TJES - 5017090-26.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO EWALD em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON JOSE EWALD em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO EWALD em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 23:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 02:10
Publicado Outros documentos em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 5017090-26.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO EWALD, SERGIO FERNANDO EWALD INTERESSADO: ROBSON JOSE EWALD Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO - ES14723 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO - ES14723 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO - ES14723 REQUERIDO: LOURDES MARIA PEREIRA EWALD TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Nesta data, compareceu neste cartório, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: LOURDES MARIA PEREIRA EWALD Documentos CPF: *09.***.*16-25 Portador(a) de CID: G30.1 Grau de Parentesco com o curador(a): Genitora Data da sentença que decretou a interdição: 12/09/2024 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: ROBSON JOSE EWALD CPF: *78.***.*92-15 Endereço: Rua São Paulo, 2100, - apto 501 Edf Giardino di Italia, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300 Nome: SERGIO FERNANDO EWALD CPF: *44.***.*08-34 Endereço: Rua Joseph Zogaib, 22, 1004, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
VILA VELHA/ES, 18 de setembro de 2024.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 16:06
Juntada de Ofício
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20/09/2023 14:10
Juntada de Mandado
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14/09/2023 12:53
Juntada de Informações
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11/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:20
Juntada de Mandado - Citação
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09/08/2023 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 20:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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