TJES - 5000563-70.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000563-70.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE POTON, SANDRO POTON, DELORME DA PAIXAO POTON INVENTARIADO: JOSE GUERINI POTON Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, REBECA PASSOS RAMALHETE - ES40833, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por SIMONE POTON, SANDRO POTON e DELORME DA PAIXAO POTON, em razão do falecimento de JOSÉ GUERINI POTON, ocorrido em 07 de dezembro de 2024.
Intimados para se manifestarem acerca da competência territorial, vez que consta, na Certidão de Óbito de ID 61831168, que o último domicílio do autor da herança era no município de Anchieta/ES, os requerentes postularam pela remessa dos autos ao Juízo competente (ID 63906672). É o relatório.
Decido.
O art. 48 do Código de Processo Civil é claro ao disciplinar que o foro competente para o inventário é o do último domicílio do autor da herança, salvo as exceções previstas no seu parágrafo único, que se mostram inaplicáveis ao caso em testilha.
No caso em tela, conforme se extrai da certidão de óbito do inventariado (ID 61831168), o seu último domicílio era no município de Anchieta/ES, o que não foi negado pelos requerentes.
Diante disso, declaro a incompetência territorial deste Juízo e declino a competência para processamento e apreciação da causa para a Comarca de Anchieta/ES.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa dos presentes autos nesta serventia e providencie a sua remessa à Comarca Anchieta/ES.
Diligencie-se.
Guarapari, 27 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
28/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:45
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000563-70.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE POTON, SANDRO POTON, DELORME DA PAIXAO POTON INVENTARIADO: JOSE GUERINI POTON Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, REBECA PASSOS RAMALHETE - ES40833, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DESPACHO 1- Observo que, na certidão de óbito de ID 61831168, consta como último domicílio do inventariado a cidade de Anchieta/ES.
Assim, determino a intimação da autora, por seu Advogado, como preconizado pelo art. 9º, do CPC, para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da competência territorial, observando, especialmente, o disposto no art. 48, caput, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento. 2- Em seguida, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 3 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
11/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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