TJES - 5000548-54.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000548-54.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIUBERTO SAGRILLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e GIUBERTO SAGRILLO - CPF: *83.***.*42-09 (REU).
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000548-54.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIUBERTO SAGRILLO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de GIUBERTO SAGRILLO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 48761960, a parte autora alegou que as partes realizaram uma negociação extrajudicial e requereu a suspensão do feito até a quitação da dívida.
Ao ID 56948888, o Juízo indeferiu o pedido, visto que a autora não apresentou comprovante da renegociação da dívida, nem informou a data final da avença.
Ainda, observou que se trata de ação de cobrança no bojo da qual o requerido sequer foi citado, de forma que a renegociação da dívida provoca a perda superveniente do interesse de agir.
Manifestação da parte autora, ao ID 62026992, informando que a última parcela da dívida vencerá em 07/08/2025 e reiterando o pedido de suspensão do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora informou ter renegociado a dívida com o requerido, permitindo seu parcelamento.
Requereu, por conseguinte, a suspensão do feito até a quitação integral do débito.
Ocorre que, tratando-se de ação de cobrança, não se admite a suspensão do feito para quitação de obrigação pelas vias extrajudiciais.
O Código de Processo Civil prevê expressamente tal possibilidade apenas nos casos de execução (art. 922).
No procedimento comum, a renegociação da dívida objeto da ação enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora obteve o bem da vida por outros meios.
Nesse sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, verifico que o feito deve ser extinto, pela perda superveniente do interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
05/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:39
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
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25/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 21:27
Decisão proferida
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23/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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