TJES - 5000065-05.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:15
Juntada de Alvará
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02/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000065-05.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA EXECUTADO: THIAGO JOSE COMPER Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA propôs a presente ação em desfavor de THIAGO JOSÉ COMPER, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito decorrente de negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inicial de ID 5627785 foi instruída com os documentos de ID 5627793/5627795.
Custas iniciais recolhidas ID 6027822.
Despacho inicial ID 5746179.
As partes apresentaram acordo no ID 6649867, ensejando a suspensão da ação no ID 7605108.
Contudo, no ID 21799607, o exequente informou o inadimplemento da obrigação.
Em consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, no ID 48405155/48405161, houve o bloqueio de valores existentes em conta bancária de titularidade do devedor.
As partes compuseram novo acordo no ID 50749642, tendo o exequente informado o seu integral cumprimento no ID 61570756. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo no ID 50749642, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas no ID 50749642, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, ante o teor da cláusula 5 da transação, expeça-se o competente alvará em favor do executado para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.
Quanto a cláusula 4, registro que não houve restrição via Renajud.
Sem custas, em conformidade com o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:42
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 04:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 04:42
Desentranhado o documento
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31/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:33
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2021 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2021 14:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/05/2021 18:29
Juntada de Mandado
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27/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 15:07
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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