TJES - 5038436-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de IVAN PAULO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038436-32.2024.8.08.0024 REQUERENTE: IVAN PAULO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos.
Inicialmente, o requerido IPAJM afirma que a matéria ventilada nos autos é complexa e que é imprescindível dilação probatória para apuração da situação funcional e previdenciária do requerente, pretendendo a extinção do feito por incompetência.
Ocorre que a Lei n° 12.153/09 é de redação cristalina: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, verifico que as provas já se encontram pré-constituídas nos autos para comprovar o alegado, dispensando-se dilação probatória.
O lastro documental é suficiente para confrontar com a interpretação jurídica do texto legal e dar a solução adequada ao caso concreto, inclusive, de modo a atender a economia processual e a celeridade legalmente exigidas pelo rito (art. 2° da Lei n° 9.099/95), o que compatível com o processamento e julgamento da causa no âmbito desta Justiça Especializada.
Logo, tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei n° 12.153/09, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Fazendário.
Deste modo, REJEITO a preliminar formulada.
Na sequência, o requerido IPAJM apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu, de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, fato é que o pleito de assistência judiciária gratuita sequer consta dos autos.
Ademais, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que, todavia, ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, [...]".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3°, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2° grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Logo em seguida, o requerido IPAJM alega ausência de interesse de agir da parte autora com o argumento de que é vedado ao Poder Judiciário conceder o pleito da requerente no lugar do Estado do Espírito Santo, substituindo a vontade discricionária deste em realizar ou não a promoção de militares, nos termos da legislação.
Sobre o tema, dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17 CPC), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) Autor(a) utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Neste sentido, há presunção de legitimidade nos atos administrativos, mas o Poder Judiciário pode intervir em caso de comprovada ilegitimidade no agir da Administração Pública, o que só será possível verificar com a análise do mérito da demanda.
Ainda, o IPAJM traz a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o instituto de promoção é de competência do Estado do Espírito Santo.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que não assiste razão ao requerido.
Ora, o IPAJM é o órgão responsável pelas aposentadorias e o Estado é o responsável pela situação funcional dos militares até a sua transferência para a reserva, sendo certo que o autor busca com a presente demanda o pagamento de seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior aquele que exercia na ativa, devendo, portanto, ambos demandados fazerem parte da presente demanda.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
Por fim, em prejudicial de mérito, os requeridos argumentam que a autora passou para reserva remunerada a contar de 30/05/2015, portanto, há mais de 05 anos, e que a pretensão autoral estaria prescrita nos termos do Decreto-Lei n° 20.910/32.
Em réplica, a autora argumenta que a sua pretensão diz respeito ao pagamento de benefício de prestação continuada e que, portanto, estaria caracterizada a lesão de trato sucessivo (ID 56090840).
Analisando-se as teses confrontadas, entendo que assiste razão à defesa, pois me filio à corrente jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional do direito do servidor requerer o pagamento dos seus proventos de inatividade (in casu com base no grau hierárquico superior) se inicia com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas.
Assim, considerando o ato de aposentadoria da demandante foi publicado em 05/07/2016, conforme verificado do Diário Oficial colacionado no ID 50714205, verifico a ocorrência da prescrição do direito autoral, não se tratando, pois de mera verba a ser aplicada, in casu.
Isto porque o que se discute é o ato administrativo de efeitos concretos datado de 05/07/2016 (publicação da aposentadoria do autor em que seria devida a promoção ao grau superior - fato de origem), razão pela qual resta afastada a aplicação da Súmula n° 85 do STJ e alegação de diferenças salariais que induzem a existência de relação de trato sucessivo.
Ademais, o(a) autor(a) não demonstrou qualquer ato interruptivo do prazo, de modo que teria até o dia 05/07/2021 para buscar a tutela em juízo, salvo comprovada interrupção do prazo prescricional neste ínterim.
Também não se trata de ação declaratória pura, esta sim imprescritível, na medida em que o(a) requerente na realidade busca os efeitos práticos deste suposto equívoco em seu posicionamento na carreira e as diferenças remuneratórias desde a data em que aposentado(a).
Como corolário do primado da segurança jurídica, é longeva a imprescindibilidade de rechaçar as relações jurídicas incertas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias.
Nesse sentido, os prazos de natureza prescricional são estabelecidos pela lei com fulcro a dar segurança às relações sociais, conferindo maior certeza jurídica do direito eventualmente reclamado.
O fundamento da prescrição, portanto, é a segurança jurídica, a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, enfim, a prevalência de relações jurídicas estáveis, a respeito das quais não se opere uma situação de incerteza, tal qual ocorre com o transcurso de longo espaço de tempo associado a uma inércia do sujeito ativo de um direito subjetivo violado.
A jurisprudência já se posicionou: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-10, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 29-05-2019) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR INATIVO.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1.
Embargos Declaratórios.
Conforme disposto nos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, é cabível a oposição de embargos de declaração sempre que na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, porquanto verificada a ocorrência de omissão na decisão impugnada, que julgou deserto o recurso do autor, mesmo tendo ocorrido o pagamento das custas. 2.
Recurso Inominado.
Destarte, não merece passagem a insurgência recursal do autor, visto que a documentação acostada aos autos comprova que o recorrente se aposentou em 2006 e a ação foi ajuizada somente em 2017, ou seja, depois de passados mais de cinco anos, o que configura prescrição de fundo de direito.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*13-17, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 19-09-2019) Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM.
REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
AÇÃO AJUÍZADA APÓS 05(CINCO) ANOS DA SUPRESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 – TEMA 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32 QUE SE CONHECE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500162-56.2019.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2019 ) Peço vênia, ainda, para transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Recurso Especial n. 1.686.3756/SP, relacionado a temática: "A controvérsia, assim, radica-se unicamente em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de tato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a Administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a Administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente trato sucessivo (AgInt nos Edcl no AgRg no REsp 665/PE).
No caso concreto, contudo, a matéria não se mostrava de compreensão uniforme, nesta Corte.
Todavia, revisitando o tema, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.449.497/PE, uniformizou o entendimento no sentido de que ocorre a prescrição do próprio direito de ação, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. (…).
Assim, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do direito de ação, se decorridos mais de cinco anos entre o ato impugnado, de efeitos concretos, e a propositura da demanda." Dito isso, aliado a disposição contida no Decreto n. 20.910/32, em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, considerando que a pretensão autoral refere-se ao enquadramento que teria sido equivocado em 05/07/2016, sem que o(a) autor(a) tenha logrado êxito em comprovar qualquer ato interruptivo, é forçoso concluir pela ocorrência da prescrição do próprio direito da ação, sendo, inevitavelmente, acolhida a prejudicial de mérito arguida na peça de bloqueio.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida contra os requeridos, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido de IVAN PAULO PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IVAN PAULO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*09-20 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 09:35
Processo Inspecionado
-
09/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000861-50.2024.8.08.0004
Leonardo Henrique Silva Rezende
Natalia Ferreira Nunes Marques
Advogado: Leonardo Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 19:27
Processo nº 5005241-86.2025.8.08.0035
Samuel Cordeiro de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2025 23:15
Processo nº 5036545-73.2024.8.08.0024
Soraia Amon Lopes
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Alfredo Guilherme da Silva Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 13:03
Processo nº 5000480-21.2025.8.08.0032
Lindonice Barbosa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:05
Processo nº 5016047-83.2025.8.08.0035
Marlene Rauta Barbosa
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 14:44