TJES - 5000179-92.2022.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000179-92.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por OLINDO JOSÉ PEDRO RIBEIRO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas na inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve irregularidade no medidor de registro de consumo de energia elétrica da autora; ii) se o procedimento adotado para caracterização da irregularidade atendeu às disposições normativas que regulam a matéria, assim como o contraditório e a ampla defesa; iii) se a cobrança da quantia apurada pela requerida é devida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, concluo que deve haver sua inversão, na forma estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Explico.
Dado o nítido caráter consumerista da relação jurídico-material e notadamente em virtude da patente hipossuficiência da parte autora face a instituição ré, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
DILIGENCIE-SE.
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MIKAELA DOS SANTOS SILVA ROMAO em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 10:36
Decisão proferida
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06/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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