TJES - 0000465-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000465-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INVESTIGADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em razão da apresentação da defesa prévia, pela defesa de MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS.
Destaco, inicialmente, após o exame dos autos, que a denúncia se apresenta revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que possibilita ao denunciado e à defesa o exercício do contraditório, de forma ampla.
Identifico, também, que há indícios de autoria, consistentes nas declarações testemunhais, e prova da materialidade do delito.
Ainda, verifico que os fatos narrados não estão alcançados pela prescrição, ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade Por fim, entendo que, ao menos por ora, não se pode falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, considerando a relevante quantidade de drogas apreendidas.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 31/07/2025, às 15 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*84-04?pwd=1Fr9Cd5wg5WZ0wdh3Fiq90IGBLFdGC.1 ID da reunião: 861 5028 4104 Senha: 49084791 Citar/requisitar o réu, MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS, na RUA PROFESSOR FERNANDO DUARTE RABELO, 990 OU 860, MARIA ORTIZ, VITORIA/ES CEP 29070-440.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1 – 3º SGT/PMES CAIO CESAR PINHEIRO DA SILVA; 2 – CB/PMES FERNANDO GOMES DE FREITAS.
Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Determino à Secretaria que realize a evolução da classe processual no sistema, bem como efetue o correto cadastramento das partes.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
11/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000465-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INVESTIGADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em razão da apresentação da defesa prévia, pela defesa de MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS.
Destaco, inicialmente, após o exame dos autos, que a denúncia se apresenta revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que possibilita ao denunciado e à defesa o exercício do contraditório, de forma ampla.
Identifico, também, que há indícios de autoria, consistentes nas declarações testemunhais, e prova da materialidade do delito.
Ainda, verifico que os fatos narrados não estão alcançados pela prescrição, ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade Por fim, entendo que, ao menos por ora, não se pode falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, considerando a relevante quantidade de drogas apreendidas.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 31/07/2025, às 15 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*84-04?pwd=1Fr9Cd5wg5WZ0wdh3Fiq90IGBLFdGC.1 ID da reunião: 861 5028 4104 Senha: 49084791 Citar/requisitar o réu, MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS, na RUA PROFESSOR FERNANDO DUARTE RABELO, 990 OU 860, MARIA ORTIZ, VITORIA/ES CEP 29070-440.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1 – 3º SGT/PMES CAIO CESAR PINHEIRO DA SILVA; 2 – CB/PMES FERNANDO GOMES DE FREITAS.
Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Determino à Secretaria que realize a evolução da classe processual no sistema, bem como efetue o correto cadastramento das partes.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 18:37
Recebida a denúncia contra MATHEUS SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*29-95 (INVESTIGADO)
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06/05/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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06/05/2025 17:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/04/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:50
Juntada de
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16/04/2025 15:48
Juntada de
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16/04/2025 15:42
Juntada de Ofício
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16/04/2025 15:35
Juntada de
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16/04/2025 15:27
Juntada de Ofício
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16/04/2025 15:16
Juntada de
-
16/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 23:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de denúncia
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07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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