TJES - 5015220-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015220-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIO VERDAN DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR Id nº 72049083, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 1 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
01/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015220-33.2025.8.08.0048 [GENESIO VERDAN DA SILVA - CPF: *43.***.*89-68 (REQUERENTE), AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO)] Nome: GENESIO VERDAN DA SILVA Endereço: Rua Dois A, 2, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-692 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 136.082.125-0).
Neste contexto, aduz que, no período de julho/2024 a abril/2025, foram realizados, pela ré, descontos na aludida verba, em valores entre R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), identificados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271.
Contudo, assevera que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia previdenciária suprarreferida, a fim de que sejam suspensos os descontos mensais objurgados, levado a efeito pela demandada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, no ID 68298876, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social do Braisl (NB.: 136.082.125-0).
Desse mesmo documento, denota-se que estão sendo debitadas, na apontada verba, desde a competência de julho/2024, cobranças identificadas como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271.
Outrossim, conforme relatado, o postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade suplicada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a sua adesão aos serviços por ela prestados.
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em seus proventos, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB.: 136.082.125-0), a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", até ulterior deliberação deste Juízo.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Outrossim, cite-se a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência ao requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere a manutenção do aludido ato solene, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 21/07/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050714204670100000060636945 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050714204694400000060636946 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25050714204714600000060636947 03 CONTRATO Documento de comprovação 25050714204727000000060636949 04 RG Documento de Identificação 25050714204747500000060636951 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25050714204768500000060636952 08 HISCRE Documento de comprovação 25050714204790500000060638556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050714322351200000060640081 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:36
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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