TJES - 5018295-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018295-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENILDA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 DECISÃO Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, a Apelante não apresentou documentação que justificasse a concessão do benefício, cingindo-se a colacionar comprovantes de despesas com tratamentos realizados por profissionais médicos que evidenciam tratar-se de cunho estético ou complementar (“infusões de medicações injetáveis”, consultas e “serviços médicos” realizados por Dr.
José Augusto Lemos Junior e Dra.
Mariana Mattedi, consoante ids13553548, 13553547 e prescrição id 13553549) e que, portanto, infirmam a hipossuficiência financeira aduzida.
Como é cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, não tendo sido comprovado, pela Apelante, o preenchimento das condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, indefiro o benefício pretendido e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que realize e comprove o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso.
Vitória, 09 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
09/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ENILDA MARTINS DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018295-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENILDA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 DESPACHO Diante da impugnação apresentada em contrarrazões, intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (a) o cálculo do preparo recursal; (b) comprovante atual de rendimentos e (c) demais documentos hábeis a demonstrar a inequívoca impossibilidade de arcar integral, parcial ou parceladamente com os encargos processuais, conforme o disposto no § 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, pena de indeferimento do benefício.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
30/04/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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