TJES - 5015219-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015219-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GOMES MILAGRES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA LUZIA BENFICA - ES7932 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 DECISÃO Primeiramente, verifico que o pedido de Reconsideração da Decisão de Urgência perdeu o objeto, vez que os valores cobrados no cartão de crédito do autor já finalizaram.
No mais, considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 25043016301995300000060360387 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043016302023200000060360394 CNH LEONARDO Documento de Identificação 25043016302042200000060360397 1 VOUPRA PEDIDO 688975626 - PG CARTAO Documento de comprovação 25043016302062900000060360399 2 VOUPRA PEDIDO 494393391 - PG PIX Documento de comprovação 25043016302083400000060360400 3 EMAIL VOUPRA ENCAMINHANDO INGRESSO ERRADO Documento de comprovação 25043016302105300000060360404 4 VOUCHER ENVIADO POR VOUPRA - EQUIVOCADA Documento de comprovação 25043016302126200000060360405 5 EMAIL VOUPRA 23.02.25 - ENVIO DE NOVO INGRESSO Documento de comprovação 25043016302139500000060361257 6 VOUCHER THEO - DISNEY - ENVIADO VOUPRA Documento de comprovação 25043016302157400000060361259 7 EMAIL VOUPRA ENCAMINHANDO INGRESSOS EM 05.03.25 Documento de comprovação 25043016302190300000060361264 8 INGRESSOS COMPRADOS PELO AUTOR NA UNIVERSAL Documento de comprovação 25043016302209700000060361269 9 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25043016302232400000060361272 10 RESPOSTA CAIXA - COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25043016302251700000060361274 11 FATURA DO CARTAO - COBRANÇA VOUPRA Documento de comprovação 25043016302278400000060361275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043016534785500000060365412 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050516523121700000060474088 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050516523121700000060474088 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050516523121700000060474088 ciência Petição (outras) 25050608301105300000060521165 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050918105314400000060842842 Petição (outras) Petição (outras) 25050918133533700000060842845 Doc. 01 - Procuracao e Contrato social VP (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050918133554800000060843261 Doc. 02 - Pedidos Documento de comprovação 25050918133574900000060842852 Doc. 03 - Ingressos emitidos e enviados Documento de comprovação 25050918133590900000060842850 Doc. 04 - Contestação da compra Documento de comprovação 25050918133606100000060842849 Doc. 05 - Tentativas de suspensão de cobrança Documento de comprovação 25050918133619600000060842848 DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição (outras) 25051614472961000000061256932 RESPOSTA CEF - APP Documento de comprovação 25051614472992600000061256934 CONVERSA CEF - WHATSAPP Documento de comprovação 25051614473007600000061256935 CARTAO - COBRANÇA DE JUROS E MULTA Documento de comprovação 25051614473029600000061256938 Contestação Contestação 25052721544502500000060843285 Doc. 01 Procuracao e contrato social VP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052721544527000000061873019 Doc. 02 Pedido PIX Informações 25052721544555200000061873020 Doc. 03 Pedido cartão Informações 25052721544568400000061873021 Doc. 04 Envio ingresso Disney Cartão Informações 25052721544579800000061873022 Doc. 05 Envio ingresso Disney PIX Informações 25052721544595900000061873023 Doc. 06 Envio ingresso Universal Informações 25052721544608800000061873024 PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA - COAÇÃO DA RÉ Petição (outras) 25061109544042000000062772294 BOLETO - FATURA COBRANÇA VOUPRA Documento de comprovação 25061109544058000000062772295 COMPROVANTE DE PGTO Documento de comprovação 25061109544070900000062772296 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061312014709300000062947718 oficio_cecop_2025_9019_5015219_87.2025.8.08.0035 Outros documentos 25061312014725100000062947720 Certidão Certidão 25072915593654200000065789197 Nome: LEONARDO GOMES MILAGRES Endereço: Rua Piratininga, 33, APTO 903 B, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 Nome: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 13223, TORRE 4 3 ANDAR SALA 301/320, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300 -
31/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:01
Juntada de
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015219-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GOMES MILAGRES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA LUZIA BENFICA - ES7932 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender as cobranças de parcelas lançados em sua fatura de cartão de crédito, referentes a compras de ingressos, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que, 27/01/2025, efetuou junto a requerida a compra de ingressos para os parques temáticos da Disney e Universal, para o uso nos dias 01 a 04/03/2025, conforme comprovantes anexados.
Informa que foram gerados dois pedidos, um referente a compra no valor de R$3.387,86 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), pedido 494393391, pago via PIX, e o outro, referente a compra no valor de R$10.644,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), pagos via cartão de crédito, pedido 688975626.
Sustenta que, após a compra, a requerida não encaminhou os ingressos no prazo determinado, retardando o envio o que lhe causou grandes transtornos.
Devido ao atraso, no dia 02/08/2025, encaminhou uma solicitação formal para operadora do cartão de crédito, solicitando a suspensão das cobranças, o que foi feito.
Narra que, devido a não entrega dos ingressos, precisou efetuar a compra dos ingressos novamente, agora diretamente junto a Disney e Universal.
Diz que, na véspera da viagem, a requerida apenas tinha encaminhado os ingressos referentes ao pedido 494393391, pago via PIX, ficando inerte quanto aos demais ingressos parcelados no cartão de crédito.
Ocorre que, recentemente, foi notificado pela operadora de seu cartão de crédito, sobre o pedido da requerida para a reativação das cobranças dos ingressos, sob o argumento de que tinha cumprido sua parte no negócio jurídico firmado, o que não é verdade.
Informa que tentou solucionar o problema junto a requerida, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento da compra, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores já pagos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que a requerida, mesmo não tendo cumprido com os termos do negócio jurídico firmado, vem realizando cobranças dos serviços não prestados, causando os prejuízos informado na inicial.
Assim, entendo que a requerida deve suspender as cobranças das parcelas lançadas na fatura de cartão de crédito do autor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida suspenda as cobranças lançadas no cartão de crédito do autor, referente a compra no valor de R$10.644,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), pedido 688975626, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 25043016301995300000060360387 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043016302023200000060360394 CNH LEONARDO Documento de Identificação 25043016302042200000060360397 1 VOUPRA PEDIDO 688975626 - PG CARTAO Documento de comprovação 25043016302062900000060360399 2 VOUPRA PEDIDO 494393391 - PG PIX Documento de comprovação 25043016302083400000060360400 3 EMAIL VOUPRA ENCAMINHANDO INGRESSO ERRADO Documento de comprovação 25043016302105300000060360404 4 VOUCHER ENVIADO POR VOUPRA - EQUIVOCADA Documento de comprovação 25043016302126200000060360405 5 EMAIL VOUPRA 23.02.25 - ENVIO DE NOVO INGRESSO Documento de comprovação 25043016302139500000060361257 6 VOUCHER THEO - DISNEY - ENVIADO VOUPRA Documento de comprovação 25043016302157400000060361259 7 EMAIL VOUPRA ENCAMINHANDO INGRESSOS EM 05.03.25 Documento de comprovação 25043016302190300000060361264 8 INGRESSOS COMPRADOS PELO AUTOR NA UNIVERSAL Documento de comprovação 25043016302209700000060361269 9 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25043016302232400000060361272 10 RESPOSTA CAIXA - COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25043016302251700000060361274 11 FATURA DO CARTAO - COBRANÇA VOUPRA Documento de comprovação 25043016302278400000060361275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043016534785500000060365412 Nome: LEONARDO GOMES MILAGRES Endereço: Rua Piratininga, 33, APTO 903 B, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 Nome: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 13223, TORRE 4 3 ANDAR SALA 301/320, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300 -
05/05/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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