TJES - 0010684-30.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010684-30.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITO FACCO EXECUTADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BENEDITO FACCO em face da PREVIDÊNCIA USIMINAS.
O exequente peticionou nos autos requerendo a continuidade da execução em relação às parcelas de suplementação de aposentadoria não pagas a partir de 01/10/2020.
Apresentou planilha de cálculos atualizada, apontando um débito total de R$ 56.169,31 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
Intimada, a executada apresentou a impugnação de ID 53721253, acompanhada de Manifestação Técnica (ID 53721255).
Em sua defesa, sustenta, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos do exequente apuram honorários sobre honorários advocatícios e aplicam multa processual de 10% sobre o valor dos honorários, e não apenas sobre a condenação, sem amparo em decisão judicial.
Em resposta (ID 62916687), a parte exequente defendeu a correção de sua planilha, afirmando ter seguido a legislação aplicável e as decisões anteriores do processo, e que os argumentos da devedora seriam preclusos e protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo, relativa à responsabilidade da executada PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento da suplementação, já foi objeto de ampla análise judicial, inclusive em grau de recurso, conforme Acórdão no Agravo de Instrumento nº 5002996-86.2020.8.08.0000.
Portanto, quaisquer argumentos que visem a rediscussão do mérito da condenação encontram-se acobertados pela preclusão.
No entanto, a impugnação da executada merece acolhimento no que tange, especificamente, ao excesso de execução.
A análise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 62916690) revela que a metodologia utilizada para apurar as verbas sucumbenciais está em desacordo com a legislação e a jurisprudência.
Conforme se observa na tabela "02-VERBAS DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS-RESUMO", o cálculo aplica a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre os honorários sucumbenciais da demanda principal, e subsequentemente calcula novos honorários sobre uma base que já inclui as verbas anteriores.
Esta prática, conhecida como "cascateamento" ou "honorários sobre honorários", é indevida.
A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, devem incidir sobre o valor do débito principal (a condenação, devidamente atualizada), e não sobre o montante dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
A incidência de uma verba acessória sobre outra de mesma natureza configura bis in idem e gera enriquecimento ilícito, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Deste modo, assiste razão à executada em seu pleito de revisão dos cálculos para decotar o excesso apurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada (ID 53721253), para o fim exclusivo de reconhecer o excesso de execução na planilha de cálculos do exequente.
Para a correta apuração do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo memorial de cálculo, observando estritamente os seguintes parâmetros: Apurar o valor do débito principal (prestações vencidas), com a devida correção monetária e juros de mora.
Sobre o valor principal apurado no item 1, calcular, de forma separada: a.Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (20%). b.
A multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do CPC. c.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
Ao final, somar o principal com as verbas acessórias (a, b, c) para se obter o valor total devido.
Após a vinda do novo cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO FACCO em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0010684-30.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITO FACCO EXECUTADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os termos da petição de ID 53721253.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BENEDITO FACCO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de PREVIDÊNCIA USIMINAS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:53
Decorrido prazo de BENEDITO FACCO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:52
Decorrido prazo de BENEDITO FACCO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 14:42
Apensado ao processo 0017369-97.2004.8.08.0024
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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