TJES - 5000258-48.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000258-48.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 DECISÃO Razão possui a parte autora sobre a concessão de tutela de urgência requerida.
Estabelece o artigo 300 do Código Processual Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência.
Ao exame dos autos, observo que esses requisitos se fazem presentes.
A probabilidade do direito se baseia na alegação de que a parte requerente não é associada e não tem intenção de fazer parte da organização requerida.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, os prejuízos afetam o benefício da parte requerente, sendo esse seu principal meio de sustento.
Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DETERMINO que a parte requerida cesse o débito em benefício de Nº 110.778.937-8, referente a “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser convertido em favor da Requerente.
CITE-SE a parte requerida, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, como se trata de demanda cuja competência se insere nos juizados especiais, deixo para uma análise futura, quando de eventual recurso inominado.
Quanto a designação de audiência de conciliação, em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: "Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina." Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Marilândia (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G10 -
05/05/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:44
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Audiência Una designada para 02/06/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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24/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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