TJES - 5018024-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS - SESSÃO VIRTUAL ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA, CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que tanto a tese prescricional, quanto àquela inerente aos consectários legais, especialmente sobre a cumulação dos índices, foram examinadas, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Social Construção e Incorporação Ltda e outro contra decisão da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que rejeitou a exceção de pré-executividade na ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução com base em nota promissória substituída por acordo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a coisa julgada ao determinar a execução com base na nota promissória; (ii) verificar se a execução está prescrita por inércia do exequente por mais de 30 anos; (iii) analisar se o título exequendo é válido ou se deveria ser a sentença homologatória do acordo judicial; (iv) examinar a legalidade da atualização do débito diante da cumulação de índices de correção monetária e juros; e (v) avaliar se a execução deveria ser extinta por pagamento integral da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações do agravante sobre violação da coisa julgada, prescrição, inexistência de título executivo e pagamento exigem a produção de provas adicionais, ultrapassando os limites da exceção de pré-executividade. 5. O descumprimento do acordo judicial implica o retorno da execução ao estado anterior, mantendo-se como título exequendo a nota promissória firmada entre as partes, conforme termos do acordo. 6. A cumulação de índice de correção monetária pactuado e juros moratórios não configura ilegalidade, pois decorre da autonomia da vontade das partes e da função compensatória dos juros moratórios. 7. A alegação de fato superveniente referente à penhora de valores em conta corrente não pode ser analisada neste agravo de instrumento, pois se trata de matéria independente e que deve ser arguida por meio processual adequado. 8. Diante da necessidade de dilação probatória para a análise das teses apresentadas pelo agravante, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. O descumprimento de acordo judicial que substituiu título executivo anterior permite o prosseguimento da execução com base no título originário, conforme termos do acordo. 3. A cumulação de correção monetária e juros moratórios pactuados entre as partes não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 393.
Data: 07/May/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5018024-55.2024.8.08.0000 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Nota Promissória Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de MARCELO PONCE SIRQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 18:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO PONCE SIRQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA, CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:36
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Social Construção e Incorporação Ltda e outro contra decisão da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que rejeitou a exceção de pré-executividade na ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução com base em nota promissória substituída por acordo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a coisa julgada ao determinar a execução com base na nota promissória; (ii) verificar se a execução está prescrita por inércia do exequente por mais de 30 anos; (iii) analisar se o título exequendo é válido ou se deveria ser a sentença homologatória do acordo judicial; (iv) examinar a legalidade da atualização do débito diante da cumulação de índices de correção monetária e juros; e (v) avaliar se a execução deveria ser extinta por pagamento integral da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações do agravante sobre violação da coisa julgada, prescrição, inexistência de título executivo e pagamento exigem a produção de provas adicionais, ultrapassando os limites da exceção de pré-executividade. 5. O descumprimento do acordo judicial implica o retorno da execução ao estado anterior, mantendo-se como título exequendo a nota promissória firmada entre as partes, conforme termos do acordo. 6. A cumulação de índice de correção monetária pactuado e juros moratórios não configura ilegalidade, pois decorre da autonomia da vontade das partes e da função compensatória dos juros moratórios. 7. A alegação de fato superveniente referente à penhora de valores em conta corrente não pode ser analisada neste agravo de instrumento, pois se trata de matéria independente e que deve ser arguida por meio processual adequado. 8. Diante da necessidade de dilação probatória para a análise das teses apresentadas pelo agravante, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. O descumprimento de acordo judicial que substituiu título executivo anterior permite o prosseguimento da execução com base no título originário, conforme termos do acordo. 3. A cumulação de correção monetária e juros moratórios pactuados entre as partes não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 393. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 08/04/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (RELATOR):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Social Construção e Incorporação Ltda e outro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento da execução com base em nota promissória substituída por acordo judicial A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de preclusão sobre a matéria alegada, reconhecendo que o título exequendo continuaria sendo a nota promissória, em razão do descumprimento do acordo judicial celebrado entre as partes, bem como na ausência de elementos suficientes para acolher a tese de prescrição intercorrente.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão e violação à coisa julgada, alegando que a decisão agravada violou o princípio da estabilidade da lide e a coisa julgada, ao determinar o prosseguimento da execução com base na nota promissória, desconsiderando o acordo judicial homologado; a prescrição intercorrente, argumentando que a execução está prescrita, pois houve inércia da parte exequente por mais de 30 anos, desde a suspensão do processo em 1991; a inexistência de título executivo, sustentando que o título válido seria a sentença homologatória do acordo judicial, jamais trasladada aos autos da execução; a ilegalidade na atualização do débito, contestando a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora, alegando bis in idem, por incluir remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5%) e juros mensais de 1%, conforme decisão agravada; e a extinção da execução por pagamento, afirmando que os valores pagos no acordo, devidamente atualizados, superam o montante devido, havendo saldo em favor do executado.
Em momento posterior, o agravante informou a ocorrência de fato superveniente, tendo em vista o bloqueio de valores de natureza alimentar encontrados em suas contas bancárias e pretende o aditamento da minuta recursal.
Contrarrazões apresentadas.
Tutela antecipada recursal indeferida. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator * O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (PRESIDENTE):- Desembargador Ewerton, consulto Vossa Excelência se cabe sustentação oral? * O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTOJÚNIOR (RELATOR):- Sim, Excelência. * O SR.
ADVOGADO RICARDO FERNANDES BARBOSA:- Cumprimento o Colegiado, na pessoa do presidente Desembargador José Paulo, cumprimento o relator, Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, Desembargadora Mariane Júdice de Mattos, boa tarde a todos.
O presente agravo instrumento desafia uma decisão de primeiro grau que julgou uma exceção de pré-executividade e que nela constavam apenas dois itens, sendo ele a ausência de título e a prescrição da execução, sendo assim matérias meramente de ofício por representar pressupostos processuais e que não demandam de dilação probatória e, assim, cabível à exceção de perditividade, assim como também cognocível de ofício e cabível por qualquer petição simples às matérias que foram aventadas, na exceção da qual surgiu a decisão.
A decisão combatida ainda incorreu em algumas anualidades, e que viabilizaram a interposição do agravo de instrumento.
E essas dualidades são uma de ofício, a inclusão de parâmetros de correção diferente do eleito entre as partes.
As partes sempre elegeram, entre a relação dela, o índice de remuneração de poupança e o juízo de piso, de ofício, arbitrou, incluiu um índice de correção de 1%, e elevou, assim, ao patamar de 18% ao ano, o que prejudica em muito a executada.
Além disso, a decisão de origem trouxe aos autos uma situação bastante ímpar, que é a ressurreição de uma nota promissória que foi suspensa no ano de 1992, ou seja, 33 anos após, a decisão de piso ressuscitou a pretensão da execução de uma nota promissória que havia vejam Vossas Excelências, a pretensão da execução da nota promissória havia sido suspensa pelo magistrado de piso no ano de 1992, ou seja, 33 anos atrás.
O caso versa sobre uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente buscava a execução de uma nota promissória, a qual, no embargo da execução, foi feito um acordo entre as partes e assim substituída a nota promissória.
Nesse sentido, no ano de 1992, feito o acordo, as partes pediram ao juízo da execução que sobrestasse o feito, por conta do acordo realizado nos autos d os embargos.
O acordo foi homologado devidamente, houve sentença transitada em julgado, e aí, em virtude do cumprimento parcial, grande cumprimento do acordo por parte executada, ou um saldo remanescente, iniciou-se uma execução e a execução, desde então, a parte exequente sempre pugnou pela execução do acordo.
Ela nunca pugnou pela execução da nota promissória que havia sido suspensa, repito, em 1992.
Não há nenhuma petição nos autos em que a parte pleiteia a execução da nota promissória, logicamente por ela ter sido substituída por sentença que homologou transitada em julgado, que homologou um acordo.
A decisão, portanto, guerreada, no ano de 2024, 31 anos após, modifica a pretensão da execução para novamente executar a nota promissória, que havia sido substituída, Desembargadora Marianne.
Veja bem, a parte, a nota promissória ficou substituída e paralisada nos autos da execução principal por mais de 30 anos e em virtude da alegação de ausência de título da exceção de pré-executividade a parte executada, logicamente por conta da execução do acordo, da qual a parte não juntou a sentença de homologação do acordo, a parte apenas executava o acordo sem a sentença homologatória, em exceção de presuntividade foi alegada a ausência de título e a decisão, que é essa decisão guerreada, ela substituiu a pretensão executiva, que antes era o acordo sem a sentença, e para executar novamente a nota promissória e, nesse sentido, a parte executada reflete grande prejuízo por conta, inclusive, do seu direito ao acesso ao contraditório.
Veja, se a parte vinha se defendendo de uma execução com base no acordo e que não havia o título executivo, não havia sentença, por isso, feita os embargos da execução e as defesas com a base da ausência do título, não poderia a juíza, ao nosso entender, com a máxima vênia, substituir a pretensão da parte autora 30 anos após.
O caminho correto a ser seguido seria a extinção da execução pela ausência de título.
Não havia sentença homologatória.
Além disso, a grande confusão nesse processo é porque, nos idos de 1992, o que se fazia para se executar um título judicial era a ação de execução.
Não havia, naquele tempo, o cumprimento de sentença.
E, nesse caso, a parte exequente, ela executou o acordo, que deveria ter feito em uma ação de execução autônoma, executou nos próprios autos da execução de título extrajudicial, que era a última missão.
Então, veja, a parte executada, vem sendo demandada por tempo superior a 30 anos, sem que há o título executivo no processo.
E mais, nunca houve a possibilidade de se realizar um pagamento por conta de índices manipulados pela parte exequente.
A parte exequente sempre incluiu 1% e correção monetária pelo índice do TJ, quando a nota promissória, o acordo feito nos autos dos embargos, todas os acordos e transações realizadas em outras partes prevêem expressamente, inclusive com registro em cartório, a remuneração pela caderneta de poupança.
A utilização, pelo juízo de a quo, de ofício, a aplicação do índice de 1% aos juros, eleva em quatro vezes mais o valor, ou até mais, o valor da execução, trazendo, assim, grande prejuízo executado, da qual, repito, é processada por anos com irregularidades processuais, irregularidades que eu falo, ausência de título e prescrição.
Nesse sentido, a decisão saneadora, a decisão recorrida, ao também determinar que a execução prosseguisse novamente pela nota promissória, infringiu a coisa julgada realizada nos autos do desembargo de execução, posto que a nota promissória substituída por sentença homologatória de acordo, ela foi substituída.
Houve uma coisa julgada nos autos dos embargos de execução que está sendo infringida no processo de execução principal.
O juízo determinou que se fosse novamente executado a nota promissória.
Outro fato importante, como já dito, é o índice de ofício aplicado pelo magistrado a quo, o qual não representa a vontade das partes, não representa o índice eleito entre as partes, não há, não é questão de ausência de parâmetros de correção.
Não estamos aqui no caso em que as partes não elegeram o índice de correção.
Não há isso.
Nesse caso, as partes elegeram o índice de remuneração da caderneta de poupança, que é sabido que é composto de 0,5% de juros e TR.
Ao aplicar 1% de juros, a magistrada fez com que os juros anuais chegassem a um patamar de 18%, 1% que aplicou de ofício e 0,5% que havia, que há na poupança já, como de lei.
No mais, a parte pede, portanto, em seu agravo, a extinção da execução, uma, pela ausência de título, a procedência da sua exceção de prestatividade, pois, realmente, a parte vem executando incontestavelmente o acordo sem que houvesse juntado a sentença que o homologou. 2.
A prescrição, tanto o acordo que nunca foi juntado há 30 anos, quanto a nota promissória ressuscitada 30 anos após, estão prescritos 30 anos.
Acho um pouco improvável que uma execução possa ficar mudando de um título para o outro, posto que o contraditório da executada ao mudar a pretensão executiva, ficou zero, que vinha se defendendo de um acordo e agora não tem nem prazo para o embargo de execução de uma nota promissória, porque 30 anos após, o embargo de execução já foi protocolado há 30 anos.
Nesse sentido, a parte recorrente pede a declaração da prescrição, a procedência da exceção pela ausência de título e, em virtude da modificação da pretensão executória, em agravo, a parte surgiu quanto a violação da coisa julgada, pois a execução da nota promissória viola frontalmente a coisa julgada nos autos dos embargos da execução.
Os embargos, o acordo foi homologado e transitado e julgado. É a nossa pretensão, peço o provimento do recurso e obrigado novamente pela oportunidade. * O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (PRESIDENTE):- Com a palavra o eminente Relator. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (RELATOR):- Obrigado, Presidente.
Eminente Presidente, Egrégia Câmara, cumprimento o doutor Ricardo por sua sustentação.
Estou disponibilizando na íntegra o voto e vou procurar resumir a matéria.
Conforme o relatório, trata-se .
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem1.
Pois bem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”2 Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Acerca das matérias passíveis serem alegas pela exceção de pré-executividade, o c.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. (AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em uma ação de execução, suscitar matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em apreço, as alegações do agravante referentes à violação da coisa julgada, prescrição, inexistência de título executivo e eventual extinção da execução por valores pagos no acordo exigem a produção de provas adicionais para sua comprovação.
Tais questões não são evidentes de plano e requerem análise aprofundada de documentos e fatos que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que matérias que demandam dilação probatória não podem ser conhecidas por meio desse instrumento processual.
Portanto, considerando que as questões suscitadas pelo agravante necessitam de instrução probatória, cuja via eleita mostra-se inadequada para o exame dessas matérias.
Entretanto, apenas por argumentar, considerando a juntada do acordo cujos termos o agravante nunca cumpriu, é possível verificar que uma vez descumprido, a execução voltaria a ser processada, ou seja, em relação às notas promissórias igualmente firmadas pelo agravante, não havendo se falar em nulidade da execução.
Dessa forma, não há como conhecer das referidas alegações no presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há ilegalidade na cumulação do índice de correção monetária livremente pactuado entre as partes na nota promissória e a aplicação de juros moratórios.
A pactuação expressa do índice demonstra respeito ao princípio do pacta sunt servanda, sendo tal índice aplicável como expressão da autonomia privada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, a aplicação de juros moratórios visa a finalidades distintas, como compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, e não há vedação legal quanto à utilização do índice contratado.
Por derradeiro, apesar da alegação de fato superveniente, como a suposta penhora de valores em conta corrente, entendo ser incabível o aditamento da minuta do recurso de agravo de instrumento, sobretudo porque os fatos alegados são independentes daqueles veiculados neste recurso (nulidade da execução e excesso de execução x impenhorabilidade) e, portanto, desafiam recurso próprio.
Além disso, compulsando os autos de origem, verifico que o juiz ainda não se manifestou expressamente sobre a referida penhora, cujo exame neste recurso, além do óbice anteriormente apontado, configuraria indevida supressão de instância3.
Isto posto, necessário .
Agravo interno PREJUDICADO. É como voto. * QUESTÃO DE ORDEM O SR.
ADVOGADO RICARDO FERNANDES BARBOSA:- Presidente, pela ordem.
Só uma questão processual referente ao acordo.
Ele fez o seguinte: no atraso 15 dias o embargado poderá dar por rescindindo o presente acordo, sem nenhum aviso, vencendo-se antecipadamente a dívida que restar, acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Então, apenas, data vênia, respeitosamente, Desembargador Ewerton, o acordo, ele pede a execução dessas parcelas, porque logicamente a promissória era uma parcela só, e aqui está o vencimento das parcelas pelo registro de fato processual. * O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (PRESIDENTE):- Pois não.
Com a palavra o desembargador Júlio César para efeito de voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * con DATA DA SESSÃO: 29/04/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA:- E.
Pares, Para apreciar a questão com maior acuidade, solicitei vista dos autos.
Entretanto, após detidamente analisá-los, acompanho o entendimento adotado no voto condutor. É como voto. * A SRA.
DESEMBARGADORA MARIANNE JUDICE DE MATTOS:- Após detidamente analisá-los, não tenho dúvidas em acompanhar em sua integralidade o entendimento adotado no voto condutor. É como me manifesto. * rfv* 1 “No julgamento do recurso de agravo de instrumento, levam-se em conta apenas os seus fundamentos e sua repercussão processual, devendo o julgador ater-se à decisão que ensejou o recurso, abstendo-se de apreciar alegações que possam levar ao julgamento precoce do mérito da ação principal.[…](TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-87, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014)” 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 312/313. 3 “Nesse viés, com relação aos temas vertidos no ID 56845028 - porque dizem respeito a atos processuais novos e posteriores às decisões recorridas - peço a intimação dos exequentes para se manifestarem, no prazo de 15 dias” ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA, CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Social Construção e Incorporação Ltda e outro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento da execução com base em nota promissória substituída por acordo judicial O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão e violação à coisa julgada, alegando que a decisão agravada violou o princípio da estabilidade da lide e a coisa julgada, ao determinar o prosseguimento da execução com base na nota promissória, desconsiderando o acordo judicial homologado; a prescrição intercorrente, argumentando que a execução está prescrita, pois houve inércia da parte exequente por mais de 30 anos, desde a suspensão do processo em 1991; a inexistência de título executivo, sustentando que o título válido seria a sentença homologatória do acordo judicial, jamais trasladada aos autos da execução; a ilegalidade na atualização do débito, contestando a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora, alegando bis in idem, por incluir remuneração da caderneta de poupança (TR + 0,5%) e juros mensais de 1%, conforme decisão agravada; e a extinção da execução por pagamento, afirmando que os valores pagos no acordo, devidamente atualizados, superam o montante devido, havendo saldo em favor do executado.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem.
Pois bem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Acerca das matérias passíveis serem alegas pela exceção de pré-executividade, o c.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. (AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em uma ação de execução, suscitar matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em apreço, as alegações do agravante referentes à violação da coisa julgada, prescrição, inexistência de título executivo e eventual extinção da execução por valores pagos no acordo exigem a produção de provas adicionais para sua comprovação.
Tais questões não são evidentes de plano e requerem análise aprofundada de documentos e fatos que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que matérias que demandam dilação probatória não podem ser conhecidas por meio desse instrumento processual.
Portanto, considerando que as questões suscitadas pelo agravante necessitam de instrução probatória, cuja via eleita mostra-se inadequada para o exame dessas matérias.
Entretanto, apenas por argumentar, considerando a juntada do acordo cujos termos o agravante nunca cumpriu, é possível verificar que uma vez descumprido, a execução voltaria a ser processada, ou seja, em relação às notas promissórias igualmente firmadas pelo agravante, não havendo se falar em nulidade da execução.
Dessa forma, não há como conhecer das referidas alegações no presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há ilegalidade na cumulação do índice de correção monetária livremente pactuado entre as partes na nota promissória e a aplicação de juros moratórios.
A pactuação expressa do índice demonstra respeito ao princípio do pacta sunt servanda, sendo tal índice aplicável como expressão da autonomia privada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, a aplicação de juros moratórios visa a finalidades distintas, como compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, e não há vedação legal quanto à utilização do índice contratado.
Por derradeiro, apesar da alegação de fato superveniente, como a suposta penhora de valores em conta corrente, entendo ser incabível o aditamento da minuta do recurso de agravo de instrumento, sobretudo porque os fatos alegados são independentes daqueles veiculados neste recurso (nulidade da execução e excesso de execução x impenhorabilidade) e, portanto, desafiam recurso próprio.
Além disso, compulsando os autos de origem, verifico que o juiz ainda não se manifestou expressamente sobre a referida penhora, cujo exame neste recurso, além do óbice anteriormente apontado, configuraria indevida supressão de instância.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Agravo interno PREJUDICADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018024-55.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARCELO PONCE SIRQUEIRA, CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA RELATOR: DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR VOTO – VISTA Des.
Júlio César Costa de Oliveira E.
Pares, Para apreciar a questão com maior acuidade, solicitei vista dos autos.
Entretanto, após detidamente analisá-los, acompanho o entendimento adotado no voto condutor. É como voto.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 29.04.2025: Após detidamente analisá-los, não tenho dúvidas em acompanhar em sua integralidade o entendimento adotado no voto condutor. É como me manifesto. -
07/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de SOCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
05/05/2025 14:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
05/05/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
10/04/2025 13:43
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
09/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 17:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
26/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 18:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
21/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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