TJES - 5014355-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014355-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA MARIA FELETTI AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. no Agravo de Instrumento n. 5014355-91.2024.8.08.0000 Embargante: Vanessa Maria Feletti Embargado: Condomínio Parque dos Alpes Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vanessa Maria Feletti contra o acórdão de id. 13282584, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões recursais de id. 13641291, a embargante alega em síntese que a) o acórdão padece de omissão por não ter apreciado a questão da tolerância prolongada do condomínio quanto ao pagamento proporcional das cotas, o que poderia configurar direito adquirido ou expectativa legítima e violar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica; b) não houve qualquer notificação prévia ou deliberação em assembleia sobre a mudança do critério de rateio; c) não consta nos autos comprovação do desdobro de matrícula da unidade condominial, e o acórdão não analisou a regularidade registral da divisão da unidade original, o que é essencial para legitimar a cobrança integral; d) o acórdão é contraditório ao reconhecer que a tolerância anterior não vincula a atual administração, mas não considerar que a ausência de comunicação prévia infringe o dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC) e o princípio da transparência; e e) os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela de urgência e suspensa a cobrança integral da taxa condominial, ou subsidiariamente, que eventuais cobranças em valor integral se deem após notificação formal da embargante, não de forma retroativa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
UNIDADE AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise de tutela provisória de urgência. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo na demora. 3.
O desdobramento da unidade condominial da agravante resultou na criação de duas unidades autônomas, cada qual com matrícula própria e inscrição individual junto ao fisco municipal, impondo-se a incidência da convenção condominial que estabelece a cobrança integral de taxa para cada unidade. 4.
A mera tolerância da administração anterior não configura direito adquirido ou ato jurídico perfeito, quando em desacordo com a convenção condominial. 5.
A inadimplência da agravante em relação à nova cobrança é consequência direta da adequação promovida pela administração atual do condomínio, não ensejando ilegalidade na restrição de sua participação em assembleias, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Registro que, em análise do processo de origem, verifiquei que no dia 03/06/2025 a embargante apresentou desistência da ação, ainda não homologada em virtude da necessidade de prévia oitiva do ora embargado.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
25/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
09/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FELETTI em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014355-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA MARIA FELETTI AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
UNIDADE AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo na demora.
O desdobramento da unidade condominial da agravante resultou na criação de duas unidades autônomas, cada qual com matrícula própria e inscrição individual junto ao fisco municipal, impondo-se a incidência da convenção condominial que estabelece a cobrança integral de taxa para cada unidade.
A mera tolerância da administração anterior não configura direito adquirido ou ato jurídico perfeito, quando em desacordo com a convenção condominial.
A inadimplência da agravante em relação à nova cobrança é consequência direta da adequação promovida pela administração atual do condomínio, não ensejando ilegalidade na restrição de sua participação em assembleias, conforme jurisprudência consolidada.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5014355-91.2024.8.08.0000 Agravante: Vanessa Maria Feletti Agravado: Condomínio Parque dos Alpes Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Maria Feletti contra o despacho de id. 49836710, proferida pelo Juízo da Vara Única de Marechal Floriano nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor do Condomínio Parque dos Alpes, na qual o Magistrado de origem postergou a análise da tutela de urgência.
Nas razões recursais de id. 9865862, a agravante sustenta em síntese que (a) a cobrança de taxa condominial integral é indevida; (b) foi impedida de votar em assembleia em razão da inadimplência decorrente da referida cobrança; (c) a renúncia da síndica e a convocação de novas assembleias intensificam os prejuízos sofridos; (d) a exclusão de sua participação nas decisões condominiais afeta seus direitos de condômina; e (e) o recurso deve ser provido para deferir a antecipação de tutela.
Decisão liminar proferida no id. 10221638, indeferindo o efeito ativo.
Contrarrazões apresentadas no id. 10764205. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A agravante busca a reforma da decisão que postergou a análise de seu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança integral da taxa condominial imposta pelo Condomínio Parque dos Alpes, sob o argumento de que, desde 2008, paga regularmente apenas um terço da taxa condominial, conforme acordo reconhecido em assembleias anteriores e documentos que comprovam tal direito.
Inicialmente consigno que, conforme a jurisprudência deste órgão fracionário, “Admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que posterga análise de tutela provisória de urgência” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004489-30.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30.06.2023).
Quanto ao mérito, é cediço que “Para a concessão da antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo na demora” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5008459-04.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04.03.2024).
Os documentos que instruem o processo, contudo, indicam que a unidade da agravante sofreu desdobramento, resultando na criação de duas unidades autônomas, cada qual com matrícula própria no Registro de Imóveis e inscrição individual junto ao fisco municipal.
Segundo a convenção condominial vigente, cada unidade deve arcar integralmente com sua cota condominial, sendo inviável a manutenção da divisão proporcional pretendida pela agravante.
O fato de a administração anterior ter tolerado essa situação não cria direito adquirido ou ato jurídico perfeito, uma vez que viola as regras de rateio previstas na convenção.
Assim, se a atual administração apenas corrigiu uma irregularidade constatada durante diligências para a regularização ambiental do empreendimento, tendo oportunizado à agravante a participação no debate sobre a alteração da cobrança, por meio de reuniões e assembleias, não se constata, ao menos a princípio, nenhuma ilegalidade.
Os elementos existentes nos autos, portanto, não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela agravante, sendo que a inadimplência que motivou sua exclusão das votações em assembleias é consequência direta da cobrança efetuada pela administração atual do condomínio agravado.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “O direito do condômino de votar nas deliberações da assembleia e delas participar é condicionado ao cumprimento de seu dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003205-21.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16.01.2023).
Nesse viés, não verifico motivos que justifiquem o acolhimento da pretensão da agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 22.04.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 22.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:28
Conhecido o recurso de VANESSA MARIA FELETTI - CPF: *85.***.*11-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 18:59
Retirado de pauta
-
12/03/2025 18:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FELETTI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 14:05
Juntada de Informações
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANESSA MARIA FELETTI - CPF: *85.***.*11-73 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:05
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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30/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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