TJES - 0001994-44.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 13:34
Juntada de Ofício
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001994-44.2014.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) REU: ENEIAS DE SOUZA - ES28155 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES, pela suposta prática da conduta criminosa tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I (6 vezes), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (uma vez), tudo na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Denúncia recebida à fl. 157 do PDF (2) acostado no Id. 30344653.
Citação por Edital à fl. 158 do PDF (2) acostado no Id. 30344653.
Antecedentes criminais às fls. 159/162-V do PDF (2) acostado no Id. 30344653.
Resposta à acusação às fls. 166/169 do PDF (2) acostado no Id. 30344653.
Decisão, às fls. 173/175 do PDF (2) acostado no Id. 30344653, suspendendo o processo/prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva do acusado.
Cumprido o mandado de prisão, estando o acusado detido desde 05/07/2023.
Citação pessoal do acusado no Id. 51974594. É o relatório, passo a decidir.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Outrossim, o parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No presente caso, a prisão preventiva do acusado fora decretada levando-se em conta os fortes indícios de autoria e provas da materialidade.
Analisando detidamente os autos, a fim de revisar quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, verifico que o mesmo está preso há aproximadamente 02 (dois) anos, sem que a instrução processual tenha sido devidamente concluída.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura do segregado.
Noutra vertente, a Lei n.º 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares será suficiente para garantir o encerramento da instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Diante todo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEAN CARLOS RODRIGUES, com fulcro no art. 316 do CPP c/c art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como IMPONHO-LHE as seguintes medidas penais cautelares, quais sejam: (i) Proibição de beber publicamente e de frequentar bares, festas, prostíbulos e eventos similares; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, bem como aos domingos e feriados (durante o dia todo); (iii) Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; (iv) Monitoração Eletrônica. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. 2.
FAÇA-SE constar que o acusado deve se apresentar neste Fórum de Santa Teresa/ES no primeiro dia útil após a sua soltura, para assinar o competente Termo de Compromisso e apresentar endereço e telefone de contato atualizados. 3.
CUMPRA-SE o despacho de Id. 66953552. 4.
DÊ-SE ciência ao Parquet.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/05/2025 15:23
Juntada de Alvará de Soltura
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08/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:35
Revogada a Prisão
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07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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15/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:32
Processo Inspecionado
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12/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:20
Juntada de Ofício
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13/12/2023 12:14
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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