TJES - 0005548-51.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005548-51.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR CORREA JULIO, TELMA MARIA GONCALVES CORREA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a) REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogados do(a) REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124, NATALIA DE PAULA TORRES ROSA - MG112623 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
GUARAPARI, 24 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 14:28
Realizado cálculo de custas
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21/06/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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21/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para A.G. FORTUNATO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERIDO), IVAN FONTES LOUZADA - CPF: *86.***.*43-72 (REQUERIDO), SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REQUERIDO), SHOPPING PRAIA DO
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005548-51.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR CORREA JULIO, TELMA MARIA GONCALVES CORREA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a) REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogados do(a) REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124, NATALIA DE PAULA TORRES ROSA - MG112623 SENTENÇA O primeiro acordo formalizado pelas partes, visível no Id. 31055867, foi homologado por sentença (Id. 61641441), contudo, teve obstada a fluência do prazo do trânsito em julgado em razão da interposição pelos requerentes de tempestivo embargos de declaração, acostado no Id. 62550535, diligenciando a serventia, enquanto ato ordinatório, na intimação dos réus para apresentarem contrarrazões, como se infere da certidão de Id. 62700167.
No prazo, compareceram os demandados, através do petitório de Id. 63323905, ocasião em que se insurgiram ao clamor recursal dos autores e pugnaram, subsidiariamente, pela designação de audiência de conciliação para nova tentativa de composição, objetivando sanar as questões ventiladas nos aclaratórios.
Todavia, as partes, no arrazoado conjunto acostado no Id. 67686530, apresentaram novo acordo, oportunidade em que condicionaram o pedido de homologação por sentença à comprovação do valor da transação, ocasião em que a serventia intimou as partes para manifestação, confirmando no petitório de Id. 68294600, o cumprimento mediante o recebimento efetivo do valor acordado.
Pois bem.
A peculiar situação processual desafia solução que atenda com primazia o interesse das partes, mormente pela escolha sábia e eficaz do caminho da autocomposição e, nesta perspectiva, concluo que a presunção da perda do interesse superveniente no julgamento dos embargos de declaração obstaculizará, pela lógica processual, o trânsito em julgado da r. sentença de Id. 61641441, impedindo que a mesma surta efeitos não desejados e esperados pelas partes, propiciando, a reboque, que o recente acordo já consumado em todos os seus termos, ante a confirmação do pagamento em favor dos autores, surta, no âmbito jurídico, os efeitos necessários para que a extinção com mérito do processo se opere de forma válida e eficaz.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado no Id. 67686530, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e diligências derradeiras, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005548-51.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR CORREA JULIO, TELMA MARIA GONCALVES CORREA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogados do(a) REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124, NATALIA DE PAULA TORRES ROSA - MG112623 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do petitório de Id. 67686530, notadamente quanto à ausência de comprovação da quitação do acordo, conforme condição expressamente pactuada para fins de homologação.
Comprovada quitação, renove-se a conclusão imediata para sentença homologatória e decisão quanto aos embargos de declaração pendente de apreciação judicial.
GUARAPARI-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:58
Homologada a Transação
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15/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:19
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de habilitações
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26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:02
Conclusos para despacho
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07/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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