TJES - 5013520-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013520-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DA COSTA RAMOS COELHO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando a alegação da parte ré de que realizou transferências via PIX para a conta de titularidade da parte autora, e sendo a verificação de tal fato crucial para o deslinde da causa, ordeno a produção da prova pelo juízo.
Determino, pois, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, via sistema SISBAJUD, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário completo da conta poupança de titularidade da parte autora, MARLENE DA COSTA RAMOS COELHO, agência 00555, conta poupança nº 7678202262, referente ao mês de maio de 2024.
A medida é necessária para verificar o efetivo recebimento dos dois valores de R$ 1.626,85, transferidos em 27 de maio de 2024, conforme comprovantes anexos aos autos (ID 54380905 e 54380907).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA RAMOS COELHO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013520-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DA COSTA RAMOS COELHO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Marlene da Costa Ramos Coelho em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., sob alegação de que não contratou os serviços financeiros que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta jamais ter anuído ou autorizado a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por abalo moral sofrido.
A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu expressamente ao negócio jurídico, por meio de autorização firmada nos sistemas digitais do INSS e assinatura eletrônica dos instrumentos contratuais.
Impugna os pedidos formulados e requer, subsidiariamente, compensação dos valores supostamente repassados à parte autora, em caso de eventual nulidade contratual.
Preliminarmente, a ré também impugna a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que não foi demonstrada a real hipossuficiência da parte autora.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, refutando a validade da contratação e sustentando a incidência do art. 14 e 42 do CDC, com pedido de inversão do ônus da prova. 2.Enfrentamento das preliminares, prejudiciais e impugnações 2.1 Impugnação a Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Nesse sentido, não se verifica, nos autos, prova concreta e idônea capaz de afastar tal presunção, não sendo suficiente, por si só, a contratação de advogado particular para presumir capacidade financeira.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem pela parte autora junto à parte ré; b) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) A existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; d) A ocorrência de cobrança indevida que ensejaria a repetição do indébito em dobro; e) Eventual necessidade de compensação dos valores creditados à parte autora, caso reconhecida a nulidade do contrato. 4.Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência em face do fornecedor.
No caso concreto, trata-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS, que afirma não ter contratado o serviço bancário que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Os documentos apresentados pela ré não possuem, ao menos até o momento, assinatura física da parte autora, e há controvérsia sobre a forma e validade da suposta autorização.
Assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, da verossimilhança das alegações iniciais e do fato de estar em discussão a existência de relação contratual típica de consumo, inverto o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
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08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DA COSTA RAMOS COELHO - CPF: *19.***.*27-98 (REQUERENTE).
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15/10/2024 21:52
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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