TJES - 5016523-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016523-73.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLA LEGORA AMORIM SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA I – RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de tutela liminar, em face de CARLA LEGORA AMORIM SARMENTO, alegando que a ré deixou de adimplir as parcelas de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária.
Segundo a parte autora, foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, do tipo motocicleta marca Honda, modelo BIZ EX, ano/modelo 2024/2025, cor vermelha, placa SGF7J98, chassi nº 9C2JC9610SR001619, Renavam nº *14.***.*55-79, com garantia fiduciária.
A ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 13/09/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o débito de R$ 13.292,46.
Para reforçar sua alegação, a autora apresentou a cédula de crédito bancário, comprovantes de mora mediante notificação extrajudicial com AR, invocando o art. 2º, §2º e art. 3º, caput e §§, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Alegou, ainda, que a mora se constitui automaticamente com o vencimento da obrigação, sendo suficiente o envio da notificação para o endereço contratual, nos termos do Tema 1132 do STJ.
Ao final, pediu a concessão da liminar para apreensão do bem com quem quer que estivesse, autorização para uso de força policial e arrombamento, nomeação de depositário fiel e, caso não ocorresse a purgação da mora no prazo legal, a consolidação da posse e propriedade em favor da autora.
A liminar foi deferida em 19/12/2024 reconhecendo a comprovação da mora, a urgência da medida e os requisitos legais exigidos.
Posteriormente, em 07/04/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN por meio do sistema RENAJUD ou ofício, sugerindo a cessação da demanda por desistência.
Não houve apresentação de contestação pela parte ré, nem manifestação expressa nos autos até o momento da desistência. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte ré não foi citada, inexistindo formação válida da relação processual.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal estabelece que, não tendo sido apresentada contestação, a desistência independe de anuência da parte ré, o que se aplica ao caso dos autos.
Ademais, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ou custas, por não ter sido citada, tampouco ter integrado a relação processual.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de imputação de ônus de sucumbência à parte que não exerceu contraditório, conforme abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada .
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). (…) A ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou ( EDcl na Rcl 37.305/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019).
Por fim, considerando que a parte autora recolheu regularmente as custas iniciais processuais, conforme registrado nos autos, não há custas remanescentes pendentes de pagamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
REVOGO a decisão de ID 56896423.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Reconhecido o recolhimento regular das custas iniciais, declaro não haver custas remanescentes pendentes.
Determino: recolhimento do mandado sem cumprimento e remoção das restrições eventualmente impostas em razão do presente feito.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 10:13
Processo Inspecionado
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30/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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