TJES - 0007116-79.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANDREIA DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*83-76 (REQUERENTE), DAVI ALVES DE SOUZA - CPF: *04.***.*78-56 (REQUERENTE), JORGE GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE), JOSE ROBERIO DIAS FERNANDES (REQUERENTE), RICARDO ANDRADE P
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007116-79.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ANDRADE PEREIRA, ANDREIA DO CARMO OLIVEIRA, JORGE GOMES DOS SANTOS, JOSE ROBERIO DIAS FERNANDES, DAVI ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA CID GOES - ES18600 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos patrimoniais e morais” ajuizada por RICARDO ANDRADE PEREIRA, ANDREIA DO CARMO OLIVEIRA, JORGE GOMES DOS SANTOS, JOSÉ ROBERIO DIAS FERNANDES e DAVI ALVES DE SOUZA em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, ambos já qualificados nos autos. Às fls. 476, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos suas carteiras de pescador, bem como os relatórios de exercício de atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, dos três anos anteriores a propositura da ação, além de pormenorizar os danos individualmente sofridos.
Certidão, às fls. 478/verso, informando que não houve manifestação.
Ao ID 66363928, a parte requerida pugnou pela extinção do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de indenização por danos patrimonias e morais, na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento mensal de pensão aos autores.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, a fim de juntar aos autos suas carteiras de pescador, bem como os relatórios de exercício de atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, dos três anos anteriores a propositura da ação.
Intimada (fls. 477/478), a parte autora não se manifestou até a presente data.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
05/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO DIAS FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE GOMES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA DO CARMO OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 17/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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