigação principal.
Por outro lado, a correção monetária constitui mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda frente ao fenômeno inflacionário, representando simples recomposição do valor econômico da obrigação quando esta não é adimplida no prazo devido.
Conforme pacífica doutrina, a correção monetária não aumenta o valor da dívida, apenas mantém seu poder de compra original, sendo corolário do princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil).
No caso das prestações periódicas como pensões mensais, cada parcela possui termo próprio de vencimento, momento a partir do qual se torna exigível.
Em não sendo adimplida na data aprazada, a prestação se sujeita à incidência de correção monetária para preservação de seu valor real.
Este entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 43, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Complementarmente, a Súmula 562 do STF dispõe que "na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária".
No caso concreto das pensões mensais decorrentes de ato ilícito, o efetivo prejuízo ocorre mensalmente, no momento em que cada prestação se torna exigível e não é paga, justificando a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem aplicado este entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSÃO VITALÍCIA .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 .
No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Este mesmo raciocínio se aplica à correção monetária, uma vez que ambos os institutos visam compensar o credor pelo inadimplemento tempestivo da obrigação.
Vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. considerando que o pensionamento mensal trata-se de obrigação de trato sucessivo tem-se que sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas da pensão mensal devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, a teor dos Enunciados nºs 43 e 54, do STJ. (TJ-MG - AI: 10701082265227004 Uberaba, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) Merece destaque, ainda, a distinção entre o reajuste do valor nominal da pensão pelo salário-mínimo (conforme Súmula 490/STF) e a correção monetária das parcelas vencidas.
O primeiro opera como fator de atualização do valor básico da pensão, que se modifica a cada reajuste oficial do salário-mínimo.
Já a correção monetária incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas, utilizando índices específicos que refletem a inflação do período (no caso, o índice da Corregedoria do TJES, conforme estabelecido na sentença).
Portanto, neste ponto, não há obscuridade a ser sanada, devendo ser mantida a determinação de que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela (dia 05 do mês subsequente à data do acidente), pois tal comando está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
II.2.3 - Do alegado caráter protelatório dos embargos Os embargados sustentam que os embargos teriam caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Para configuração da multa por embargos protelatórios, é necessário que seja evidente o intuito de procrastinar o processo, sem qualquer fundamento jurídico plausível.
No caso em análise, constatei efetivamente a existência de obscuridade quanto à base de cálculo da pensão, sendo legítimo o questionamento do embargante.
Além disso, o simples fato de os embargos serem parcialmente acolhidos já afasta, por si só, a caracterização de seu caráter protelatório, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, interpretado a contrario sensu.
Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) ESCLARECER, sanando a obscuridade, que a pensão mensal fixada a título de danos materiais no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo para cada um dos beneficiários (esposo e filha da vítima) deverá ter como base de cálculo o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (24/03/2022), devendo ser reajustada conforme as variações posteriores do salário-mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF; b) MANTER a determinação de que a correção monetária sobre as parcelas do pensionamento mensal deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela (dia 05 do mês subsequente à data do acidente), conforme já estabelecido na sentença. c) INDEFERIR o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos do artigo 80, VII, do CPC.
No mais, permanece a sentença inalterada em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 10:36
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:25
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE METZKER em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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