TJES - 5014847-50.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014847-50.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MARIANO SOUZA VELASCO REU: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico /c repetição do indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Sebastião Mariano Souza Velasco em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a autora, em síntese, que é pensionista pelo Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) e recorreu ao banco réu buscando a realização de um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado com realização de uma outra operação, referente a contratação de cartão de crédito consignado, sendo que nunca teve o ânimo de contratar em referida modalidade, muito menos recebeu e realizou compras com o plástico.
Sustenta que já teria quitado completamente o empréstimo tomado, pois as parcelas eram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, mas, mesmo após o pagamento, os descontos inerentes à margem de reserva consignável remanescem em razão dos juros e taxas do cartão de crédito, sem previsão de encerramento.
Finaliza dizendo que sua intenção nunca foi contratar cartão de crédito e o banco réu nunca prestou informações acerca da constituição de reserva de margem consignável, muito menos lhe enviou as respectivas faturas, sendo portanto o contrato de adesão nulo pois viola o direito da informação e da transparência do consumidor, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão de referidos descontos em sua pensão.
No mérito, pediu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade de referido contrato e de inexistência do respectivo débito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco réu em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seus benefícios, no importe de R$6.543,82 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais.
Pediu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos.
Decisão/carta ID 55574628, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para depois da resposta, além de deferir a gratuidade de justiça, receber a inicial e determinar a citação do requerido, sem designar audiência de conciliação pela falta de núcleo especializado na comarca.
Citado (vide AR ID 61846057), o banco réu apresentou sua contestação no ID 56719345, com preliminar de inépcia da inicial, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de conduta ilícita pois a que a contratação de seu de forma regular, com suficiente informação acerca da natureza do contrato, não havendo dúvidas acerca da natureza do objeto do contrato.
Sustentou ainda que a parte autora teve sim a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, vez que só foi realizado por iniciativa do próprio requerente e tanto que realizou diversos saques utilizando o plástico, não havendo se falar em vício de consentimento na contratação.
Alegou mais a inexistência do dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito ante a ausência de cobrança indevida, quanto pelos danos morais ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade.
Finaliza arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnando o pedido de tutela de urgência, juntando para tanto documentos.
Réplica apresentada no ID 61570839.
Decisão saneadora ID 63058519, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida, fixando os pontos controvertidos, deferindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de determinar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, ambas as partes, nos ID’s 63409624 e 63992387, disseram possuir ter interesse na produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Como não há preliminares e questões processuais e não havendo outras a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, tampouco prejudiciais de mérito e/ou outros vícios e irregularidades a serem sanadas, sem embargo das provas requeridas pelas partes, mas diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque, como destinatário das provas, entendo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formar minha convicção a respeito dos fatos, prescindindo assim de produção de outras provas, inclusive a oral requerida pelas partes nos ID’s 63409624 e 63992387, o qual reputo desnecessária e inútil para o deslinde da controvérsia, motivo porque a indefiro.
Registra-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ - AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
Via de consequência, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias. 4.
Da anulação do contrato: Pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito, ao argumento de que houve erro em elemento essencial pois sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº 13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade.
Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC).
Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõem os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico.
Superado o plano da existência, passa-se à análise da validade do negócio, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade das partes.
Neste ponto, destaca-se que o vício de consentimento representa defeito na formação da vontade, capaz de comprometer a validade do contrato.
Nos termos dos arts. 138 a 165 do CCB/2002, são considerados vícios do consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
Tais vícios, uma vez comprovados, podem ensejar a anulação do negócio jurídico.
Trata-se, portanto, de tema inserido no plano da validade, que exige manifestação de vontade livre, consciente e isenta de interferências externas, sob pena de ineficácia jurídica do ato.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que foi induzida em erro na modalidade da contratação (cartão de crédito consignado em invés de empréstimo consignado tradicional) - alegação que, em tese, se vincula à figura do erro substancial - o que impõe análise específica à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Nesta senda, dispõe os arts. 138, 139 e 171 do CCB/2002 que são anuláveis os negócios jurídicos que decorram de vício de consentimento emanado por erro substancial, que é aquele que exerce função primordial na determinação da vontade do agente que, se conhecesse a realidade das circunstâncias que compõem o negócio jurídico, teria se negado a concluí-lo, ao menos nos moldes em que o fez.
Além disso, impende esclarecer que o desconhecimento dos fatos, por si só, não é apto à caracterização do erro, sendo necessário para a anulabilidade do negócio jurídico que o mesmo seja essencial (substancial) e escusável (perdoável).
No caso, da análise dos elementos probatórios, verifico que não assiste razão à parte autora.
Isso porque, inicialmente, restou incontroverso nos autos a veracidade/autenticidade das informações pessoais (CPF, endereço, nº de benefício, etc.) e assinaturas constantes do contrato ID 56719352, pois a parte autora, em nenhum momento, sustenta que sua assinatura, selfie e autenticação eletrônica do dispositivo móvel utilizado para a contratação foram fraudadas, tampouco que seus dados pessoais foram utilizados de forma indevida: Também restou incontroverso o recebimento do valor empréstimo contratado (sacado) pelo demandante, no importe de R$1.267,30 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
O ponto nodal da presente demanda cinge-se em verificar a violação ao dever de informação quando da modalidade de empréstimo realizado, o que teria induzido em erro a parte requerente, que teria contratado cartão de crédito consignado, quando apenas pretendia contrair empréstimo consignado tradicional.
Sendo assim, in casu, não se vislumbra vício na manifestação de vontade do autor e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes, diante da capacidade civil da parte requerente e da existência de disposições contratuais claras e inequívocas, que especificam detalhadamente as condições da avença e que se estava contratando cartão de crédito consignado.
Isso porque consta em destaque do próprio título do contrato ID 56719352 (págs. 5/7), em CAIXA ALTA e em negrito, o tipo de produto/operação que a parte autora estava contratando, qual seja, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, além de constar no corpo de referido contrato imagem ilustrativa do cartão, deixando inequívoca a natureza do produto que estava contratando, cumprindo assim o disposto no art. 54, § 4º do CPC.
Ademais, as cláusulas do contrato celebrado cumprem o determinado no § 3º do art. 53 do CDC, sendo legíveis e bastante claras em seus termos, mais precisamente aquelas que dizem respeito a forma de pagamento e amortização da dívida, além de conter detalhamento completo das características, encargos e condições do produto contratado, incluindo taxas, prazos e formas de utilização e disponibilização/consulta das faturas, não abrindo margem para dúvidas.
De referidas cláusulas, destaca-se as seguintes, que demonstram que a parte autora teve plena ciência da modalidade contratada e dos descontos efetuados de seu benefício previdenciário a título do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado: “1.1.
Autorização para desconto: O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. “1.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, […]”.
A documentação inclui ainda Termo de Consentimento Esclarecido específico (vide pág. 8 do ID 56719352), documento apartado onde o contratante declara expressamente ter ciência de que contratou "um cartão de crédito consignado", constando novamente de referido documento imagem ilustrativa do cartão, reforçando visualmente a natureza do produto, bem como a assinatura eletrônica do requerente.
A contratação e respectivo termo de consentimento foram validados por assinatura digital com biometria facial e autenticação do dispositivo móvel utilizado, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS nº138/2022, a Medida Provisória nº2.200-2/2001 e a Lei nº14.063/2020, demonstrando a observância de todos os procedimentos legais exigidos.
Ademais, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG” nº56518650, constante das págs. 9/10 do ID 30400232 (contrato que aliás possui assinatura específica do autor), além de possuir novamente destaque, com letras maiúsculas e negrito, quanto a tipo do produto contratado, também consta autorização para o saque inicial do valor de R$1.267,30 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), mediante transferência do valor para a mesma conta bancária indicada pelo requerente no contrato de cartão de crédito (conta nº14044-4, agência 7854, Itaú Unibanco), que é a mesma que o autor recebe seu benefício previdenciário (vide quadro “Benefício” do histórico de empréstimo consignado ID 55519413), sendo que o requerente não negou o recebimento de referido valor transferido através do TED constante da pág. 1 do ID 56719854, o que reforça a plena ciência do mutuário quanto à modalidade contratada.
Por esse motivos, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira ré, até porque os termos dos contratos acima citados apontam suficiente grau de transparência na contratação, sendo também irrelevante aqui se houve (ou não) a entrega e consequente utilização do cartão de crédito para compras diversas, vez que restou devidamente comprovado a utilização dele para realização de saques e/ou pagamento de compras.
Além disso, inobstante o autor seja pessoa idosa, não há demonstração/declaração de que seja pessoa analfabeta e nem portadora de qualquer impedimento cognitivo e intelectual, que pudesse retirar o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Registre-se ainda que, de acordo com o extrato de empréstimos consignados ID 55519413, verifica-se que o requerente realiza empréstimos em consignação com certa habitualidade, sendo razoável deduzir que detêm conhecimento, adquirido pela sua própria experiência, sobre como eles funcionam.
Ademais, o requerente limita-se a afirmar que queria contratar um empréstimo consignado tradicional, porém foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas deixou de demonstrar nos autos que o pagamento das compras e/ou os valores dos saques, realizados mediante utilização do cartão de crédito (vide ID 56719854), foram recusados e/ou não foram disponibilizados, ônus que, apesar da inversão, lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I CPC, vez que o extrato bancário não é documento comum às partes, notadamente diante da proteção legal ao sigilo que referido documento possui (Lei Complementar nº105/2001).
Assim, se a parte autora não leu atentamente todo o conteúdo descrito no contrato firmado com a instituição financeira ré, o qual, como já dito, possui informações claras e precisas, é integralmente sua a responsabilidade acerca da efetiva assinatura do contrato tal como lhe foi disponibilizado, bastando, caso não concordasse com ele, que não o tivesse assinado.
Portanto, como não restou demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste, o qual é claro quanto a real natureza e o tipo de serviço contratado, e estando suficientemente comprovada a legalidade da contratação, oriunda das compras realizadas e/ou dos saques em dinheiro, mediante utilização do cartão de crédito consignado contratado, bem assim o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica/cognitiva e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, resta demonstrada a higidez da relação jurídica havida entre as partes, não havendo portanto justificativa para a declaração de nulidade do contrato, pois iria de encontro aos preceitos fundamentais dos contratos privados, trazendo insegurança jurídica.
Para tanto, me amparo nos seguintes precedentes jurisprudenciais: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em caso de contratação de cartão de crédito consignado em folha, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II do art. 6º). 2) É cediço que, na forma do inciso VIII do mencionado dispositivo, aferida a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, notadamente em caso de prova de fato negativo. 3) Comprovada a higidez da relação contratual, somada ao efetivo conhecimento e utilização do produto pelo consumidor, com a observância do dever de informação, não merece prosperar a pretensão anulatória. 4) Demandas idênticas têm sido reiteradamente postas à apreciação deste Poder Judiciário, subsistindo nesta Corte firme jurisprudência a rechaçar a tese de consumidores que negam genericamente a contratação do cartão de crédito consignado. 5) Recurso desprovido” (TJ/ES - ApC nº0022453-59.2020.8.08.0011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Desembargador(a): José Calmon Nogueira da Gama, Data: 16/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2.
O contrato de adesão em questão se mostra claro na disposição dos termos que regem a avença e o Agravado, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, não se vislumbrando a ocorrência de venda casada. 3.
As faturas que constam dos autos demonstram que a Apelante realizou saques, sendo as cobranças efetuadas relacionadas ao pagamento mínimo da fatura, tal como designado no contrato de adesão. 4.
Mesmo que se trate de relação de consumo, a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima do alegado erro ou dolo praticado pela instituição financeira, motivo pelo qual o pedido de declaração de nulidade contratual não pode ser provido. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - ApC nº5006721-79.2022.8.08.0011, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Desembargador(a):Arthur José Neiva de Almeida, Data: 14/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Preliminar de prescrição afastada. 2.
O “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” foi suficientemente claro na disposição dos termos, trazendo informações precisas sobre seu objeto e suas condições. 3.
A Cláusula II, intitulada como “Características do Cartão de Crédito Consignado” diz: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado) R$ 39,30”, além de prever todas as condições da contratação do cartão, incluindo a data de vencimento da fatura, o valor mínimo para pagamento, as taxas de juros e o custo efetivo total. 4.
Não há simulação ou indução a erro, quando o produto adquirido e os respectivos termos contratuais estão claramente descritos e expostos.
Além disso, pela prova produzida pela instituição financeira denota-se que a apelante foi favorecida com a liberação de valores em sua conta bancária, traduzindo não só a existência de relação jurídica entre as partes, mas a possibilidade de descontos das prestações em seus proventos. 5.
Não se vislumbra ilícito praticado pelo banco apelado ou irregularidade a macular o contrato celebrado entre as partes, daí decorrendo a inexistência de dano a ser indenizado ou valor a ser devolvido. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - ApC nº5001735-73.2022.8.08.0014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Desembargador(a): JANETE VARGAS SIMÕES, Data: 19/05/2023). “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA.
RECEBIMENTO INCONTROVERSO DOS VALORES TOMADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001471-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022). “APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico” (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.006386-4/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada. 6.
A sanção cominada à alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC) somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com a intenção de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, o que, a toda evidência, não se verifica no caso concreto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELAS PARTES.
CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social determina, expressamente, em seu artigo 1º, a possibilidade de Reserva de Margem Consignável de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada, exclusivamente, para operações realizadas por meio de Cartão de Crédito.
II.
Para ser descontado referido valor mensal do benefício do segurado, é necessária expressa autorização do consumidor, por escrito ou pela via eletrônica, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 III.
In casu, o Recorrente autorizou de forma expressa, por escrito, o desconto em folha de pagamento pela adesão ao Cartão de Crédito Consignado, consoante Cláusula nº VII, do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para desconto em folha de pagamento.
IV.
As cláusulas presentes no Termo de Adesão são claras e expressas, não havendo falar-se em vício de consentimento do Recorrente por supostamente entender que estava firmando apenas Contrato de Empréstimo Consignado padrão.
V.
Há nos autos prova da existência do Contrato firmando entre as partes, que autoriza o desconto em folha de pagamento pelo Cartão de Crédito consignado, como também da utilização do referido cartão, consoante extratos bancários.
VI.
Recurso conhecido e improvido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180091622, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL MCONTRATAÇÃO REGULAR INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito. 2.
Consta dos autos contratos assinados e faturas mensais relativas a cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável), remetidas ao endereço declinado pela autora, dentre as quais é possível visualizar a sua utilização para o saque do valor do empréstimo em abril de 2016, e de saque complementar no mês de dezembro de 2017. 3. À descuidada postura do autor na guarda de seu cartão magnético, soma-se o fato de que nenhum tipo fraude nos sistemas de verificação, tal como clonagem do cartão, restou alegado, o que corrobora a ideia de que todos os saques afirmados como indevidos foram efetuados com o plástico original, mediante a digitação da senha cadastrada. 4.
Não identifica-se no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão aos mencionados contratos, o que, aliado ao fato de que a apelante reconhece como válido o empréstimo consignado formalizado do mesmo modo, corroboram a percepção da higidez dos negócios jurídicos celebrados 5.
Recurso conhecido e improvido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180094824, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020). 5.
Por fim, considerando a licitude da contratação do cartão de crédito e dos lançamentos a ele relacionados, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe, visto a higidez da contratação e que o banco réu prestou informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 7.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte requerente, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (vide item ‘01)’ do despacho/carta ID 55574628). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO MARIANO SOUZA VELASCO - CPF: *08.***.*88-05 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014847-50.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MARIANO SOUZA VELASCO REU: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por SEBASTIÃO MARIANO SOUZA VELASCO em face de BANCO BMG S.
A., todos já devidamente qualificados na exordial.
Nos termos da petição inicial, ID nº 55519405, instruída com os documentos ID nº 55519406/55519414, a parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo desconto em sua aposentadoria em razão de cartão de crédito consignado.
Todavia, procurou o banco réu para realizar empréstimo consignado tradicional, mas o banco réu realizou empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC).
Ao final, pleiteou-se a procedência da demanda, a fim de que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito relativo a este.
Ainda, pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Seguidamente, decisão inicial ID 55574628, foi postergado o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Outrossim, concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, inverteu o ônus da prova e, determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 56719345, instruída com os documentos de ID n° 56719352/56719859, em que arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, a inexistência de ato ilícito e a validade contratual, uma vez que a parte autora possuía a ciência da contratação do cartão de crédito.
Impugnou-se a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação.
Réplica ID n° 61570839, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. É o relatório.
DECIDO. 02) DO SANEAMENTO. 02.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Compulsando-se os autos, constata-se que a petição inicial foi instruída com comprovante de residência emitido a cinco meses antes do ajuizamento da ação (ID 55519408).
O art. 319, II do CPC exija apenas a informação do domicílio e residência do autor, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a inicial, tampouco que o mesmo seja atualizado. “ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL Nº 0015197-19.2012.8.08.0020 APELANTE: TATIANE APARECIDA PIRES DA SILVA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. - O art. 282 do Código de Processo Civil dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio das partes. 2. - É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado. 3. - Recurso provido para anular a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 16 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00151971920128080020, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016)” (Negritei).
Assim, diante da inexistência de qualquer indicativo de fraude ou de circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito resulta em excesso de formalismo, o qual não se coaduna com as disposições do Código de Processo Civil. 02.2) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
A requerida sustenta preliminar alegando carência de ação, por não ter o Autor tentado resolver o problema de forma administrativa antes de propor a presente ação. É válido destacar, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse ínterim, não merece prosperar a preliminar aventada.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.
REJEITO, portanto, a preliminar em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. 02.3) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
Suscitou o Requerido a prejudicial de prescrição, nos termos já mencionados no preâmbulo deste comando.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
E, neste viés, aplicando-se o instituto da prescrição, há que se considerar que a parte autora narrou na peça de ingresso que possuía a intenção de contratar empréstimo consignado, descobrindo somente na data de ajuizamento da ação que se tratava de cartão de crédito consignado, operação diversa do que almejava.
Assim, aplicando-se, in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação. “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022).
Em razão de tais fundamentos, REJEITO a prejudicial aludida, seja trienal ou quinquenal. 02.5) DA ALEGADA DECADÊNCIA.
Considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência.
Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição deindébito Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial detrinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade Descontoindevido que caracterizou fato do serviço, não vício Aplicabilidade doprazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...]. (TJSP; ApelaçãoCível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro:28/03/2018).
Demais disso, os descontos em discussão nos autos perdurou até o ingresso da ação, portanto, entende-se que a pretensão não se findou.
Assim, AFASTO a preliminar de decadência.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, em função do disposto em seu art. 3º, § 2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista, sendo o teor da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente clara nesse sentido.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 1.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 2.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda, caberá exclusivamente ao réu o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 11:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:30
Proferida Decisão Saneadora
-
12/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO MARIANO SOUZA VELASCO - CPF: *08.***.*88-05 (AUTOR)
-
29/11/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARIANO SOUZA VELASCO - CPF: *08.***.*88-05 (AUTOR).
-
29/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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