TJES - 5011700-27.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - CPF: *97.***.*60-73 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e KLEBER GABRIEL - CPF: *96.***.*80-71 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KLEBER GABRIEL em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011700-27.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER GABRIEL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) REQUERIDO: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 SENTENÇA
I - RELATÓRIO KLEBER GABRIEL propôs a presente QUERELA NULLITATIS contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB e ALCIENE MARIA ROSA, alegando que a citação ocorrida nos autos da execução de título extrajudicial (Processo n. 0007851-79.2015.8.08.0030) foi realizada de maneira irregular, por meio de edital, sem que houvesse esgotamento das tentativas de sua localização.
Trata-se de Querela Nullitatis proposta por KLEBER GABRIEL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXAO e ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO, por meio da qual o demandante pretende ver declarada a nulidade dos atos processuais praticados em execução de título extrajudicial (autos nº 0007851-79.2015.8.08.0030), a partir da citação editalícia que alega ter sido realizada de forma irregular.
Em suas razões inaugurais (ID 19397711), o autor sustenta a nulidade absoluta da citação por edital determinada nos autos executivos, aduzindo que: (i) não foram esgotadas as vias ordinárias para sua localização; (ii) a determinação da citação ficta ocorreu ex officio, em violação ao princípio dispositivo; e (iii) a irregularidade na citação acarretou prejuízo a seu direito de defesa, culminando na alienação judicial de seu imóvel.
Pugnou pela anulação dos atos processuais subsequentes à citação e a suspensão da ordem de imissão na posse.
Citada, a requerida ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO, arrematante do imóvel, apresentou contestação (ID 27986374), arguindo a validade da citação editalícia, precedida de múltiplas tentativas frustradas de localização do executado, bem como a preclusão do tema, haja vista ter o autor exercido seu direito de defesa ao embargar a execução e impugnar a hasta pública, com decisões transitadas em julgado.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB, igualmente citada, ofertou peça defensiva (ID 28274748), alegando a preclusão da matéria e a impossibilidade de rediscussão de tema já apreciado pelo juízo executivo e pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5008299-13.2022.8.08.0000.
Invocou o art. 903 do CPC para sustentar a irretratabilidade da arrematação e a ciência inequívoca do executado quanto ao processo, visto que foi intimado pessoalmente da penhora.
Em réplica (ID 28485135), o autor reiterou suas teses iniciais, enfatizando a ausência de diligências eficazes e a violação ao contraditório, fatos que, segundo ele, ensejariam a nulidade insanável do feito executivo.
Na fase de saneamento (ID 45257067), foram delimitadas as questões controvertidas: a) nulidade da citação por edital; b) ausência de esgotamento das vias ordinárias para citação; c) não remessa à Defensoria Pública; d) prejuízos processuais ao executado; e) regularidade do leilão do imóvel.
As partes declararam desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relevante consignar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005890-30.2023.8.08.0000 (ID 50105577), rejeitou expressamente a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a ciência do executado sobre o processo, ante a oposição de embargos, impugnação à hasta pública e interposição de recursos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC.
II.1 - Natureza Jurídica e Requisitos da Querela Nullitatis A querela nullitatis é uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo declarar a nulidade de uma decisão judicial proferida sem a observância dos requisitos essenciais do devido processo legal, especialmente nos casos em que não houve a regular citação da parte demandada.
Trata-se de medida excepcional aplicável quando a parte não teve a oportunidade de exercer sua defesa no processo originário e, por essa razão, não cabe a utilização de recursos ou da ação rescisória.
O instituto tem fundamento na garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e no direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência como remédio processual adequado para sanar vícios processuais graves relacionados à citação, que comprometem a própria validade da relação jurídica processual.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "a querela nullitatis persiste em nosso Direito, não como ação típica e autônoma, mas sim por meio das ações ordinárias de nulidade de sentença ou de declaração de inexistência dos efeitos da coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 898).
Diferente da ação rescisória, que exige a observância do prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC), a querela nullitatis pode ser manejada a qualquer tempo, desde que demonstrada a existência de nulidade absoluta, como a ausência de citação ou outro vício que comprometa a validade do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, para seu acolhimento, é imprescindível que o requerente demonstre que não teve ciência do processo e que não praticou atos que supram a nulidade alegada, sob pena de preclusão da matéria.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve nulidade na citação do autor no processo de execução, com consequente invalidade dos atos subsequentes, incluindo a penhora e a arrematação do imóvel.
Para tanto, é necessário avaliar se foram esgotadas as diligências para a localização do executado, se a citação por edital foi válida e se a suposta irregularidade comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
II.2 - Princípios Da Segurança Jurídica E Da Preservação Dos Atos Processuais O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da segurança jurídica, que busca garantir a estabilidade das relações processuais, evitando revisões indevidas de decisões já consolidadas.
Este princípio encontra amparo constitucional implícito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, a preservação dos atos processuais é a regra, de modo que a nulidade de um ato só pode ser declarada quando houver demonstração inequívoca de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 277 do Código de Processo Civil: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." O princípio da instrumentalidade das formas, corolário da preservação dos atos processuais, determina que não se deve declarar a nulidade de um ato se este atingiu sua finalidade e não causou prejuízo às partes.
Tal princípio encontra positivação em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como o art. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e o art. 282, §1º ("Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta").
Importante ressaltar que, conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), princípio este que foi explicitamente incorporado ao texto do art. 282, §1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
NECESSIDADE .
MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO.
PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837 .730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual.
Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Além disso, a citação tem a finalidade de garantir a ciência do réu acerca da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o próprio CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Tal dispositivo reforça o caráter instrumental das normas processuais e impede a anulação de atos processuais sem comprovação de efetivo prejuízo, estando em consonância com o princípio da economia processual (art. 4º do CPC) e com a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
II.3 - A Validade Da Citação Por Edital A citação por edital é medida excepcional prevista nos arts. 256 a 259 do CPC, cabível quando o réu for desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
Essa modalidade de citação ficta exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O art. 256, §3º, do CPC estabelece que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para a validade da citação por edital, é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015) . 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Nos autos da execução, conforme se verifica pela análise da cópia integral do processo juntada pelo próprio autor (IDs 19399859 até 19399869) e complementada pela documentação apresentada pela requerida Alciene Maria Rosa (IDs 27986380 a 27986391), restou demonstrado que foram realizadas diversas tentativas de localização do autor, todas sem sucesso.
O oficial de justiça certificou que a genitora do executado informou que ele havia se mudado para o Estado da Bahia, sem previsão de retorno, e as diligências adicionais realizadas pelo juízo também foram infrutíferas.
Verifica-se ainda que foram realizadas pesquisas em sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, BACENJUD), bem como solicitações a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC.
O autor, por sua vez, não comprovou que mantinha endereço atualizado junto aos cadastros oficiais, apesar de ter juntado aos presentes autos comprovantes de endereço recentes (IDs 19399883, 19400908), o que sugere que ele poderia ter sido localizado se tivesse cumprido seu dever processual de manter seu endereço atualizado.
A decisão de saneamento (ID 45257067) fixou como pontos controvertidos a nulidade da citação por edital e a ausência de esgotamento das vias ordinárias para citação.
Contudo, a análise dos documentos juntados, especialmente o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJES no Agravo de Instrumento nº 5005890-30.2023.8.08.0000 (ID 50105577), já havia concluído pela validade da citação por edital, reconhecendo que foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização do executado.
Depreende-se dos autos que o juízo esgotou as possibilidades razoáveis de localização do executado, não se limitando a uma única tentativa frustrada, mas realizando múltiplas diligências em endereços diversos, além de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Tais medidas encontram-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige o esgotamento das possibilidades de localização do réu para a validade da citação por edital.
Dessa forma, a citação por edital foi regularmente determinada e realizada, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, que autorizam essa modalidade citatória quando o citando estiver em local incerto e não sabido.
Importante ressaltar que o autor compareceu espontaneamente ao processo de execução e exerceu atos processuais em sua defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade, conforme expressa previsão do art. 239, §1º, do CPC.
II.4 - Ciência Inequívoca do Autor e Supressão de Eventual Nulidade A alegação de que o autor não teve conhecimento do processo não se sustenta, pois há diversas provas nos autos demonstrando que ele teve ciência inequívoca da execução e do leilão do imóvel.
A análise minuciosa da documentação apresentada pelas partes, especialmente aquela juntada pela requerida Alciene Maria Rosa (IDs 27986376 a 27986391) e pelo próprio autor (IDs 19399859 até 19399869), permite destacar os seguintes pontos: a) Intimação pessoal da penhora (26/06/2019): Conforme consta nos autos da execução, o autor foi pessoalmente intimado da penhora do imóvel, oportunidade em que poderia ter apresentado defesa e adotado as providências cabíveis para evitar a alienação do bem.
Tal intimação está em conformidade com o disposto no art. 841 do CPC, que estabelece a necessidade de intimação pessoal do executado quando a penhora recair sobre bens imóveis.
Os comprovantes de endereço apresentados pelo próprio autor (IDs 19399883, 19400908) demonstram que ele poderia ter sido localizado anteriormente caso tivesse mantido seu endereço atualizado junto aos cadastros oficiais. b) Embargos à Execução: O autor interpôs embargos à execução (Processo n. 0007213-07.2019.8.08.0030), o que reforça a sua plena ciência do andamento processual.
A sentença proferida nos embargos à execução (ID 27986376) comprova que tais embargos foram extintos por ausência de pagamento de custas, evidenciando que o autor teve a oportunidade de se defender, mas não deu prosseguimento ao feito por sua própria inércia.
Os embargos à execução constituem o meio processual adequado para que o executado apresente sua defesa, nos termos do art. 914 do CPC, e seu ajuizamento pelo autor comprova de forma inequívoca sua ciência acerca do processo executivo. c) Impugnação à Hasta Pública: O autor apresentou impugnação ao leilão do imóvel, alegando irregularidades na arrematação, o que confirma mais uma vez seu conhecimento do procedimento expropriatório.
No entanto, sua impugnação foi rejeitada pelo juízo da execução, que entendeu que a hasta pública seguiu todos os trâmites legais.
A impugnação à hasta pública foi apresentada com fundamento no art. 903, §2º, do CPC, que prevê a possibilidade de arguição de vícios da execução ou pagamento, o que demonstra que o autor exerceu seu direito de defesa em relação ao procedimento executivo.
A regularidade do leilão do imóvel foi inclusive fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento (ID 45257067, de 21/06/2024). d) Agravos de Instrumento: O requerente interpôs dois Agravos de Instrumento contra as decisões do juízo: d.1) O Agravo de Instrumento nº 5008299-13.2022.8.08.0000, buscando a anulação do leilão.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao analisar o recurso, manteve a validade da arrematação e rejeitou as alegações do autor, conforme se verifica pelo voto e ementa juntados aos autos (IDs 27986377, 27986378), decisão essa que já transitou em julgado; d.2) O Agravo de Instrumento nº 5005890-30.2023.8.08.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ao ID 24983178, no qual a 2ª Câmara Cível do TJES, em acórdão relatado pelo Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy (ID 50105577), expressamente rejeitou a alegação de nulidade e confirmou a validade da citação por edital, reconhecendo que o autor teve ciência do processo, opôs embargos, impugnou a hasta pública e interpôs recursos.
A interposição desses recursos evidencia mais uma vez a ciência do autor quanto aos atos processuais, bem como o exercício de seu direito ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Com base nesses elementos, fica evidente que o autor não foi prejudicado por eventual irregularidade na citação, pois teve amplo acesso ao processo e exerceu sua defesa de diversas formas, em consonância com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Destaca-se que o STJ já se manifestou no sentido de que eventuais vícios de citação são supridos pelo comparecimento espontâneo da parte e pela prática de atos processuais que demonstrem ciência inequívoca do processo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não se declara a nulidade do leilão judicial se restar demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto à hasta pública, pois a finalidade essencial da citação e das intimações subsequentes é garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos, aliado à sua atuação processual impugnando a arrematação, impede o reconhecimento de qualquer nulidade.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CIÊNCIA PRÉVIA.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento de dilação probatória e o julgamento antecipado da lide não implicam, por si só, cerceamento de defesa, notadamente em razão do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes do STJ. 2. É necessária a comunicação prévia dos devedores quanto à designação de leilão extrajudicial de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nessa linha, não se declara a nulidade do leilão se restar demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto à hasta pública.
Precedentes do STJ. (TJES; Data: 24/Mar/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0006948-95.2020.8.08.0021; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei). “[...] A jurisprudência do STJ esclarece, ainda, que não se declara a nulidade do leilão, por inexistência de intimação pessoal anterior, quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da designação da venda, notadamente por força da máxima pas de nullité sans grief [...]” (TJES; Data: 13/Jul/2021; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5004399-90.2020.8.08.0000; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) (Grifei).
No presente caso, o requerente foi devidamente intimado da penhora do imóvel, interpôs embargos à execução – os quais foram extintos por falta de pagamento de custas –, apresentou impugnação ao leilão e interpôs agravo de instrumento visando sua anulação.
Ainda, frente ao indeferimento da tutela de urgência ao ID 24983178, a parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5005890-30.2023.8.08.0000, onde a 2ª Câmara Cível do E.
TJES entendeu que “Não há que se falar em prejuízo à ampla defesa, porque o recorrente opôs embargos à execução e teve a chance de interpor recursos contra a sentença e em face da decisão interlocutória que julgou serem desfavoráveis aos seus interesses”.
Tais elementos evidenciam que o autor tinha plena ciência do procedimento expropriatório e exerceu sua defesa de forma ampla, afastando qualquer alegação de prejuízo processual.
II.5 - Estabilidade dos Atos de Arrematação É importante destacar que o art. 903 do CPC estabelece que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, especialmente após a assinatura do auto de arrematação, como se verifica no caso em tela.
O referido dispositivo legal busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, estabelecendo que, uma vez assinado o auto de arrematação, a arrematação só poderá ser desfeita nas hipóteses taxativamente previstas no §1º do mesmo artigo, quais sejam: (i) por vício de nulidade; (ii) se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (iii) quando o arrematante provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (iv) nos casos previstos no art. 908, §1º; e (v) quando o arrematante desistir nos casos do art. 746, §§ 1º e 2º.
No caso em análise, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a invalidação da arrematação, razão pela qual deve prevalecer a estabilidade do ato, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
II.6 - Preclusão das Alegações e Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Também merece destaque o fato de que as alegações trazidas pelo autor na presente ação já foram objeto de apreciação pelo juízo da execução e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede de agravos de instrumento, tendo sido rejeitadas com decisão transitada em julgado.
A cronologia processual detalhada nos autos evidencia que o autor teve múltiplas oportunidades para suscitar as supostas nulidades que agora alega.
Conforme documentado nos IDs 27986376 (sentença nos embargos à execução), 27986377 e 27986378 (voto e ementa do primeiro agravo de instrumento), além do mais recente acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJES no Agravo de Instrumento nº 5005890-30.2023.8.08.0000 (ID 50105577), todas essas tentativas foram devidamente analisadas e rejeitadas pelos órgãos julgadores.
A rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, encontra óbice no instituto da preclusão, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
O CPC, em seu art. 507, estabelece expressamente que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A decisão de saneamento (ID 45257067) fixou como pontos controvertidos questões que já haviam sido objeto de apreciação em outras instâncias e momentos processuais.
Ainda assim, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, tendo o autor requerido o julgamento conforme o estado do processo (IDs 32114374 e 45396338) e as partes rés igualmente manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID 50105570), o que revela a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a querela nullitatis não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que o autor já questionou a validade da citação e da arrematação por meio de embargos à execução (Processo n. 0007213-07.2019.8.08.0030), impugnação à hasta pública e dois agravos de instrumento (nº 5008299-13.2022.8.08.0000 e nº 5005890-30.2023.8.08.0000), não é cabível a rediscussão da matéria por meio da presente querela nullitatis, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
II.7 - Análise da Alegação de Litigância de Má-Fé Por fim, não se vislumbra no presente caso a configuração de litigância de má-fé por parte do autor, conforme requerido pelas partes rés em suas contestações.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização dessa conduta exige que a parte aja de forma dolosa, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para fins ilegítimos ou adotando comportamento manifestamente protelatório.
Ainda que as alegações do autor não prosperem e que tenha havido reiteração de argumentos já rejeitados em outras instâncias, o mero ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé processual, devendo ser respeitado seu direito de acesso ao Judiciário e à ampla defesa, garantidos pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelas requeridas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Kleber Gabriel.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração meramente protelatórios estarão sujeitos à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
07/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido de KLEBER GABRIEL - CPF: *96.***.*80-71 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 10:36
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 05:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:06
Decorrido prazo de KLEBER GABRIEL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:19
Juntada de Petição de queixa
-
19/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2023 16:01
Expedição de citação eletrônica.
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Decisão
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar KLEBER GABRIEL - CPF: *96.***.*80-71 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:49
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 09/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 19:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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