TJES - 5014574-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014574-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALEX PAGIOLA MACHADO Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768-A, LUCAS CORA CARVALHO - ES36126 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ALEX PAGIOLA MACHADO, deferiu o pedido liminar para suspender o ato que indeferiu o requerimento de Licença para tratar de assuntos de interesse pessoal formulado pelo Impetrante, concedendo a licença pleiteada.
Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta que a liminar foi deferida mesmo que o impetrante, ora agravado, esteja respondendo processo penal militar.
Argumenta que tal licença é ato administrativo discricionário, cuja concessão depende do interesse do serviço, conforme dispõe o Estatuto da PMES.
Ressalta que, estando o militar indiciado e denunciado, a Administração pode, legitimamente, indeferir o pedido, inclusive para resguardar o trâmite do processo penal e evitar consequências incompatíveis, como eventual transferência para a reserva remunerada durante o curso da ação penal.
Outrossim, alega que a concessão da licença, ainda que sem vencimentos, não é ato vinculado, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade.
Por fim, afirma que a decisão liminar proferida carece dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há direito líquido e certo em favor do impetrante e há risco de dano grave à Administração.
Contrarrazões apresentadas no ID n. 12398531, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Em petição no ID n. 13200058 e em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 0001940-89.2024.8.08.0024), realizada no PJe, verifico que consta registro de juntada de sentença, em 26/03/2025.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.“ Outrossim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intime-se a parte recorrente.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
16/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 03:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:06
Retirado de pauta
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23/04/2025 03:06
Prejudicado o recurso
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23/04/2025 03:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014574-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALEX PAGIOLA MACHADO Advogados do(a) AGRAVADO: LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768-A, JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LUCAS CORA CARVALHO - ES36126 DESPACHO Intime-se o Agravado para responder o agravo no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil).
VITÓRIA-ES, 24 de outubro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/02/2025 11:56
Expedição de despacho.
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24/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:15
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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