TJES - 5015153-10.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015153-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINY SAMPAIO NORONHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: KARINY SAMPAIO NORONHA para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº69449711, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de KARINY SAMPAIO NORONHA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015153-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINY SAMPAIO NORONHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender as cobranças de parcelas lançados em sua fatura de cartão de crédito, referentes a compras cancelada, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, 26/11/2024, firmou com a requerida contrato de prestação de serviço de pacote de turismo, objetivando realizar uma viagem, ida e volta, para Espanha, com previsão de embarque para 12/04/2025 e retorno em 15/06/2025, no valor de R$5.872,13 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e treze centavos), parcelados em 10 (dez) vezes no cartão de crédito, conforme contrato anexado.
Informa que, em 25/02/2025, em decorrência de problemas pessoais, verificou que não conseguiria ir na viagem, motivo pelo qual, solicitou junto a requerida o cancelamento do contrato, bem como o estornos dos valores já pagos.
Ocorre que, mesmo com o pedido formal, a requerida se nega a realizar a devolução dos valores, mantendo ativo as cobranças junto ao seu cartão de crédito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores já pagos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência pois, sendo noticiado que a requerida, mesmo ocorrendo o pedido de cancelamento do contrato, mantém ativo cobranças de passagens aéreas junto ao cartão de crédito da autora.
Assim, entendo que a requerida deve suspender as cobranças das parcelas lançadas na fatura de cartão de crédito da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida suspenda as cobranças lançadas no cartão de crédito da autora, nos termos do contrato anexado aos autos, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito atuando em substituição ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043013543423000000060333256 1 formulário Peças digitalizadas 25043013543479800000060333263 2 DOC.PESSOAL+COMP.
DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25043013543542500000060333264 3 PROCON Peças digitalizadas 25043013543613800000060333265 contrato Peças digitalizadas 25043013543697600000060333266 CONVERSAS Peças digitalizadas 25043013543796500000060333267 FATURAS PAGAS Peças digitalizadas 25043013543859400000060333268 RESPOSTA CVC Peças digitalizadas 25043013543923500000060333269 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043014231020100000060338985 Nome: KARINY SAMPAIO NORONHA Endereço: Rua Braga, 3, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-848 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, ANDAR 11, SALA 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 -
30/04/2025 17:40
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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