TJES - 5000938-97.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para STUHR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000938-97.2024.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: FJ CAIXAS LTDA, VANDERLEI SIQUEIRA DISCHER Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
STUHR AGROPECUÁRIA LTDA propôs a presente ação em desfavor de FJ CAIXAS LTDA e VANDERLEI SIQUEIRA DISCHER, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito.
A inicial de ID 45251162 foi instruída com os documentos de ID 45251163/45251171.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias ID 46992456.
O autor informou que a parte ré adimpliu o débito, conforme manifestação ID 49409681. É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte autora propôs a presente ação objetivando o cumprimento de obrigação contraída pelos réus e que não estava sendo honrada pelo mesmo.
Assim, foi determinada a citação dos requeridos, com o intuito de que adimplissem a dívida contraída perante a parte autora.
Posteriormente, no ID 49409681, o requerente informou que a obrigação restou satisfeita, razão pela qual é o caso de extinção do feito, face o cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do contido na manifestação no ID 49409681, JULGO EXTINTA a presente ação, ante a satisfação da obrigação pela parte requerida, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isento o requerido do pagamento de custas processuais, ante o teor do §1º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/08/2024 18:29
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2024 18:29
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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